
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1/2026 TRE-MA/ZE/ZE-48, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre comprovação de residência para requerimentos no âmbito desta 48ª Zona Eleitoral.
Exmº Sr. Juiz eleitoral. Dr. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA, titular desta 48ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que é atribuição legal do Juiz Eleitoral decidir sobre os requerimentos de alistamento, transferência e revisão dos títulos eleitorais;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de observância das disposições constantes da Resolução TSE nº 23.659/2021;
CONSIDERANDO que cabe ao juiz eleitoral editar portarias específicas a fim de atenderem às peculiaridades locais;
CONSIDERANDO as demais normativas editadas pela Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão,
R E S O L V E:
Art. 1º Ao requerer alistamento e transferência para esta Zona Eleitoral, o eleitor deverá apresentar, junto com o documento de identificação, documento apto a comprovar que possui domicílio eleitoral nesta circunscrição, do qual se infira a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município (Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 23, caput).
Art. 2º Consideram-se documentos aptos os seguintes:
a) conta de água, luz, telefone ou internet;
b) fatura de cartão de crédito;
c) comprovante de pagamento do IPTU, ITR, IR ou IPVA;
d) contrato de aluguel;
e) correspondência oficial recebida em nome do requerente;
f) ) contrato de compra e venda de imóvel ou escritura pública;
g) documentos expedidos pelo INCRA;
h) ) carteira de trabalho com vínculo empregatício no município;
i) contracheque ou comprovante de vínculo profissional no município;
j) atestado de matrícula escolar atual do eleitor ou de seus filhos;
k) comprovante de cadastro de benefício social recebido no município (“Bolsa Família” etc.);
l) Carnê de lojas locais;.
Art. 3º Os documentos referidos no art. 2º deverão ter sido expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores ao requerimento em nome do requerente ou de seu cônjuge/companheiro, ou, ainda, no nome dos seus pais, avós, irmãos, tios e sogros do qual se possa comprovar o parentesco/vínculo familiar ou a responsabilidade legal.
Art. 4º O vínculo familiar com o cônjuge poderá ser provado por Certidão de Casamento; o do companheiro, por declaração de união estável, sentença de reconhecimento, comprovante de casamento religioso ou documentos de filhos em comum
Art. 5º Para o caso de transferência, o documento deverá demonstrar que o eleitor possui vínculo com o município há, no mínimo, 3 meses, prazo este declarado sob as penas da lei pela pela própria pessoa (Lei nº 6.9996/1982, art.8º);
Art. 6º Nos casos acima, é dispensada a retenção de cópias dos documentos por parte do atendente.
Art. 7º Na impossibilidade de apresentação de documento em nome próprio ou de familiar direto, o eleitor poderá utilizar formulário de declaração, a ser firmado pelo titular do comprovante de residência, declarando o vínculo existente, sob as penas da lei.
§ 1º A declaração deve vir acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante e do respectivo comprovante de residência.
§ 2º O formulário será fornecido pelo Cartório Eleitoral, aceitando-se também declarações redigidas de próprio punho.
Art.8º Fica dispensada a comprovação de residência para os casos de requerimento de mera revisão de dados cadastrais que não envolvam mudança de domicílio.
Art. 9º Os casos de dúvida ou idoneidade documental serão submetidos à apreciação da chefia do cartório ou diretamente ao Juiz Eleitoral.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Encaminhe-se cópia à Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Dom Pedro, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA
Juiz Titular Eleitoral - 48ª Zona
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 21 de 23.02.2026, p. 109-111.

