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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 275, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação no âmbito do TRE-MA.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no art. 20, III e VI da Resolução TRE/MA n° 1533, de 22 de abril de 1997,


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Adicional de Qualificação;


CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.380, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral no dia 27 de julho de 2012, que deu nova regulamentação ao Adicional de Qualificação no âmbito da Justiça Eleitoral;


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A presente Portaria regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a concessão do Adicional de Qualificação (AQ) decorrente de cursos de pós-graduação e de ações de treinamento.


Art. 2º O Adicional de Qualificação tem por objetivo:


I - valorizar os servidores em razão de conhecimentos adicionais por eles adquiridos em áreas de interesse da Justiça Eleitoral;
II - estimular o desenvolvimento e a capacitação continuada, independentemente da ação ser custeada ou não pela Administração;
III - desenvolver uma cultura em que a responsabilidade pelo desenvolvimento e pela capacitação seja compartilhada entre o Tribunal e o próprio servidor.


Art. 3º O Adicional de Qualificação será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em áreas de interesse da Justiça Eleitoral, por meio de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, e ações de treinamento, desenvolvidos sob as metodologias presencial, semi-presencial ou a distância.


§ 1º Consideram-se áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas aos serviços de processamento de feitos; à análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; ao estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; à organização e funcionamento dos ofícios judiciais e às inovações tecnológicas introduzidas; à elaboração de pareceres jurídicos; à redação; ao planejamento e gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, da informação e do conhecimento; a material e patrimônio; às licitações e contratos; ao orçamento e finanças; ao controle interno; à segurança; ao transporte; à tecnologia da informação; à comunicação; à saúde; à engenharia; à arquitetura; além das vinculadas a especialidades peculiares do Tribunal.


§ 2º Poderão ser consideradas como áreas de interesse da Justiça Eleitoral, além das relacionadas no parágrafo acima, aquelas que venham a surgir visando ao cumprimento da missão institucional do Tribunal.


Art. 4º O servidor cedido para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, da Administração Pública direta do Poder Executivo Federal e do Ministério Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o AQ, desde que observadas as condições do artigo 3º.


Art. 5º Na concessão do AQ observar-se-ão as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor em exercício de cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto.


Art. 6º Para fins de aquisição do AQ os servidores deverão apresentar os seguintes documentos:
I – certificado ou declaração de conclusão do evento para fins de comprovação das ações de treinamento;
II - certificado de conclusão do curso, acompanhado do respectivo histórico escolar, no caso de especialização; e
III – diploma nos casos de comprovação de conclusão de mestrado ou doutorado.


§ 1º As cópias dos documentos elencados nos incisos deste artigo, desde que devidamente autenticadas por órgãos com fé pública ou pelo Setor competente do Tribunal, são consideradas originais para todos os efeitos. (Revogado pela Portaria Nº 746/2024.)
§ 2º Os documentos produzidos eletronicamente ou convertidos em arquivos por meio de digitalização e juntados ao processo por meio do Processo Administrativo Digital (PAD), com garantia da origem e de seus signatários, com vistas à aquisição de AQ, são considerados originais para todos os efeitos, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 3º No caso de ações de treinamento concluídas via EaD, cujo certificado tenha sido impresso por meio da internet, será exigido o respectivo código de autenticação.


Art. 7º O pedido de averbação de evento para fins de AQ deverá ser feito por meio de formulário próprio, disponível na intranet, e instruído com cópias legíveis dos documentos mencionados no art. 5º, devendo ser formulado:


I - pelo PAD (Processo Administrativo Digital): para os servidores com lotação nas Unidades deste Tribunal (Anexo I e II);
II - pela Seção de Protocolo: para os servidores que pertencem ao Quadro de Pessoal do TRE-MA, mas estão em exercício em outro órgão público (Anexo III).(Alterado pela Portaria Nº 746/2024.)

Art. 7º O pedido de averbação de evento para fins de AQ deverá ser feito por meio do Sistema AQ Online, disponível no Guardião.” (Nova Redação pela Portaria Nº 746/2024. )
CAPÍTULO II


DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 8º O AQ decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado será devido nos seguintes percentuais, incidentes sobre o respectivo vencimento básico do servidor:


I – 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização;
II – 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III – 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado.


Parágrafo único. O servidor não perceberá cumulativamente, em nenhuma hipótese, mais de um percentual entre os previstos neste artigo.


Art. 9º O AQ decorrente de cursos de pós-graduação será autorizado pelo Secretário de Gestão de Pessoas a partir da apresentação do certificado de especialização, acompanhado do respectivo histórico escolar, ou do diploma de mestrado ou de doutorado, desde que em consonância com a legislação específica do Ministério da Educação (MEC) vigente à época da conclusão do curso, não sendo válidas declarações, certidões ou, nos casos de mestrado e de doutorado, certificados de conclusão de cursos.


§ 1º Os certificados de cursos de especialização deverão ser expedidos por instituições credenciadas pelo MEC para atuarem no nível educacional exigido, devendo constar, obrigatoriamente, as informações previstas em legislação específica.

§ 2º Os diplomas deverão ser expedidos por universidades ou por instituições não universitárias desde que registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.


§ 3º Os diplomas de cursos de mestrado e de doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras credenciadas para oferecer cursos na mesma área de conhecimento ou em área afim.


§ 4º Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.


CAPÍTULO III
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO POR AÇÕES DE TREINAMENTO


Art. 10 O AQ decorrente de ações de treinamento corresponderá a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas, podendo ser acumulado até o máximo de 3% (três por cento).


§ 1º Cada percentual de 1% (um por cento) do adicional será devido pelo período de até 4 (quatro) anos, a contar da conclusão da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado, em ordem cronológica, de acordo com a data de conclusão do evento.


§ 3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente, exceto se forem suficientes, isoladamente, à concessão de novos percentuais, observado o limite máximo de 3% (três por cento).


§ 4º O conjunto de ações de treinamento concluído após o implemento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:
I – as ações de treinamento serão registradas à medida que concluídas;
II – a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da concessão anterior, limitada ao período que restar para completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de ações.


Art. 11 Não serão consideradas ações de treinamento para fins de concessão do AQ:
I – aquelas em que o servidor atue como instrutor, organizador do evento, palestrante ou similares;
II – treinamentos em sistemas eleitorais ou corporativos, reuniões de trabalho e a participação em comissões ou similares;
III – elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
IV – participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes do cargo efetivo das Carreiras de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário, Área Administrativa, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
V – ações de treinamento ministradas por servidor da Justiça Eleitoral, quando diretamente associadas ao processo eleitoral ou aos sistemas informatizados desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e relativos às rotinas específicas desta Justiça especializada;
VI – conclusão de curso técnico equivalente ao ensino médio;
VII – conclusão de cursos de pós-graduação, de graduação, e sequenciais;
VIII – conclusão de disciplinas, estágios, módulos ou similares de cursos de nível superior, pós-graduação ou ensino médio;
IX – curso de língua estrangeira.


Art. 12 Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar as medidas necessárias à implementação do AQ por ações de treinamento e divulgar no Portal do Servidor o relatório individual de eventos aceitos para fins de percepção desse adicional.


SEÇÃO I
DAS AÇÕES DE TREINAMENTO CUSTEADAS POR ESTE TRIBUNAL


Art. 13 Consideram-se ações de treinamento custeadas pela Administração aquelas para as quais haja autorização formal do Tribunal para a participação do servidor.


Art. 14 No processo de contratação de um evento de capacitação interno ou de autorização de inscrição em um evento externo, será autorizada, para fins de AQ, a averbação das horas da referida capacitação em favor dos servidores participantes.


SEÇÃO II
DAS AÇÕES DE TREINAMENTO NÃO CUSTEADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL


Art. 15 A participação em ações de treinamento não custeadas pela Justiça Eleitoral deve ser comprovada mediante apresentação, pelo servidor, de certificado ou de declaração de conclusão do evento.


Parágrafo único. Os certificados e/ou declarações de conclusão devem obrigatoriamente conter o nome da empresa/instituição promotora do evento, a carga horária mínima de 8 (oito) horas, as datas de início e término do evento e o respectivo conteúdo programático. (Alterado pela Portaria Nº 746/2024.)

“Art. 15. A participação em ações de treinamento não custeadas pela Justiça Eleitoral deve ser comprovada mediante a apresentação, pelo servidor, de certificado ou de declaração de conclusão do evento.

§1º Os certificados e/ou declarações de conclusão devem conter o nome da empresa/instituição promotora do evento, a carga horária mínima de 8 (oito) horas, as datas de início e término do evento e o respectivo conteúdo programático.

§2º Caso o certificado e/ou declaração de conclusão não contenham as informações de que trata o parágrafo anterior, será admitida a apresentação, pelo servidor, de outros documentos que as mencionem." (Nova Redação pela Portaria Nº 746/2024. ).


Art. 16 Nos casos em que existirem pendências na documentação apresentada será considerada como data de apresentação do certificado e/ou da declaração de conclusão do evento aquela em que a pendência for devidamente sanada pelo interessado.


Art. 17 As ações realizadas na modalidade a distância devem apresentar carga horária diária de, no máximo, 8 (oito) horas-aula.


Art. 18 As ações de treinamento realizadas por servidores do Quadro deste Tribunal e promovidas pelos órgãos públicos onde se encontram exercendo suas atividades, poderão ser comprovadas mediante declaração da unidade de gestão de pessoas correspondente.


Art. 19 Compete ao Secretário de Gestão de Pessoas a decisão quanto à validade do evento para fins de concessão do AQ.(Alterado pela Portaria Nº 746/2024.)

“Art. 19. Compete à SECAP a decisão quanto à validade do evento para fins de concessão do AQ.” (Nova Redação pela Portaria Nº 746/2024. )


SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 20 Ações de treinamento que ensejam alteração de cálculo de percentual já concedido ou de data-base de sua percepção não serão averbadas para fins de AQ, salvo em caso de recurso acatado pela Administração.


Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput refere-se a todas as concessões de AQ por ação de treinamento já realizadas, incluindo os percentuais concedidos na vigência da Resolução TSE nº 22.576/2007.


Art. 21 Apenas serão analisadas ações de treinamento concluídas após o advento da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, as quais produzirão efeito financeiro observado o limite de 4 (quatro) anos de que trata o § 1º do art. 11.


Art. 22 As ações de treinamento concluídas na vigência da resolução anterior (Resolução TSE nº 22.576/2007) e protocolizadas após 27/7/2012 (data da publicação da Resolução TSE nº 23.380/2012) serão analisadas à luz da resolução vigente à época da conclusão do curso.


Parágrafo único. Essa regra é aplicável tanto para os novos servidores que ingressaram a partir de 27/7/2012 como para aqueles que já pertenciam ao Quadro de Pessoal do TRE-MA.


CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS


Art. 23 Da decisão do Secretário de Gestão de Pessoas que não reconhecer a validade do evento para fins de percepção do AQ, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da respectiva decisão.


§ 1º Caso a decisão não seja reconsiderada, o pedido deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, em grau de recurso, ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal. (Alterado pela Portaria Nº 746/2024.)

“Art. 23. Da decisão da Seção de Capacitação que não reconhecer a validade do evento para fins de percepção do AQ, o interessado poderá interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da respectiva decisão.

Parágrafo único. Caso a decisão não seja reconsiderada, o pedido deverá ser encaminhado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, em grau de recurso, ao Secretário de Gestão de Pessoas.” (Nova Redação pela Portaria Nº 746/2024. )

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. Após a concessão do AQ, este integrará mensalmente a remuneração do servidor.


§ 1º O AQ decorrente de ações de treinamento não integrará, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
§ 2º O AQ decorrente de cursos de Pós-Graduação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 3º O adicional decorrente de ações de treinamento poderá ser percebido cumulativamente com o decorrente de cursos de pós-graduação.


Art. 25 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. (Alterado pela Portaria Nº 746/2024.)

“Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Gestão de Pessoas.” (Nova Redação pela Portaria Nº 746/2024. )


Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de junho de 2015.


Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 119 de 06.07.2015, p.2-4.