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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA N°476, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

Aprova o Plano de Continuidade de Negócios do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (PCN/TRE-MA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Res. TRE-MA nº 10.305/2025, que estabelece diretrizes quanto à Política de Gestão de Continuidade de Negócios no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos, assegurar efetividade e integridade da prestação jurisdicional, bem como fortalecer a Governança Institucional;

CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprova o Plano de Continuidade de Negócios - PCN do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º O PCN descreve procedimentos que permitam ao TRE-MA responder adequadamente a incidentes, interrupção ou desastre com a recuperação de suas atividades, promovendo segurança institucional.

Art. 3º Para os efeitos do PCN/TRE-MA, considera-se:

I - Análise de Impacto no Negócio (Business Impact Analysis – BIA): processo de análise das funções de negócio e dos efeitos que uma interrupção possa causar;

II - processo: conjunto de tarefas relacionadas ou interativas que transformam entradas em produtos ou serviços;

III - processos críticos: aqueles que são considerados prioritários para a Continuidade de Negócios do TRE-MA;

IV - Continuidade de Negócios: capacidade estratégica e tática do TRE-MA de planejar e responder a incidentes e interrupções, minimizando seus impactos e recuperando perdas de ativos da informação das atividades críticas, para continuar suas operações em um nível aceitável previamente definido;

V - crise: situação caracterizada pela ocorrência de um evento ou série de eventos que culminam no rompimento significativo das operações normais, podendo gerar consequências graves à Instituição, demandando medidas extraordinárias para recuperar a ordem, incluindo a instauração do gabinete de crise;

VI - impacto: consequência avaliada de um evento em particular;

VII - incidente: qualquer evento que possa causar a interrupção do negócio;

VIII - Plano de Continuidade Operacional - PCO: plano de ação que visa preparar a organização para atuar em caso de incidente desastroso, incluindo procedimentos alternativos, planejados de acordo com os cenários de inoperância previamente definidos, para manter a continuidade das atividades prioritárias durante o incidente ou desastre, reduzindo perdas;

IX - Plano de Recuperação de Desastre - PRD: conjunto de procedimentos que garantam a retomada das atividades a níveis normais o mais rápido possível, considerando as tecnologias, a infraestrutura e os recursos humanos necessários à realização dos processos;

X - Tempo Objetivado de Recuperação - Recovery Time Objective (RTO): período de tempo após um incidente em que a atividade, o produto ou serviço deve ser retomado ou os recursos devem ser recuperados; e

XI - teste: atividade na qual o PCN será exercitado parcial ou integralmente, de forma a garantir que ele contenha as informações apropriadas e produza o resultado desejado quando colocado em prática.

Art. 4º Compete às Unidades da Secretaria e aos Cartórios Eleitorais, a cada biênio, informar à Coordenadoria de Gestão Estratégica e Modernização - COGEM acerca da realização das atividades preventivas constantes do PCO e dos testes referentes às atividades reativas constantes do PRD, bem como sobre qualquer necessidade de alteração no rol de atividades preventivas ou reativas do PCN.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.

São Luís (MA), data certificada pelo sistema.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 67 de 02.05.2025, p. 3-4.

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