
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PORTARIA Nº 1850, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.
Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 14ª Zona Eleitoral.
O Juiz Eleitoral, Dr. Azarias Cavalcante de Alencar, titular da 14ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às Eleições 2024.
CONSIDERANDO os artigos 129 da Res. TSE 21.659/21, 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;
CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;
CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;
CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;
CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar o valor, para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltoso nas Eleições de 2024 e para os que tiverem a justificativa indeferida, no máximo inicialmente previsto na legislação, multiplicados por dois, o que resulta em R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).
Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará procedimento coletivo no SEI e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de 30 (trinta) dias contados do pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício Circular nº 764/2024- TREMA/SERSE/COGEO/CRE.
Art. 3º Caso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência ao trabalho eleitoral.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO JUÍZ ELEITORAL DA 14ª ZONA DA CIDADE DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.
Azarias Cavalcante de Alencar
Juiz Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 310 de 27.11.2024, p. 19-20.