Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão
À Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão (CRE-MA) compete a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no Estado, bem como orientação sobre procedimentos e rotinas a serem observados pelos cartórios eleitorais.
- Corregedor: Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz/Juíza Auxiliar: -
- Assessor(a)-Chefe: Daniel Dantas Palmeira Sobral - 2107-8918
Gabinete
- Oficiala de gabinete: - Maria Inês Saldanha Gonçalves - Telefone: (98) 2107-8704
Coordenadoria de Assuntos Judiciários e Correicionais
- Coordenador: Hebert Pinheiro Leite - Telefone: (98) 2107-8819
Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral
- Coordenador: Roberto Magno Aguiar Frazão - Telefone: (98) 2107-8765
Relatórios Anuais de Atividades
- Relatório 2025 (formato PDF);
- Relatório 2024 (formato PDF);
- Relatório 2023 (formato PDF);
- Relatório 2022 (formato PDF);
- Relatório 2021 (formato PDF);
- Relatório 2020 (formato PDF);
- Relatório 2019 (formato PDF);
- Relatório 2018 (formato PDF);
- Relatório 2017 (formato PDF);
- Relatório 2016 (formato PDF);
- Relatório 2015 (formato PDF);
- Relatório 2014 (formato PDF);
- Relatório 2013 (formato PDF);
- Relatório 2012 (formato PDF);
- Relatório 2011 (formato PDF);
- Relatório 2010 (formato PDF);
- Relatório 2009 (formato PDF).
Aspectos relacionados à criação e importância da Corregedoria Eleitoral no Maranhão e breve histórico em que surgiu a Justiça Eleitoral no Brasil.
Maria Izabel Everton Álvares*
Ao se fazer referência aos aspectos relacionados à criação, bem como atribuições e importância da Corregedoria Regional Eleitoral no Maranhão, torna-se necessário traçarmos um breve panorama do momento histórico em que surgiu a Justiça Eleitoral no Brasil.
Retrocedemos, então, aos anos trinta, caracterizado por eleições conturbadas e por denúncias de fraudes. Acontece, nesse período, a tomada do poder por Getúlio Vargas à Presidência da República do Brasil. Embora o vencedor das eleições tenha sido o então governador do Estado de São Paulo, Júlio Prestes, este não chegou a assumir o cargo, uma vez que através de um levante começado no Rio Grande do Sul e que se estendeu pelos Estados da Paraíba e Minas Gerias, Getúlio tomou o poder e se tornou o novo presidente do país.
A Justiça Eleitoral foi criada em 24 de fevereiro de 1932, através do decreto 21.076, após tomar posse o Presidente Getúlio Vargas, na Presidência da República.
A criação da Justiça Eleitoral representou, sobretudo, naquele momento, um instrumento de moralização do processo eleitoral, com vistas à redução de fraudes. Através do seu surgimento, começa o disciplinamento e organização das eleições, mediante expedição de instruções que complementariam a legislação eleitoral, divisão dos Municípios em zonas eleitorais, distribuição de eleitores pelas seções e formação de mesas receptoras. Foram, então, criados o Tribunal Superior Eleitoral, na capital da República, e os Tribunais Regionais, nas capitais dos Estados. Havia em cada jurisdição judiciária um juiz eleitoral de primeira instância. Destaque, ainda, para a edição do Código Eleitoral e com este o aparecimento do voto feminino, a redução da exigência para dezoito anos de idade para o alistamento como eleitor e o voto secreto.
Com Vargas, tivemos um período autoritário, em que se fizeram presentes a repressão e a censura. Este período denominado de “Estado Novo” durou de 1937 a 1945. Em 1937 ocorreu a extinção da Justiça Eleitoral, cinco anos após sua criação.
Através do Decreto-Lei 7.586, de 28 de maio de 1945, seguindo uma nova ordem político-econômica, a Justiça Eleitoral foi novamente instaurada no país, através da criação do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais nas Capitais dos Estados (MINAS GERAIS, 2005, p.1).
O período de 1945 a 1964 ficou conhecido como o período da “Democracia e do Populismo”. Com a queda do Estado Novo e edição da Constituição de 1946, as liberdades e os direitos civis e eleitorais pareciam estar garantidos. Falava-se em livre organização partidária, garantia das eleições regulares e funcionamento normal do Poder Legislativo.
No Maranhão, o Tribunal Regional Eleitoral foi presidido, primeiramente, pelo Desembargador Alberto Correia Lima, que tomou posse em 21 de outubro de 1932, ficando até o advento do Estado Novo, quando foi extinta a Justiça Eleitoral. Em 1945, com a criação, novamente, da Justiça eleitoral, tomou posse, no Maranhão, o Desembargador Henrique Costa Fernandes.
Desde a sua criação, a Justiça Eleitoral do Maranhão vem gerenciando o processo eleitoral no Estado, através da preparação, realização e apuração das eleições, as quais se caracterizam pela lisura, eficiência e eficácia, mantendo, assim, os direitos e garantias do cidadão.
Com o objetivo de alcançar estas metas, a Justiça Eleitoral mantém em sua estrutura organizacional a Corregedoria Eleitoral, órgão encarregado de inspecionar e corrigir os serviços eleitorais do Estado.
Foi através da lei nº. 2.550, de 25.07.1955, que foi criado o cargo de Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral. No Maranhão, o primeiro Corregedor-Geral foi o Desembargador Fausto Fernandes da Silva, no período de 1955 a 1960. As atribuições do Corregedor são:
I - conhecer das reclamações apresentadas contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as, com o resultado das sindicâncias a que proceder, ao Tribunal; II - zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais; III - receber e processar reclamações contra Escrivães, Chefes de Cartórios e funcionários dos Cartórios, submetendo-as ao Plenário para deliberação acerca de arquivamento ou aplicação das penas de advertência, censura, suspensão até trinta dias ou destituição da função, assegurando-se sempre a ampla defesa; IV - verificar se são observadas, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidades nos papéis, fichários, se os livros são devidamente escriturados e conservados de modo a preserva-los de perda, extravio ou qualquer dano; V - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso regular; VI - verificar a regularidade do serviço eleitoral, determinando, por provimento, as providências, a serem tomadas ou corrigenda a se fazer; VII- comunicar ao Tribunal a falta ou procedimento que não couber na sua atribuição corrigir; VIII - orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios; IX - manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços; X - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser e determinar as providências cabíveis[...]. (MARANHÃO, 1997, p.16).
Desde sua criação, somente no ano de 1970 foi eleita, no Maranhão, a primeira Corregedora, a Juíza Judith de Oliveira Pacheco. A Corregedoria Eleitoral do Maranhão foi presidida, até 2021, por 39 Corregedores, dentre Juízes e Desembargadores:
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Nome |
Categoria do Corregedor |
Período |
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Fausto Fernandes da Silva |
Desembargador |
12/08/1955 a 05/12/1955 |
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14/09/1956 a 29/03/1960 |
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Palmério César Maciel de Campos |
Desembargador |
06/12/1955 a 13/09/1956 |
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Acrísio Rebêlo |
Desembargador |
30/03/1960 a 22/01/1961 |
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Alberto Macieira Netto |
Desembargador |
23/01/1961 a 07/01/1963 |
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05/02/1965 a 16/01/1966 |
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Lauro de Berrêdo Martins |
Desembargador |
08/02/1963 a 04/02/1965 |
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04/03/1974 a 12/03/1974 |
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José Antônio de Almeida Silva |
Juiz |
17/01/1966 a 04/03/1969 |
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Desembargador |
02/03/1973 a 03/03/1974 |
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Antônio Pacheco Guerreiro |
Juiz |
05/03/1969 a 10/02/1970
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Judith de Oliveira Pacheco |
Juíza |
11/02/1970 a 01/03/1973 |
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Ives Miguel Ázar |
Juiz |
13/03/1974 a 14/03/1976 |
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Aluísio Ribeiro da Silva |
Juiz |
15/03/1976 a 19/07/1976 |
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Emésio Dário de Araújo |
Juiz |
20/07/1976 a 06/08/1980 |
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Carlos César de Berrêdo Martins |
Juiz |
07/08/1980 a 15/04/1983 |
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João Miranda Sobrinho |
Juiz |
16/04/1983 a 12/03/1986 |
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Raimundo Ewerton de Paiva |
Juiz |
13/03/1986 a 10/05/1989 |
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William Soares Cavalcante |
Juiz |
11/05/1989 a 09/08/1989 |
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Luis Almeida Teles |
Juiz |
10/08/1989 a 07/03/1990 |
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Carlos Vagner de Sousa Campos |
Juiz |
08/03/1990 a 15/02/1993 |
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Cleones Carvalho Cunha |
Juiz |
16/02/1993 a 12/02/1997 |
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Antônio Carlos Medeiros |
Desembargador |
13/02/1997 a 17/03/1997 |
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João Santana Sousa |
Juiz |
18/03/1997 a 22/02/1999 |
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José Ribamar Santos Vaz |
Juiz |
23/02/1999 a 16/08/1999 |
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Jamil de Miranda Gedeon Neto |
Desembargador |
17/08/1999 a 17/12/1999 |
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04/02/2003 a 24/03/2003 |
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Maria Dulce Soares Clementino |
Desembargadora |
22/12/1999 a17/12//2001 |
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18/12/2001 a 03/02/2003 |
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Raymundo Liciano de Carvalho |
Desembargador |
25/03/2003 a 16/12/2003 |
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16/12/2005 a 14/02/2007 |
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Jorge Rachid Mubárack Maluf |
Desembargador |
17/12/2003 a 15/12/2005 |
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Cleonice Silva Freire |
Desembargadora |
06/03/2007 a 17/12/2007 |
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Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa |
Desembargadora |
18/12/2007 a 17/02/2009 |
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José Joaquim Figueiredo dos Anjos |
Desembargador |
18/02/2009 a 18/02/2011 |
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Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz |
Desembargadora |
25/02/2011 a 18/12/2011 |
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José Bernardo Silva Rodrigues |
Desembargador |
19/12/2011 a 24/02/2013
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José de Ribamar Froz Sobrinho |
Desembargador |
25/02/2013 a 18/12/2013
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Antonio Pacheco Guerreiro Júnior |
Desembargador |
19/12/2013 a 24/02/2015
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Lourival de Jesus Serejo Sousa |
Desembargador |
25/02/2015 a 16/12/2015
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Raimundo José B. de Sousa |
Desembargador |
17/12/2015 a 22.02.2017 |
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Ricardo Tadeu B. Duailibe |
Desembargador |
23/02/2017 a 17/12/2017 |
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Cleones Carvalho Cunha |
Desembargador |
20/12/2018 a 25/02/2019 |
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Tyrone José Silva |
Desembargador |
26/02/2019 a18/05/2020 |
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José Joaquim F. dos Anjos |
Desembargador |
18/02/2009 a 18/02/2011 19/05/2020 a 28/02/2021 |
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Angela Maria M. Salazar |
Desembargadora |
01.03.2021 até os dias atuais |
Fonte: TRE-MA. Secretaria de Gestão de Pessoas. Seção de Controle dos Juízes Eleitorais.
Em 1955, momento da criação do cargo de Corregedor, tivemos ainda a criação da folha individual de votação (lei nº. 2550) e da cédula única de votação (lei nº. 2582).
Ao longo dos anos, a Justiça Eleitoral no Estado do Maranhão e o órgão da Corregedoria Eleitoral vêm obtendo significativos resultados com a utilização de recursos materiais e humanos cada vez mais qualificados, proporcionando uma fiscalização eleitoral responsável. Atualmente, não só as populações das Capitais dos Estados, como aquelas que residem nos lugarejos mais distantes e de difícil acesso, estão tendo oportunidade de exercer sua cidadania, escolhendo seus representantes por meio da implantação da Urna Eletrônica, recurso este que garante uma maior segurança e confiabilidade às eleições.
* Bibliotecária do TRE-MA e Especialista em Informática na Educação pela UFMA.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 2.550, de 25 de julho de 1955. In: Brasil. Senado Federal. Secretaria de Documentação e Informação. Legislação Eleitoral no Brasil: do século XVI a nossos dias. Brasília, 1996. v.2
BRASÍLIA. Tribunal Superior Eleitoral. Histórico do Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em:< http://www.tse.gov.br>. Acesso em 15 maio 2005.
MARANHÃO. Tribunal Regional Eleitoral. Secretaria de Gestão de Pessoas. Coordenadoria de Pessoal. Seção de Controle dos Juízes Eleitorais. Relação de corregedores com categoria e período ocupado na função de Corregedor Regional Eleitoral. São Luís, 2007.
MARANHÃO. Tribunal Regional Eleitoral. Regimento Interno. São Luís, 1997.
MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral. Pequena História do TRE-MG. Disponível em: <http:// www.tse.gov.br>. Acesso em: 9 maio 2005.
NAHUZ, Cecília dos Santos; FERREIRA, Lusimar Silva. Manual para Normalização de Monografias. 4.ed. rev. atual. São Luís, 2007. 176p.
A REVOLUÇÃO de 1930. Disponível em <http: // www.hystoria.hpj.ig.com.br. Acesso em: 27 abr. 2005.
RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal Regional Eleitoral. História do Voto: dos primórdios ao voto eletrônico. Rio Grande do Norte, 2005.
TEIXEIRA, Francisco M. P. Brasil História e Sociedade. São Paulo: Ática, 2000. 353p.
Provimento nº 3 - TRE-MA/CRE - Dispõe sobre procedimento aplicável pelos juízos eleitorais quando verificados abusos ou irregularidades capazes de comprometer a higidez do cadastro eleitoral apuradas em relatório de correição ou inspeção que demandem operações em grande escala de cancelamento ou reversão, a depender do caso, quando inaplicável a regra da revisão do eleitorado.
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