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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA N°480, DE 24 DE ABRIL DE 2025.

Disciplina o Recadastramento Anual de servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, referente ao ano de 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 117, inciso XIX, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que obriga o (a) servidor (a) a manter seus dados cadastrais atualizados sempre que solicitado (a);

 

CONSIDERANDO a Portaria TRE-MA nº 200, de 19 de fevereiro de 2016, que institui o Recadastramento Anual de servidores (as) no âmbito deste Tribunal;

 

CONSIDERANDO que o eSocial foi desenvolvido para centralizar e padronizar o envio de informações a diversos órgãos públicos, em consonância com o art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da manutenção de sistema integrado de dados pela Administração Pública;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos ao Recadastramento Anual de servidores(as) e seus(suas) dependentes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, referente ao ano de 2025.

 

Art. 2º O recadastramento é de caráter obrigatório e tem os seguintes objetivos:

I – atualizar os dados pessoais e funcionais no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH), visando à adequada elaboração da folha de pagamento;

II – garantir a integridade, a confiabilidade e a disponibilidade das informações geridas pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

III – atender a obrigações legais e prestar informações a órgãos públicos competentes.

 

Art. 3º O recadastramento ocorrerá no período de 29 de abril a 9 de maio de 2025 e será exigido dos(as) seguintes servidores(as):

I – ativos(as);

II – ocupantes de cargo em comissão;

III – removidos(as);

IV – cedidos(as);f

V – requisitados(as);

VI – em exercício provisório.

§1º Servidores(as) do quadro do TRE-MA que se encontrem em exercício em outros órgãos também estão obrigados(as) ao recadastramento.

§2º O recadastramento inclui a atualização de informações dos(as) dependentes dos(as) servidores(as) mencionados(as) neste artigo.

 

Art. 4º Em caso de atualização dos seguintes documentos, sua cópia digitalizada deverá ser anexada no ato do recadastramento:

I – Registro Geral (RG);

II – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III – Título de Eleitor;

IV – PIS/PASEP;

V – Carteira Nacional de Habilitação (CNH); e

VI – Registro ou Habilitação Profissional.

§1º Caso sejam identificadas inconsistências, o(a) servidor(a) será notificado(a) pela Seção de Registro de Pessoal (SEREP) e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar manifestação.

§2º A inclusão ou exclusão de dependentes deverá ser formalizada por meio de processo eletrônico direcionado à Seção de Gestão de Benefícios (SEGEB).

 

Art. 5º Caberá à SEREP analisar e controlar os recadastramentos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 5 de maio de 2025.

 

Art. 6º A atualização cadastral é obrigatória sempre que houver alteração nos dados do(a) servidor(a) ou de seus(suas) dependentes.

 

Art.7º A relação dos(as) servidores(as) que não efetuarem o recadastramento será encaminhada à Diretoria Geral, e o descumprimento poderá acarretar a aplicação da sanção de advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

São Luís, data certificada pelo sistema.

 

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 64 de 28.04.2025, p. 2-4.

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