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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 29 OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a habilitação em banco de instrutoria, bem como a seleção dos instrutores para atuação nas ações de educação corporativa, nas modalidades presencial e a distância, em áreas de conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no art. 20, III e VI da Resolução TRE-MA nº 1.533, de 22 de abril de 1997,  

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 192, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário;  

CONSIDERANDO os artigos 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.545, de 18 de dezembro de 2017, que preveem a formação de banco de instrutores para atuarem nas ações de educação corporativa, nas modalidades presencial e distância, cujo credenciamento deve ser definido por cada tribunal; e 

CONSIDERANDO a Resolução TRE-MA nº 9.112, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre a Política de Gestão de Pessoas,  

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1° Dispõe sobre a habilitação em banco de instrutoria e o processo de seleção dos instrutores para atuação nas ações de educação corporativa, nas modalidades presencial e a distância, nas áreas de conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão -TRE-MA.

Art. 2º Para os fins desta Instrução, considera-se instrutor: 

I - Facilitador: servidor responsável pela mediação da aprendizagem, a partir de atividades teóricas e práticas, conforme planejamento de ensino, na modalidade presencial. 

II - Tutor: servidor responsável por orientar, acompanhar, estimular e supervisionar o processo de ensino/aprendizagem e esclarecer as dúvidas dos participantes em relação ao conteúdo, na modalidade à distância. 

III - Conteudista: servidor responsável por elaborar o material didático-pedagógico, nas modalidades presencial ou a distância. 

 

CAPÍTULO II 

DA HABILITAÇÃO  EM BANCO DE INSTUTORIA 

 

Art. 3º O TRE-MA, por meio de sua Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), habilitará instrutores para as áreas de conhecimento, constantes do Anexo I desta Instrução, para atuarem nas ações de educação corporativa nas modalidades presencial e a distância. 

§ 1º O banco de instrutores será constituído por servidor público federal em exercício neste Tribunal ou, excepcionalmente, em outro órgão público federal. 

§ 2º Os servidores interessados deverão efetuar suas inscrições por meio de formulário eletrônico disponível na Internet e na Intranet do TRE-MA. 

§ 3º Os servidores podem se candidatar para atuar como instrutor em mais de uma das áreas de conhecimento previstas no Anexo I, oportunidade em que definirão a forma de atuação, como facilitador, tutor ou conteudista de curso. 

§ 4° Os servidores poderão postular suas habilitações no banco a qualquer tempo. 

§ 5º A comissão, formada pelo Coordenador de Educação e Desenvolvimento e pelos chefes das Seções de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional, analisará os documentos apresentados pelos servidores, e, comprovada a capacitação, aprovará a inscrição com a habilitação do candidato para compor o Banco de Instutores.

§ 6º O instrutor habilitado no banco terá prioridade sobre os demais interessados.

§ 7º Havendo mais de um instrutor habilitado no banco com conhecimento sobre o mesmo tema, a administração deverá priorizar a alternância entre os habilitados. 

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS INSTRUTORES

 

Art. 4º Os servidores constantes no banco de instrutores, de acordo com o interesse e a conveniência do Tribunal, serão convocados a participar de processo seletivo para atuar em evento de capacitação, oportunidade em que deverão comprovar sua atual formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com o curso a ser ministrado.  

§ 1º A Banca composta pelo Secretário de Gestão de Pessoas, Coordenador de Educação e Desenvolvimento, chefes das Seções de Capacitação e de Desenvolvimento Organizacional e pelo chefe da unidade interessada no curso a ser ministrado, analisará os documentos apresentados pelos candidatos, e, comprovada a competência, o selecionará para a realização do evento de capacitação. 

§ 2º Para análise da qualificação técnica do instrutor, a banca poderá solicitar apoio das demais unidades deste Tribunal. 

 

CAPÍTULO III 

DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO

 

Art. 5º O servidor perceberá gratificação por encargo de instrutoria, em conformidade com o art. 76-A, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 8º da Resolução TSE nº 23.545, de 2017.

Art. 6º A gratificação não será devida em caso de realização de ações de capacitação consideradas treinamento em serviço, quais sejam, aquelas que tenham por objetivo a orientação técnica sobre rotinas de trabalho e competências regulamentares da unidade, bem como unidades correlatas em outros órgãos da Justiça Eleitoral, prestadas por servidor com maior experiência ou conhecimento no assunto ou pelo gestor da unidade, dirigidas exclusivamente aos servidores da sua unidade de lotação.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por unidade as Seções, Coordenadorias, os Gabinetes e as Assessorias.

Art. 7º As atividades de instrutoria desenvolvidas deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do horário normal de expediente do instrutor.

Parágrafo único. Se a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e, caso não tenha disponibilidade em banco de horas, proceder à devida compensação, no prazo de até um ano, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.

 

CAPÍTULO IV 

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INSTRUTORES 

 

Art. 8º São deveres dos instrutores: 

I – manter seu cadastro pessoal atualizado, com disponibilização de endereço, e-mail (pessoal e institucional) e telefone (convencional e celular); 

II – responder aos e-mails de convocação decorrente do processo de habilitação, sempre que solicitado; 

III – participar de reuniões necessárias ao planejamento da ação educacional para as quais forem convocados; 

IV – cumprir a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos e quaisquer outras exigências legais necessárias ao cumprimento da obrigação como instrutor; e

V – prestar os devidos esclarecimentos aos alunos, quando indagado sobre o assunto de sua competência.

Parágrafo único. O instrutor que descumprir os deveres previstos no caput deste artigo será afastado da capacitação para a qual foi selecionado, sem prejuízo de aplicação de outras penalidades disciplinares eventualmente apuradas em procedimento administrativo próprio.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES DO TRIBUNAL 

 

Art. 9º Ao Tribunal compete: 

I – planejar a convocação e a respectiva contratação de instrutores, devendo definir as datas, os horários e os locais onde serão ministradas as aulas; 

II – supervisionar a prestação dos serviços contratados; 

III – instruir o processo de pagamento da gratificação por encargo de curso, na forma do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990; e 

IV – assumir as responsabilidades decorrentes da prestação do serviço de educação corporativa.  

 

 

CAPÍTULO VI 

DA DESABILITAÇÃO DO BANCO DE INSTRUTORES

 

Art. 10. Constituem situações de desabilitação imediata do banco de instrutores, além de outras eventualmente apuradas mediante procedimento administrativo próprio, as seguintes: 

I - prestar informações falsas para a Administração, de qualquer ordem; 

II - descumprir as diretrizes de educação definidas pelo TRE-MA; 

III - deixar de cumprir com as obrigações descritas nesta Instrução; e 

IV – requerer saída do banco de instrutores. 

Parágrafo único. O instrutor interno que faltar ao evento ou dele desistir, após sua seleção, será desabilitado do banco de instrutores pelo prazo de um ano, salvo em caso de justificativa aceita pelo Diretor-Geral.

 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 11.  Em caso de restrição de dotação orçamentária, o pagamento da gratificação aos servidores da Justiça Eleitoral poderá ser feito mediante a concessão de horas de incentivo, que ficarão armazenadas no banco de horas.

§ 1º As horas de incentivo corresponderão a duas horas para cada hora de atividade de curso ou concurso.

§ 2º No caso previsto no caput, quando a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, será dispensada a compensação de horas prevista no parágrafo único do art. 7º.

Art. 12. O instrutor que optar por não receber o pagamento da gratificação ou horas de incentivo será enquadrado na situação de voluntário e deverá assinar termo específico constante no Anexo II.

Parágrafo único. Será dispensada a compensação de horas para o voluntário, desde que sua atuação tenha sido autorizada pela chefia imediata.

Art. 13. As despesas decorrentes desta instrução correrão à custa do Programa de Capacitação do TRE-MA.

Art. 14. Os trabalhos desenvolvidos pelos instrutores internos serão objeto de avaliação para servir de critério para futuras atuações, conforme formulário a ser definido pela coordenadoria de educação e desenvolvimento, nos termos da Resolução - TSE nº 23.545, de 18 de dezembro de 2017. 

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de novembro de 2020.

 

Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA

Presidente

 

 

ANEXO I

Áreas do conhecimento previstas para instrutoria:

·  Auditoria e Controle Interno

·  Competências Gerenciais

·  Comunicação

·  Contabilidade

·  Direito, Normas e Legislação

·  Ética no Serviço Público

·  Gestão da Informação

·  Gestão de Pessoas

·  Gestão Pública

·  Governança

·  Licitações

·  Logística

·  Meio Ambiente

·  Orçamento

·  Planejamento Estratégico

·  Saúde

·  Tecnologia da Informação

 

ANEXO II

Declaro, para os devidos fins, que atuarei como facilitador ou conteudista de forma voluntária no período de _____________, no horário das _______, na ação de capacitação ________________________ e que opto pelo não recebimento da gratificação prevista no inciso IV do art. 7º ou das horas de incentivo previstas no art. 8º da resolução vigente.

_________________________

Instrutor Voluntário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

São Luís, 29 de outubro de 2020.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 247 de 11.11.2022, p. 4-7.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 264 de 24.11.2020, p. 1-4.