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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 1850, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

Determina valor para pagamento espontâneo de multa para mesários faltosos, na 14ª Zona Eleitoral.

O Juiz Eleitoral, Dr. Azarias Cavalcante de Alencar, titular da 14ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei, em especial relativamente às Eleições 2024.​

 

CONSIDERANDO os artigos 129 da Res. TSE 21.659/21, 124 e 367 §2º do Código Eleitoral, que tratam da ausência de mesários no trabalho eleitoral;

CONSIDERANDO que a base de cálculo para a multa de mesários faltosos é de 10% a 50% de R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos), o que resulta em um intervalo de R$ 3,51 a R$ 17,56;

CONSIDERANDO que o valor máximo da multa inicialmente previsto é claramente ineficaz, tendo em vista seu valor irrisório para o caso;

CONSIDERANDO, ainda, que tal valor pode ser aumentado em até dez vezes, a depender da situação econômica do infrator;

CONSIDERANDO, finalmente, que o intuito da aplicação da referida multa é também preventivo, com caráter pedagógico, no sentido de coibir futuras ausências sem justificativa plausível;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Determinar o valor, para pagamento espontâneo de multa para os mesários faltoso nas Eleições de 2024 e para os que tiverem a justificativa indeferida, no máximo inicialmente previsto na legislação, multiplicados por dois, o que resulta em R$ 35,13 (trinta e cinco reais e treze centavos).

Art. 2º O Cartório Eleitoral autuará procedimento coletivo no SEI e deverá emitir a referida multa aos mesários que assim solicitarem no prazo de 30 (trinta) dias contados do pleito, que é o mesmo prazo para apresentação de justificativa de ausência, conforme instruções contidas no Ofício Circular nº 764/2024- TREMA/SERSE/COGEO/CRE.

Art. 3º Caso indeferida ou não apresentada a justificativa, nem solicitado o pagamento espontâneo da multa, no prazo acima citado, autue-se processo específico e individual no PJE, para apuração da ausência ao trabalho eleitoral.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

 

GABINETE DO JUÍZ ELEITORAL DA 14ª ZONA DA CIDADE DE CURURUPU, ESTADO DO MARANHÃO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO.

 

Azarias Cavalcante de Alencar

Juiz Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 310 de 27.11.2024, p. 19-20.  

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