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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a Comissão Gestora do DataJud - CGD, responsável pelo saneamento, análise e encaminhamento de dados e metadados processuais para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e pela gestão e saneamento dos dados constantes do sistema PJe.

O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

Considerando a Resolução CNJ n.º 331, de 20 de agosto de 2020, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud;

Considerando a Portaria CNJ n.º 160, de 9 de setembro de 2020, que estabelece o cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados e regulamenta o acesso público aos dados do DataJud;

Considerando a Portaria CNJ n.º 91, de 19 de março de 2021, que altera a Portaria CNJ º 160/2020 no que tange ao cronograma de saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud;

Considerando a Resolução CNJ n.º 46, de 18 de dezembro de 2007, que criou as Tabelas Processuais Unificadas - TPUs e alterações, por meio da Resolução CNJ n.º 101, de 15 de dezembro de 2009, e da Resolução CNJ n.º 326, de 26 de junho de 2020.

Considerando a necessidade de garantir o saneamento, análise e encaminhamento de dados e metadados processuais para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e a gestão e saneamento dos dados constantes do sistema PJe.

 

 

 

RESOLVE;

 

Art. 1º Instituir Comissão Gestora do DataJud - CGD, responsável pelo saneamento, análise e encaminhamento de dados e metadados processuais para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud e gestão e saneamento dos dados constantes do sistema PJe.

Parágrafo único. Os metadados processuais serão encaminhados ao DataJud conforme Modelo de Transmissão de Dados - MTD, definido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e com observância ao disposto no art. 4º da Res. CNJ n.º 331/2020 e normativos correlatos.

Art. 2° As atribuições da Comissão Gestora do DataJud - CGD consistem:

I - definição de parâmetros de extração e envio de dados relacionados ao DataJud;

II - alimentação do DataJud com dados e metadados processuais relativos aos processos físicos ou eletrônicos, públicos ou sigilosos, de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas - TPUs, conforme estabelece o art. 3º da Res. CNJ n.º 331/2020 e normativos relacionados;

III - encaminhamento dos metadados processuais para o DataJud observando os códigos vinculados às classes, aos assuntos, aos movimentos e aos documentos constantes das TPUs, consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Res. CNJ n.º 331/2020 e normativos em correspondência temática, bem como os padrões de envio estabelecidos no art. 6º da Res. CNJ n.º 331/2020;

IV - encaminhamento dos dados e metadados para o DataJud, conforme periodicidade definida pelo CNJ, constando os dados dos processos movimentados ou alterados no período de referência, em cumprimento ao §1º do art. 4º da Resolução CNJ n.º 331/2020, com observância da integridade e validação dos dados a serem encaminhados ao DataJud, conforme Modelo de Transmissão de Dados - MTD;

V - proposição de ações para fomentar a correta utilização das TPUs pelas unidades de 1º e 2º Graus;

VI - realização de ações para saneamento dos dados constantes do DataJud e do sistema PJe, observando, dentre outros critérios, as informações registradas nos sistemas disponibilizados pelo CNJ e no PJe.

VII - cumprimento do cronograma para correção e saneamento da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud, estabelecido pelas Portarias CNJ n.º 160/2020 e n.º 91/2021 e eventuais alterações;

VIII - proposição de cursos e treinamentos aos integrantes da Comissão Gestora do Datajud no que concerne à extração de dados; regras de parametrização; ferramentas de análise de dados; e tratamento e validação de dados do DataJud e do sistema PJe, bem como outras capacitações que se façam necessárias;

IX - elaboração e divulgação de Instruções de Trabalho e demais orientações necessárias ao correto saneamento dos dados do sistema PJe.

Art. 3° As atividades da Comissão Gestora não se confundem com a atuação das áreas de negócio ou da unidade de Estatística e serão desempenhadas mediante comprometimento e convergência de esforços dos integrantes do CGD.

Art. 4° A Comissão Gestora do DataJud será constituída pelos representantes das seguintes unidades:

I - o juiz auxiliar da Presidência do TRE-MA;

II - o juiz auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - um servidor designado pela Corregedoria Regional Eleitoral;

IV - um servidor designado pela Presidência do TRE-MA;

V - um servidor da Secretaria de Tecnologia da Informação;

IV - o Assessor do Grupo de Pesquisas Judiciárias;

VI - um representante da Secretaria Judiciária - SJD.

§1º - A coordenação da Comissão Gestora caberá ao (à) juiz auxiliar da presidência.

§2º - Os membros da CGD deverão participar dos eventos promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça que tenham por objetivo capacitação ou esclarecimentos sobre questões relacionadas ao DataJud;

Art. 5° Os integrantes da CGD, em suas ausências, serão representados por seus substitutos eventuais da respectiva unidade de lotação.

Art. 6° O período de participação dos integrantes da CGD vincula-se à permanência nos respectivos cargos, funções ou atribuições sob sua responsabilidade.

Art. 7° A gestão das informações e atualização dos dados no DataJud caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação, com apoio das áreas de negócio - Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria Judiciária - e participação da Assessoria do Grupo e Pesquisas Judiciárias.

Art. 8º A CGD deverá observar os prazos estabelecidos para correção e saneamento dos dados constantes no DataJud, fixados em cronogramas divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º A CGD reunir-se-á quinzenalmente ou conforme prazos das demandas urgentes relacionadas ao DataJud.

§1º A convocação das reuniões ocorrerá até dois dias úteis antes da data agendada, com necessária disponibilização da pauta e documentos correspondentes, salvo situações excepcionais.

§2º Poderão ser convocados para participar das reuniões da CGD outros servidores ou gestores, conforme pertinência temática.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís, data e assinatura certificadas pelo sistema.

 

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 206 de 22.11.2023, p.3-5