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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 398/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021, TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES.

Dispõe sobre a recondução dos membros da Comissão de Ética no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Dispõe sobre a recondução dos membros da Comissão de Ética no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 18 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-MA nº. 8399, de 28 de junho de 2013, que aprovou o Código de Ética, visando pautar os padrões de conduta e comportamento ético dos servidores deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 165/2019 TRE-MA/PR/DG/SGP/COPES deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º RECONDUZIR os membros da Comissão de Ética, composta pelos servidores BETHÂNIA BELCHIOR COSTA, Analista Judiciário, matrícula nº. 30990471, FENELON CASTELO BRANCO BARROS NUNES, Analista Judiciário, matrícula nº. 30990233 e IGOR THADEU SANTANA MACIEL, Analista Judiciário, matrícula nº. 30990214, ficando a Presidência a cargo da primeira, que, na hipótese de seu afastamento e impedimento legal ou regulamentar, terá como substituto o segundo.

Art. 2º Designar os servidores FABIANA SILVA BATISTA PELÚCIO, Analista Administrativo, matrícula nº. 3099037, WILLDICKSON SILVA REINALDO, Analista Judiciário, matrícula nº. 3099885, e JUVENAL DE DEUS LIMA FILHO, Técnico Judiciário, matrícula nº 30990396, para membros suplentes da Comissão.

Art. 3º Os servidores e os seus respectivos chefes imediatos deverão ser cientificados da presente Portaria.

Art. 4º O mandato dos membros da Comissão será de dois anos, a contar de 1º/08/2020

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cientifique-se. Publique-se. Cumpra-se.

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2021.

 

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Presidente

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 55, de 15.03.2021, p.  2 e 3.