Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 3/2026 TRE-MA/ZE/ZE-48, DE 21 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o atendimento na sede da 48ª Zona Eleitoral.
O MM. Juíiz Titular Eleitoral desta 48ª Zona, Dr. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais e em consonância com a legislação vigente, etc...
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.750/2026, que dispões sobre o cronograma operacional do cadastro para as Eleições 2026;
CONSIDERANDO o Provimento 2/2026 – TRE-MA/CRE, que dispõe sobre o funcionamento dos cartórios e fóruns eleitorais, no período que antecede o prazo final para atendimento às eleitoras e eleitores, no que se refere às operações de inscrição eleitoral, transferência e revisão.
CONSIDERANDO que há necessidade de ampliar a identificação biométrica do eleitoral na circunscrição;
CONSIDERANDO que, para evitar distorções na aplicação dos regulamentos, é necessária uma padronização no atendimento aos eleitores desta 48ª Zona Eleitoral;
R E S O L V E
CAPÍTULO I – DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 1º O atendimento presencial na sede da 48ª Zona Eleitoral, a partir de 16 de abril de 2026, será prioritário para pessoas, cujos dados biométricos não constem no banco de dados da Justiça Eleitoral.
Art. 2º Eleitores que objetivem apenas fazer revisão e transferência, caso já possuam biometria registrada, serão orientados a solicitá-la por meio da ferramenta Autoatendimento Eleitoral – Título NET.
Paragrafo único. Caso o eleitor tenha dúvida sobre a existência desses dados em seu cadastro, será orientado a pesquisar sua situação no próprio Autoatendimento Eleitoral do TSE.
Art. 3º Também serão orientados a usarem o Autoatendimento Eleitoral do TSE, os eleitores que procurarem o Cartório Eleitoral para emissão de segunda via de título, certidão de quitação e outros documentos que podem ser obtidos por esse meio, bem como a quitação de multa eleitoral.
Art. 4º A partir de 7 de abril de 2026, somente poderão solicitar operações pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet:
a) eleitores com deficiência, no mesmo critério da preferência legal;
b) eleitores com mais de 70 (setenta) anos;
c) eleitores analfabetos, conforme prova documental;
d) eleitores com baixa escolaridade e residentes em zona rural;
e) eleitores que possuam motivo devidamente justificado, desde que excepcional, que impeça o acesso ao sistema de Autoatendimento.
CAPÍTULO II – DO ATENDIMENTO REMOTO (TÍTULO NET)
Art. 5º Os eleitores que não possuam causa de preferência para serem atendidos presencialmente deverão utilizar a ferramenta Autoatendimento Eleitoral do TSE, na forma de regulamentação específica.
Art. 6º Caso o eleitor tenha feito seu requerimento por meio do Autoatendimento, e esse o direcionou para o Cartório Eleitoral para coleta de dados biométricos, esse eleitor poderá ser atendido presencialmente, mediante prova do protocolo do seu requerimento de Título NET.
Art. 7º A comprovação de domicílio será a mesma do atendimento presencial, na forma estipulada no Capítulo seguinte.
§1º Caso o eleitor não comprove o vínculo com a documentação juntada, o requerimento será diligenciado para reforce a documentação no prazo de 5 (cinco) dias.
§2º O eleitor será notificado, preferencialmente, por diligência eletrônica do próprio Título NET; se não houver essa possibilidade, pelo número de celular que registrou no requerimento, caso esse tenha aplicativo de WhatsApp; se não houver, pelo e-mail registrado.
§3º Caso seja apresentada documentação comprobatória, o requerimento será processado; caso não seja, será concluso para apreciação do magistrado.
CAPÍTULO III – DA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO EXIGIDA
Art. 8º Ao requerer alistamento e transferência para esta Zona Eleitoral, o eleitor deverá apresentar, junto com o documento de identificação, documento apto a comprovar que possui domicílio eleitoral nesta circunscrição, do qual se infira que a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município (Resolução TSE nº 23.659/2021, art. 23, caput).
Art. 9º Consideram-se documentos aptos os seguintes:
a) conta de água, luz, telefone ou internet;
b) fatura de cartão de crédito;
c) comprovante de pagamento do IPTU, ITR, IR ou IPVA;
d) contrato de aluguel;
e) correspondência oficial recebida em nome do requerente;
f) ) contrato de compra e venda de imóvel ou escritura pública;
g) documentos expedidos pelo INCRA;
h) carteira de trabalho com vínculo empregatício no município;
i) contracheque ou comprovante de vínculo profissional no município;
j) atestado de matrícula escolar atual do eleitor ou de seus filhos;
k) comprovante de cadastro de benefício social recebido no município (“Bolsa Família” etc.);
l) Carnê de lojas locais;
Art. 10. Os documentos referidos no art. 2º deverão ter sido expedidos no período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores ao requerimento em nome do requerente ou de seu cônjuge/companheiro, ou, ainda, no nome dos seus pais, avós, irmãos e sogros do qual se possa comprovar o parentesco/vínculo familiar ou a responsabilidade legal.
§1º O vínculo familiar com o cônjuge poderá ser provado por Certidão de Casamento; o do companheiro, por declaração de união estável, sentença de reconhecimento, comprovante de casamento religioso ou documentos de filhos em comum
§2º Para o caso de transferência, o documento deverá inferir que o eleitor possua vínculo com o município há, no mínimo, 3 meses.
§3º Não serão aceitos documentos de residência em versão eletrônica. Deverão estar impressos e, caso sejam documentos de pagamento não originais, deverão estar acompanhados de comprovante de pagamento, ou deverá ser juntada cópia ao requerimento.
Art. 11. Fica dispensada a comprovação de residência nos moldes acima descritos para os casos de requerimento de revisão de dados cadastrais.
Art. 12. Nos casos acima, é dispensada a retenção de cópias dos documentos por parte do atendente.
Art. 13. Os atendentes, no momento do atendimento ao eleitor, deverão aferir, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria, se os documentos atestam ou não o vínculo com o município, orientando, sempre que necessário, o reforço da prova, a fim de que não haja necessidade de que o requerimento seja diligenciado.
Parágrafo único. Caso o eleitor não possua documentação completa no sentido de se inferir seu domicílio nos termos acima fixados, será fornecida lista de documentos aceitos para comprovar a residência e seu parentesco/vínculo com o titular do comprovante, orientando-o a apresentá-los.
Art. 14. Se o eleitor insistir em submeter seu requerimento, em que pese as advertências acima, será orientado a fornecer cópias de documentos pelos quais entende possuir vínculo com o município, inclusive podendo-se utilizar de justificativas por escrito.
Parágrafo único. Nesse caso, o requerimento será operacionalizado pelo atendente, mas deverá ser colocado imediatamente em diligência, sem se conferir o título de eleitor no ato, esclarecendo eleitor que o requerimento será submetido à apreciação judicial, e que o título será conferido apenas e após deferimento do magistrado.
Art. 15. As diligências de verificação de domicílio declarado ficam limitadas a caso de eleitores hipossuficientes (art. 4º, §1º desta Portaria), salvo os analfabetos, que estejam com o cadastro eleitoral em situação irregular, necessitem de regularização para outros fins e aleguem não possuir nenhum comprovante de domicílio.
Parágrafo único. Fora da hipótese acima, diligências só serão autorizadas por ordem expressa deste Magistrado.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ciência ao Ministério Público Eleitoral, mediante ofício, e aos partidos políticos e eleitores, mediante publicação da Portaria no mural do saguão de atendimento do Cartório Eleitoral e no DJE/MA
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 14 de abril de 2026.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Dom Pedro, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA
Juíz Titular Eleitoral - 48ª ZE
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 60 de 23.04.2026, p. 59-61.