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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1346, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o inventário geral dos bens móveis integrantes do patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão-TRE/MA, sob a responsabilidade dos titulares das Unidades da Sede e das Zonas Eleitorais do Estado.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 29, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº. 9.850/2021 - TRE-MA),

CONSIDERANDO a necessidade de proceder ao levantamento geral dos bens móveis que compõem o patrimônio deste Tribunal, nos termos do art. 96 da Lei n. 4320/64;

CONSIDERANDO o disposto o art. 76, II, do Regulamento Interno (Resolução nº. 9.882/2021 - TRE-MA); e

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar o processo de inventário e os respectivos procedimentos a serem adotados, de modo a torná-los mais transparentes e eficientes aos fins a que se destinam,

                                  

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados na realização do inventário geral dos bens móveis do exercício de 2022, sob a responsabilidade dos titulares das Unidades Administrativas da Sede do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 2º O inventário será realizado por meio do Portal Patrimônio Web, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC deste Tribunal, a ser acessado através do Guardião na página principal da intranet.

Parágrafo único: Nas Unidades Administrativas da Secretaria e Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o inventário será realizado, preferencialmente, in loco pelos membros da Comissão de Inventário ou servidor designado para tal finalidade.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE EXECUÇÃO DO INVENTÁRIO

 

Art. 3º A Unidade efetuará a inserção no Portal Patrimônio Web – PPW, do número do patrimônio do bem móvel, contido no código de barras da etiqueta de identificação patrimonial.

Parágrafo único - O procedimento de que trata o caput deverá ser realizado em todos os bens móveis localizados na Unidade, independentemente de se tratar de bem integrante da relação patrimonial do Sistema de Controle Patrimonial - ASIWEB.

Art. 4º O Portal Patrimônio Web registrará as informações inseridas, interagindo com o banco de dados do Sistema ASIWEB, de modo a fornecer a especificação de cada bem móvel.

Art. 5º Caberá à Seção de Gestão de Patrimônio - SEGEP:

I - gerenciar os procedimentos de execução do inventário, inclusive quanto ao monitoramento do prazo previsto no inciso I do art. 6º;

II - realizar o apoio administrativo às Unidades e Zonas Eleitorais por meio de orientação e esclarecimento de dúvida;

III - realizar as movimentações e ajustes das pendências ou inconsistências apresentadas, com base nos relatórios extraídos do PPW, confrontando com os dados do Sistema ASIWEB, após concluída a etapa prevista no art. 3º;

IV - notificar as Unidades Administrativas em que persistirem as inconsistências, para que o agente responsável se manifeste sobre as divergências detectadas;

V - proceder aos ajustes e diligências necessárias para regularizar as inconsistências encontradas nos relatórios, inclusive realizando visitas técnicas nas Unidades Administrativas, caso necessário, sendo esta previamente autorizada pela Diretoria Geral, mediante justificativa;

VI – tratar as inconsistências, encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças - SAF os relatórios definitivos das divergências dos bens não localizados;

VII - emitir os termos de responsabilidade dos bens localizados através do Sistema ASIWEB e encaminhar aos respectivos agentes responsáveis, para fins de assinatura e posterior devolução à Seção de Gestão de Patrimônio;

VIII - instruir processo de apuração de responsabilidade na hipótese de não localização de bens;

IX - inserir no Sistema de Controle Patrimonial – ASIWEB, e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, todos os registros necessários para atualização dos dados resultante do inventário de bens.

                                                 

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

 

Art. 6º Durante a execução dos procedimentos do inventário deverão ser observados os seguintes prazos:

I - 07 a 18 de novembro de 2022: inserção das informações dos bens no Portal Patrimônio Web pelas Unidades;

II - 19 de novembro a 18 de dezembro de 2022: realizar os batimentos e ajustes das inconsistências, inclusive realizando as notificações aos agentes responsáveis pelas unidades com divergências encontradas nos sistemas;

III - 19 de dezembro de 2022: data final para o envio do relatório das pendências e/ou inconsistências à Secretaria de Administração e Finanças – SAF;

IV – 28 de dezembro de 2022: data final para o envio dos Termos de Responsabilidade Patrimonial.

Art. 7º O prazo estabelecido para a inserção das informações no PPW são improrrogáveis.

Art. 8º O prazo para atendimento das notificações relativas às inconsistências do inventário é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo recebimento pelo notificado.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado  uma única vez mediante justificativa fundamentada do notificado por mais 03 (três) dias úteis.

Art. 9º Os inventários de verificação in loco realizados nas Unidades Administrativas durante o exercício de 2022 serão considerados para efeito de inventário anual.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Durante o prazo previsto no inciso I do art. 6º não será permitida a movimentação física dos bens, salvo em casos de necessidade imperiosa, que deverá ser efetivada pela SEGEP, com a devida comunicação desta à Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 11. Compete à STIC o gerenciamento do Portal Patrimônio Web e o apoio técnico à SEGEP, Unidades e às Zonas Eleitorais.

Art. 12. Poderá haver inventário físico por amostragem nas Unidades e nas Zonas Eleitorais.

Art. 13. As notificações serão realizadas, preferencialmente, por mensagem eletrônica, condicionada a sua validade à confirmação do recebimento pelo destinatário.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Direção-Geral.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.                         

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, data e assinatura certificadas pelo sistema

 

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 195 de 15.09.2022, p. 4-6.