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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1/2026 TRE-MA/ZE/ZE-100, DE 16 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre o funcionamento e o atendimento às eleitoras e aos eleitores no Cartório da 100ª Zona Eleitoral de Maracaçumé/MA no período que antecede o prazo final para as operações de inscrição eleitoral, transferência e revisão.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 100ª ZONA ELEITORAL DE MARACAÇUMÉ/MA, Dr. Bruno Chaves de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no Provimento Nº 2 - TRE-MA/CRE, que regulamenta o funcionamento dos Cartórios e Fóruns Eleitorais do Estado no período que antecede o prazo final do cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO que o dia 6 de maio de 2026 é o último dia para atendimento às eleitoras e aos eleitores, em conformidade com a Resolução TSE nº 23.750/2026;

CONSIDERANDO a determinação de que, caso necessário, a distribuição de senhas ocorra de acordo com a capacidade de atendimento da unidade;

RESOLVE:

Art. 1º O Cartório da 100ª Zona Eleitoral de Maracaçumé/MA permanecerá aberto ao público, em regime de plantão, no período de 27/04/2026 a 06/05/2026.

Parágrafo único. O atendimento presencial para as operações de inscrição eleitoral, transferência e revisão ocorrerá nos seguintes horários:

I - de 27 de abril a 2 de maio, das 8h às 18h;

II - no dia 3 de maio (domingo), das 8h às 12h;

III - nos dias 4, 5 e 6 de maio, das 8h às 19h.

Art. 2º Será realizada distribuição de senhas à medida que as eleitoras e os eleitores chegarem à fila do Cartório.

§ 1º Em observância à capacidade de atendimento desta unidade eleitoral, a distribuição mencionada no caput ficará estritamente limitada a 120 (cento e vinte) senhas por dia.

§ 2º O quantitativo de senhas será dividido entre senhas normais e prioridades em proporção definida pelo Chefe de Cartório.

§ 3º Haverá, no mínimo, 1 (um) guichê exclusivo a senhas de prioridade, enquanto durá-las.

§ 4º Poderá haver distribuição de novas senhas, acima do limite definido, para pessoas com prioridade.

§ 5º Em caso de desistência de pessoas com senhas, poderão ser distribuídas novas senhas para outras pessoas na fila.

Art. 3º Dê-se conhecimento do horário de funcionamento e do limite de atendimentos dispostos nesta Portaria ao representante do Ministério Público Eleitoral.

Art. 4º Providencie-se ampla divulgação ao público em geral, desde que não acarrete ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 5º Casos omissos poderão ser definidos pelo Chefe de Cartório.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Maracaçumé/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA

Juiz Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 57 de 17.04.2026, p. 156-157.

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