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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1531, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA A ADEQUAÇÃO DO CONSUMO DO ITEM ENERGIA ELÉTRICA AO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO os artigos 37, 170 e 225 da Constituição Federal que tratam respectivamente do princípio da eficiência da administração pública, dos princípios da defesa do meio ambiente e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado que impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; e a Portaria nº 133, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que institui o Comitê Interinstitucional destinado a proceder a estudos e apresentar proposta de integração das metas do Poder Judiciário com os ODS, que constituem a Agenda 2030 das Nações Unidas;

 

CONSIDERANDO que o Plano de Logística Sustentável é instrumento de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário e a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano de Logística Sustentável no âmbito do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO por fim, o compromisso deste Tribunal com o aprimoramento dos critérios de eficiência dos gastos públicos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer que o teto máximo de consumo anual do item energia elétrica será determinado na relação de quantidade de KWh por unidade de força de trabalho total, indexado ao índice do Plano de Logística Sustentável 2021-2026, conforme Anexo I.

 

Art. 2º Determinar que a Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização (COGEM) informe à Seção de Conservação e Serviços Gerais  (SESEG) a relação completa de força de trabalho total existente no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE/MA até o dia 10 de novembro de cada ano, conforme dados do “Justiça em Números”, para orientar o cálculo da meta de consumo do ano seguinte e o estabelecimento de cota máxima de consumo por unidade consumidora. (Alterado pela PORTARIA Nº 1585, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.)

“Art. 2º Determinar que a Seção de Gestão da Força de Trabalho (SEFOT) informe à Seção de Conservação e Serviços Gerais (SESEG) a relação completa de força de trabalho total existente no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) até o dia 10 de novembro de cada ano, conforme dados do “Justiça em Números”, para orientar o cálculo da meta de consumo do ano seguinte e o estabelecimento de cota máxima de consumo por unidade consumidora.” (Nova Redação pela PORTARIA Nº 1585, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.)

 

Art. 3º Determinar que a Secretaria de Gestão de Pessoas informe, através de painéis públicos, disponibilizados no site do TRE/MA pela Secretaria de Tecnologia da Informação, o quantitativo de juízes(as), servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as) e estagiários(as) por unidade consumidora do TRE-MA até o dia 10 de novembro de cada ano.

 

Art. 4º Determinar que a Secretaria de Administração e Finanças Pessoas informe, através de painéis públicos, disponibilizados no site do TRE/MA pela Secretaria de Tecnologia da Informação, o quantitativo de terceirizados(as) por unidade consumidora do TRE-MA até o dia 10 de novembro de cada ano.

 

Art. 5º Determinar que a SESEG estabeleça cota máxima de consumo para cada uma das unidades consumidoras do TRE/MA, desde que o total de cotas não ultrapasse o teto máximo de consumo anual.

 

Art. 6º A cota máxima de consumo por unidade consumidora, com identificação do setor, deverá ser divulgada até o dia 10 de janeiro de cada ano em portaria específica.

 

Parágrafo único. O consumo a ser considerado na apuração do uso das cotas compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

 

Art. 7º Somente com autorização expressa da Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral poderá ser realizada a alteração da cota máxima de consumo de alguma unidade.

 

Art. 8º As alterações previstas no art. 5º, serão registradas em requisição no SEI, assunto “Cota de Energia Elétrica”, podendo ser efetuada em qualquer momento do ano.

 

Parágrafo único. A requisição de solicitação de alteração da Cota de Energia Elétrica deve conter, como anexo, documento gerado via SEI, direcionado à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, expondo a justificativa para mudança do quantitativo estabelecido.

 

Art. 9º Competirá à Seção de Conservação e Serviços Gerais o acompanhamento mensal do consumo das unidades, bem como o consumo geral do TRE/MA.

 

§1º Os dados de consumo deverão ser divulgados mensalmente, de forma automatizada, através de painéis públicos, disponibilizados no site do TRE/MA pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

 

§2º Compete à  SESEG a alimentação dos dados de consumo para divulgação a servidores(as), magistrados(as) e demais interessados.

 

Art. 10º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

 

 

São Luís, data do sistema.

 

 

ANEXO I

 

METAS DE CONSUMO PER CAPITA (KWh/por FT)

ANO 2024 2025 2026 2027 2028 2029

KWh/FT

2.686 2.015 2.115

1.798

1.888 1.643

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 189 de 24.10.2023, p.2-3