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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA CONJUNTA Nº 8/2025, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos de formalização, registro, monitoramento, controle de acesso e atuação dos colaboradores cedidos por Órgãos Públicos por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO e a CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estende a aplicação dos princípios da Lei de Licitações aos acordos e instrumentos congêneres;

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Assistência de Contratações e Aquisições (ASCOA) pela Resolução TRE-MA nº 10.411/2025 (Regulamento Interno);

CONSIDERANDO a Resolução-TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, que disciplina a gestão do Cadastro Eleitoral e permite a atuação de pessoal auxiliar em caráter excepcional;

CONSIDERANDO o Provimento CGE nº 6, de 19 de novembro de 2025, que disciplina a concessão de acessos ao Sistema Elo; e

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos operacionais e assegurar a impessoalidade e a moralidade no acesso aos sistemas da Justiça Eleitoral,

RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO ESCOPO

Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina os procedimentos de formalização, registro, monitoramento e controle de acesso de colaboradores cedidos por órgãos públicos situados na jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA).

Art. 2º A gestão da força de trabalho a que se refere o art. 1º será realizada exclusivamente por meio do sistema informatizado específico de gestão de colaboradores (Sistema Colaborador ACT).

Parágrafo único. No caso de colaboradores terceirizados contratados diretamente pelo Tribunal para atendimento ao eleitor, a gestão será realizada em sistema próprio de controle de terceirizados, ficando toda a operacionalização a cargo do gestor do contrato, observadas as diretrizes de segurança desta Portaria.

Art. 3º A atuação dos colaboradores cedidos restringe-se às atividades de apoio operacional, atendimento ao eleitor, coleta de dados biométricos e outras atividades relativas ao cadastro eleitoral, sendo expressamente vedada a atribuição de atividades privativas de servidores do quadro efetivo deste Tribunal ou de requisitados na forma da Lei nº 6.999/1982.

CAPÍTULO II

DOS LOCAIS DE ATUAÇÃO, SUPERVISÃO E DEVERES

Art. 4º O exercício das atividades pelos colaboradores cedidos dar-se-á:

I - nas dependências do Cartório Eleitoral;

II - em espaços de instalação de cartório itinerante; ou

III - em Centrais de Cidadania que concentrem serviços públicos essenciais, mantidas em parceria com o Poder Executivo, como as denominadas Viva/Procon.

Art. 5º A instalação de unidades de atendimento em Centrais de Cidadania ou em locais externos depende de prévia manifestação favorável do Juízo Eleitoral competente e de autorização expressa da Presidência do Tribunal.

Art. 6º As atividades dos colaboradores serão realizadas, obrigatoriamente, sob a supervisão direta e presencial de um servidor efetivo do quadro da Justiça Eleitoral ou um servidor requisitado nos termos da Lei nº 6.999/1982.

Art. 7º O colaborador cedido deve cumprir rigorosamente o horário de expediente da unidade com a assiduidade necessária à prestação do serviço, acatar as orientações técnicas e administrativas emanadas do supervisor responsável e da autoridade judiciária eleitoral, bem como observar os demais deveres de conduta, ética e disciplina vigentes no Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DA PROPOSIÇÃO, FORMALIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ACORDO

Art. 8º A iniciativa para celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) compete ao Juízo Eleitoral interessado, mediante abertura e instrução de processo administrativo, direcionado à Presidência, contendo a justificativa da necessidade pública e a minuta do acordo já preenchida com os dados específicos da zona eleitoral e do órgão cedente.

Art. 9º A SGP disponibilizará minuta padronizada do ACT na Intranet (Base de Conhecimento) para agilizar o preenchimento dos dados pelos Cartórios Eleitorais, cabendo à ASCOA/SAF a revisão da minuta antes da análise pela ASESP e posterior assinatura da Presidência.

Art. 10. Após a assinatura do instrumento pelas partes e a devida publicação do extrato no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) pela ASCOA, os autos serão remetidos à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para os fins de registro previstos no Capítulo IV desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO, DOCUMENTAÇÃO E AUDITORIA

Art. 11. O cadastramento dos dados do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) no Sistema Colaborador ACT é competência exclusiva da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por intermédio da Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT), e constitui requisito prévio indispensável para a solicitação de colaboradores pelas Zonas Eleitorais.

Parágrafo único. O cadastro a ser realizado pela SEFOT fica condicionado à confirmação da publicação do extrato do ACT no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) providenciada pela ASCOA, nos termos do art. 10 desta Portaria.

Art. 12. A solicitação para admissão de colaboradores cedidos, vinculada a ACT previamente cadastrado, será formalizada pelo Chefe de Cartório em processo administrativo específico, devendo conter a justificativa da necessidade e a indicação do local de lotação (sede cartorária ou Central de Cidadania).

Parágrafo único. A efetivação da cessão e o início das atividades do colaborador dependem de prévia e expressa decisão autorizativa do Juiz Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 13. Compete à Chefia de Cartório Eleitoral, após a autorização de que trata o parágrafo único do art. 12, realizar o cadastro inicial do colaborador no sistema e inserir a documentação comprobatória exigida no art. 15 desta Portaria.

Art. 14. A validação do cadastro compete à unidade responsável pela gestão da força de trabalho da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP/SEFOT), após a verificação da presença da documentação e a conferência dos dados lançados no sistema.

Parágrafo único. A liberação dos acessos lógicos aos sistemas eleitorais será executada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) ou unidade delegada, somente após a confirmação da validação pela SGP.

Art. 15. São documentos indispensáveis para a validação do registro:

I - Acordo de Cooperação Técnica (ACT) vigente e publicado;

II - documento oficial comprobatório do vínculo com o órgão cedente (termo de posse e/ou exercício ou contrato), contendo a natureza do cargo e o prazo de vigência;

III - cópia da decisão judicial autorizativa a que se refere o parágrafo único do art. 12;

IV - Termo de Compromisso e Confidencialidade (Anexo IV);

V - Declaração de não enquadramento como Pessoa Exposta Politicamente (PEP) e de Deveres de Conduta (Anexo I);

VI - certidão negativa de filiação partidária, a ser obtida no site do TSE;

VII - documento de identificação oficial;

VIII - Título de Eleitor;

IX - comprovante de endereço;

X - Termo de Responsabilidade subscrito pelo supervisor, a que se refere o art. 6º (Anexo II); e

XI - declaração de ausência de parentesco, até o segundo grau (Anexo III).

§ 1º A ausência de qualquer documento ou a desconformidade de seu teor impedirá a validação do registro.

§ 2º O colaborador e o supervisor têm o dever de comunicar imediatamente à Chefia de Cartório qualquer fato superveniente que altere as condições das declarações prestadas, especialmente o registro de candidatura de parente ou a alteração da condição de PEP, sob pena de imediato descredenciamento.

CAPÍTULO V

DAS TRAVAS SISTÊMICAS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Art. 16. O Sistema Colaborador ACT deverá ser estruturado em perfis de acesso distintos e exclusivos para cada unidade atuante no fluxo de registro (Zona Eleitoral, ASCOA, SGP/SEFOT e STIC), garantindo a segregação de funções.

Art. 17. O Sistema Colaborador ACT deverá dispor de funcionalidades de automação e cruzamento automático de dados que impeçam o prosseguimento do cadastro nas seguintes hipóteses:

I – inserção de data de início de atividades anterior à data de assinatura do Acordo de Cooperação Técnica (ACT);

II – tentativa de vinculação de colaborador a ACT com vigência expirada ou não cadastrado pela SGP; e

III – divergência entre a data fim informada no sistema e a data de permanência estipulada no documento comprobatório de vínculo.

Art. 18. O acesso aos sistemas da Justiça Eleitoral é pessoal e intransferível, sendo expressamente vedado o compartilhamento de credenciais ou o uso de senha de servidor por colaborador cedido.

§ 1º O Gestor Demandante do Sistema manterá rotina de verificação quinzenal para identificar concessões de perfis em desconformidade com o padrão estabelecido.

§ 2º Confirmado o uso irregular de credenciais:

I – o acesso do colaborador será imediatamente revogado, sem possibilidade de recondução; e

II – o servidor titular da credencial que concedeu a permissão indevida responderá a processo administrativo disciplinar pela violação do dever de sigilo funcional.

§ 3º O colaborador descredenciado por irregularidade ou uso indevido de credenciais terá seu registro bloqueado no sistema (Lista Restritiva).

Art. 19. O acesso aos recursos de tecnologia da informação será restrito ao estritamente necessário para o desempenho das atividades de atendimento do eleitor, observando-se:

I – é expressamente vedada a concessão de acesso a pastas de rede (diretórios de arquivos), bem como a outros sistemas judiciais ou administrativos;

II – o perfil de acesso no sistema ELO/Odin será o de menor privilégio necessário "Apoio Administrativo" (Central 400) ou equivalente.

 

CAPÍTULO VI

DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A manutenção do acesso dos colaboradores aos sistemas corporativos fica condicionada à confirmação semestral de vigência do vínculo e de permanência na unidade, a ser realizada pelo Chefe de Cartório no Sistema Colaborador ACT, em conformidade com o Provimento CGE nº 6/2025.

§ 1º O Sistema Colaborador ACT bloqueará automaticamente o acesso do colaborador caso a confirmação periódica prevista no caput não seja efetuada até o último dia do semestre de referência.

§ 2º As autorizações de acesso ao Sistema Elo e demais sistemas controlados pelo gerenciador de identidades (Odin) terão prazo de validade vinculados à vigência do acordo de cooperação técnica respectivo. Em caso de eventual assinatura de um novo ACT, a renovação dos acessos deve ser precedida dos requisitos formais necessários), em conformidade com o Provimento CGE nº 6/2025.

Art. 21. A Corregedoria Regional Eleitoral incluirá a verificação do cumprimento desta Portaria no roteiro de suas inspeções e correições ordinárias.

Art. 22. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira

Presidente

 

Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

 

 

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE PEP E DEVERES DE CONDUTA (COLABORADOR)

(Referência: Art. 15, inciso V da Portaria Conjunta TRE-MA nº [NÚMERO]/2025)

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DO COLABORADOR

Nome Completo: __________________________________________________________________

CPF: _________________________

Zona Eleitoral: _________________________

Pelo presente instrumento, na qualidade de COLABORADOR CEDIDO ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, declaro sob as penas da lei:

DA PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE (PEP)

Declaro que NÃO ME ENQUADRO na condição de Pessoa Exposta Politicamente (PEP), assim entendida como aquela que desempenha ou desempenhou, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou no exterior, ou que tenha parentesco com pessoas nessas condições.

DOS DEVERES E CONDUTA

Comprometo-me a cumprir rigorosamente o horário de expediente da unidade com a assiduidade necessária à prestação do serviço, acatar as orientações técnicas e administrativas emanadas do supervisor responsável e da autoridade judiciária eleitoral, bem como observar os demais deveres de conduta, ética e disciplina vigentes no Tribunal.

DO DEVER DE COMUNICAÇÃO SUPERVENIENTE

Assumo o compromisso inafastável de COMUNICAR IMEDIATAMENTE à Chefia do Cartório Eleitoral qualquer alteração nas condições acima declaradas, especialmente o registro de candidatura superveniente de parente ou a minha própria filiação partidária, ciente de que a omissão acarretará meu descredenciamento sumário e responsabilização funcional.

[Município/MA], _____ de ___________________ de 20__.

 

Assinatura do Colaborador

 

 

 

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE SUPERVISÃO (SUPERVISOR)

(Referência: Art. 15, inciso X da Portaria Conjunta TRE-MA nº [NÚMERO]/2025)

I - IDENTIFICAÇÃO DO SUPERVISOR

Nome do Servidor: ________________________________________________________________

Matrícula: __________________ Cargo: ___________________________________________

Lotação (Zona Eleitoral/Unidade): __________________________________________________

II - IDENTIFICAÇÃO DO COLABORADOR SUPERVISIONADO

Nome do Colaborador: _____________________________________________________________

CPF: _________________________

Pelo presente instrumento, declaro-me ciente de minha designação como SUPERVISOR RESPONSÁVEL pelas atividades do colaborador acima identificado e assumo os seguintes compromissos:

1. Exercer SUPERVISÃO DIRETA E PRESENCIAL sobre as atividades desempenhadas pelo colaborador, garantindo que este atue estritamente dentro dos limites estabelecidos na Portaria Conjunta TRE-MA nº [NÚMERO]/2025.

2. Comunicar imediatamente à Chefia de Cartório ou à Secretaria de Gestão de Pessoas (SEFOT) qualquer irregularidade, ausência injustificada ou conduta incompatível com a moralidade administrativa por parte do supervisionado.

3. Declaro estar ciente de que a falha no dever de vigilância (culpa in vigilando) ou a conivência com irregularidades praticadas pelo supervisionado poderá ensejar minha responsabilização administrativa disciplinar, civil e penal.

[Município/MA], _____ de ___________________ de 20__.

 

Assinatura do Servidor Supervisor

 

 

 

 

 

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARENTESCO (IMPEDIMENTO LEGAL)

(Referência: Art. 15, inciso XI da Portaria Conjunta TRE-MA nº [NÚMERO]/2025)

I - IDENTIFICAÇÃO

Nome do Colaborador: _____________________________________________________________

CPF: _________________________ Zona Eleitoral: __________________________________

II - DECLARAÇÃO

DECLARO, sob as penas da lei, para fins de atuação perante a Justiça Eleitoral, que NÃO SOU CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A) OU PARENTE, CONSANGUÍNEO OU POR AFINIDADE, ATÉ O SEGUNDO GRAU, de qualquer candidato(a) a cargo eletivo ou de detentor de mandato eletivo na circunscrição correspondente à minha atuação nesta Zona Eleitoral.

Declaro estar ciente de que a vedação abrange as seguintes relações de parentesco:

1. 1º Grau: Pais, filhos, sogros, genros e noras;

2. 2º Grau: Avós, netos, irmãos e cunhados.

Comprometo-me a comunicar imediatamente à Chefia de Cartório caso algum parente, nas condições acima descritas, venha a registrar candidatura superveniente, afastando-me de minhas funções se necessário.

Por ser expressão da verdade, firmo a presente, ciente de que a falsidade desta declaração poderá configurar o crime de Falsidade Ideológica Eleitoral (Art. 350 do Código Eleitoral) e implicará meu imediato descredenciamento.

[Município/MA], _____ de ___________________ de 20__.

 

Assinatura do Colaborador

 

 

 

ANEXO IV

TERMO DE COMPROMISSO E CONFIDENCIALIDADE

(Referência: Art. 15, inciso IV da Portaria Conjunta TRE-MA nº [NÚMERO]/2025)

Pelo presente Termo de Compromisso e Confidencialidade, [NOME COMPLETO DO COLABORADOR], nacionalidade [NACIONALIDADE], portador(a) da identidade nº [RG], estado civil [ESTADO CIVIL], CPF nº [CPF], ocupante do cargo de [CARGO NO ÓRGÃO DE ORIGEM] pertencente ao quadro efetivo do(a) [NOME DO ÓRGÃO DE ORIGEM], doravante denominado COLABORADOR(A), se obriga perante o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (TRE-MA) a manter sigilo com relação aos dados a que tiver acesso em atividades relacionadas ao atendimento eleitoral, sob supervisão direta da [NÚMERO]ª Zona Eleitoral, localizada no município de [MUNICÍPIO], nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Termo tem por objeto estabelecer as condições de confidencialidade, sigilo e responsabilidade a serem observadas pelo(a) COLABORADOR(A) em relação às informações obtidas por ocasião da realização dos trabalhos envolvendo as atividades de atendimento eleitoral, em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709/2018) e a Política de Segurança da Informação do TSE/TRE.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

2.1. Consideram-se confidenciais: dados pessoais e sensíveis de eleitores, servidores e magistrados; informações protegidas por sigilo legal; credenciais de acesso e senhas; e dados biométricos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO(A) COLABORADOR(A)

3.1. O(A) COLABORADOR(A) compromete-se a:

a) Manter sigilo absoluto sobre as informações confidenciais, não as divulgando a terceiros;

b) Utilizar os dados exclusivamente para o desempenho de suas atividades no TRE-MA;

c) Não compartilhar, em hipótese alguma, suas credenciais de acesso (usuário e senha);

d) Bloquear o terminal de acesso sempre que se ausentar da estação de trabalho;

e) Comunicar imediatamente à chefia qualquer incidente de segurança da informação.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES

4.1. O descumprimento deste Termo poderá acarretar responsabilidade administrativa, civil (reparação de danos) e criminal (violação de sigilo funcional e crimes conexos).

 

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

5.1. As obrigações de sigilo permanecem vigentes mesmo após o término do vínculo do colaborador com o TRE-MA.

E, por estar de acordo, firma o presente.

[Município/MA], _____ de ___________________ de 20__.

Assinatura do COLABORADOR(A)

 

ANEXO V

MODELO DE EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE ACT

(Referência: Art. 10 da Portaria Conjunta TRE-MA nº [NÚMERO]/2025)

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica nº [NÚMERO]/[ANO] – TRE-MA.

PROCESSO SEI Nº: [NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO].

PARTÍCIPES:

● TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (TRE-MA).

● [NOME DO ÓRGÃO CEDENTE - Ex: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA].

OBJETO: Cessão de colaboradores para prestação de apoio operacional, atendimento ao eleitor, coleta de dados biométricos e execução de atividades correlatas ao cadastro eleitoral no âmbito da [NÚMERO]ª Zona Eleitoral, em conformidade com a Portaria Conjunta TRE-MA nº [NÚMERO]/2025.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 14.133/2021 (Art. 184); Resolução TSE nº 23.659/2021; Provimento CGE nº 6/2025.

VIGÊNCIA: [PRAZO] meses/anos, com início em [DATA INÍCIO] e término em [DATA FIM].

VALOR: O presente Acordo não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

DATA DE ASSINATURA: [DIA] de [MÊS] de [ANO].

SIGNATÁRIOS:

 

Pelo TRE-MA: Desembargador(a) [NOME], Presidente.

Pelo Partícipe: Sr(a). [NOME DO GESTOR], [CARGO].

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 2 de 22.01.2026, p. 15-22.

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