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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PORTARIA Nº 79/2026 TRE-MA/PRES/GABPRES, DE 17 DE JULHO DE 2026.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no período de 1º de agosto a 19 de dezembro de 2026.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO as regras estabelecidas pela Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-MA nº 10.244, de 25 de setembro de 2024, que disciplina a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO o previsto na Portaria TRE-MA nº 209, de 19 de abril de 2022, que dispõe sobre a jornada de trabalho e os critérios de registro e apuração de frequência dos(as) servidores(as) deste Tribunal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da força de trabalho para o cumprimento dos rigorosos prazos do calendário eleitoral relativos às Eleições Gerais de 2026; e

CONSIDERANDO a imperativa necessidade de controle e racionalização dos gastos públicos, bem como a preservação da saúde física e mental dos(as) servidores(as),

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário pelos(as) servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, no período compreendido entre 1º de agosto e 19 de dezembro de 2026, estritamente para a execução de atividades relacionadas ao processo eleitoral que não possam ser realizadas durante a jornada regular de trabalho.

§ 1º É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor(a) que esteja em regime de teletrabalho.

§ 2º A realização do serviço extraordinário dependerá de prévia autorização, mediante solicitação devidamente justificada, observados os limites e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Análise de Serviço Extraordinário (COASE), com a finalidade de deliberar sobre as matérias disciplinadas nesta Portaria, composta pelo Secretário(a) de Gestão de Pessoas, pelo(a) Coordenador(a) de Pessoal, pelo(a) Chefe da Seção de Gestão dos Benefícios, pelo(a) Chefe da Seção de Registros de Pessoal, pelo(a) Chefe da Seção de Direitos e Informações Processuais e pelo(a) Supervisor Especial da Presidência.

Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, cabendo ao(à) Coordenador(a) de Pessoal substituí-lo(a) em suas ausências e impedimentos.

Art. 3º Durante o período eleitoral, o registro de ponto da jornada ordinária de trabalho observará os seguintes horários:

I – na Secretaria do Tribunal, na Corregedoria Regional Eleitoral, na Procuradoria Regional Eleitoral e no Fórum Eleitoral de São Luís:

a) das 12 às 20 horas, de segunda a quinta-feira; e

b) das 7 às 15 horas, às sextas-feiras.

II – nos Fóruns e Cartórios Eleitorais com sede nos municípios do interior do Estado, das 7 às 15 horas, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo terá vigência até 19 de dezembro de 2026.

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 4º A prestação de serviço extraordinário de que trata esta Portaria fica limitada ao máximo de 60 (sessenta) horas mensais por servidor(a).

Art. 5º A solicitação de extensão de carga horária para fins de prestação de serviço extraordinário observará os seguintes limites diários:

I – até 4 (quatro) horas nos dias úteis;

II – até 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados.

Art. 6º Deverá ser organizada a escala de trabalho dos(as) servidores(as) autorizados(as) à prestação de serviço extraordinário, a fim de garantir o cumprimento dos limites fixados no art. 3º desta Portaria, admitindo-se, excepcionalmente, a extrapolação, quando houver comprovada necessidade do serviço, mediante justificativa prévia da chefia imediata, sujeita à análise da Comissão de Análise de Serviço Extraordinário (COASE).

Art. 7º Os(As) servidores(as) submetidos(as) à jornada reduzida por recomendação médica somente poderão prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, observado o limite correspondente à respectiva jornada diária, vedada a realização de serviço extraordinário em dias úteis.

 

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 8º A solicitação de extensão de carga horária para fins de realização de serviço extraordinário deverá ser apresentada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da execução das atividades, por meio de sistema informatizado, acompanhada de justificativa detalhada da necessidade do serviço.

Parágrafo único. O pedido de extensão de carga horária será formalizado pelos(as) gestores(as) indicados(as) no art. 9º da Portaria TRE-MA nº 209/2022.

Art. 9º As solicitações de extensão de carga horária para realização de serviço extraordinário serão processadas de acordo com os limites e requisitos estabelecidos nesta Portaria, observando-se os seguintes fluxos de tramitação:

I – quando a solicitação estiver em conformidade com os limites e requisitos previstos nesta Portaria, a apreciação seguirá o fluxo ordinário de tramitação:

a) pedido formulado por Zona Eleitoral, sucedido de manifestação da Corregedoria Regional Eleitoral e posterior encaminhamento à Diretoria-Geral para decisão;

b) pedido formulado por Processo Eleitoral ou Unidade de Apoio, seguido de manifestação do(a) respectivo(a) gestor(a) de área e posterior encaminhamento à Diretoria-Geral para decisão.

II – quando a solicitação envolver situação excepcional relativa aos limites autorizáveis ou a requisitos não previstos nesta Portaria, a análise observará o seguinte fluxo:

a) pedido formulado por Zona Eleitoral, sucedido de manifestação da Comissão de Análise de Serviço Extraordinário (COASE) e posterior encaminhamento à Diretoria-Geral para decisão;

b) pedido formulado por Processo Eleitoral ou Unidade de Apoio, seguido de manifestação da Comissão de Análise de Serviço Extraordinário (COASE) e posterior encaminhamento à Diretoria-Geral para decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 10 O serviço extraordinário deverá ser prestado exclusivamente nos seguintes horários:

I – na Secretaria do Tribunal e no Fórum Eleitoral de São Luís:

a) das 8h às 12h, de segunda a quinta-feira;

b) das 15 às 19 horas, às sextas-feiras; e

c) das 13h às 18h, aos sábados, domingos e feriados.

II – nos Fóruns e Cartórios Eleitorais com sede nos municípios do interior do Estado:

a) das 15h às 19h, de segunda a sexta-feira; e

b) das 13h às 18h, aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º O registro biométrico de frequência poderá ser efetuado até 15 (quinze) minutos antes do início e até 15 (quinze) minutos após o término do período autorizado para a prestação do serviço extraordinário.

§ 2º Os(as) gestores(as) responsáveis pela solicitação de extensão de carga horária deverão observar rigorosamente os intervalos estabelecidos neste artigo, admitindo-se exceções apenas em casos devidamente justificados e mediante manifestação prévia da Comissão de Análise de Serviço Extraordinário (COASE).

Art. 11 O registro da prestação de serviço extraordinário somente será considerado regular quando realizado mediante identificação biométrica do(a) servidor(a) no sistema eletrônico de controle de frequência.

§ 1º Na impossibilidade de realização do registro biométrico, caberá ao(à) gestor(a) responsável atestar, no sistema de controle de frequência, a efetiva presença do(a) servidor(a), desde que este(a) apresente justificativa circunstanciada e comprovação da atividade desempenhada, submetendo a ocorrência à apreciação da Comissão de Análise de Serviço Extraordinário (COASE).

§ 2º Na hipótese de a solicitação de extensão de carga horária encontrar-se em tramitação, o(a) servidor(a) deverá efetuar a tentativa de registro de frequência nos horários correspondentes ao período postulado, para fins de eventual cômputo do serviço extraordinário, caso o pedido venha a ser deferido.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, o(a) servidor(a) deverá formalizar solicitação de regularização do registro de frequência por meio do sistema eletrônico próprio, observado o limite de 10 (dez) requisições administrativas por mês.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO EDA COMPENSAÇÃO

 

Art. 12 O serviço extraordinário prestado na forma desta Portaria será remunerado mediante conversão em pecúnia, observadas a disponibilidade orçamentária e os seguintes limites mensais:

 

MÊS

DIAS ÚTEIS

SÁBADOS

DOMINGOS/ FERIADOS

LIMITEMENSAL

Agosto

20h

20h

20h

60h

Setembro

20h

15h

25h

60h

Outubro

(1º Turno)

4h

10h

14h

28h

 

§ 1º Os limites de horas passíveis de remuneração relativos ao eventual segundo turno das eleições e aos meses de novembro e dezembro serão fixados em portarias específicas.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de recursos orçamentários, as horas não remuneradas serão convertidas em banco de horas para fins de compensação, com os acréscimos percentuais previstos na Resolução TRE-MA nº 10.244/2024.

§ 3º É facultado ao(à) servidor(a) optar pela conversão integral das horas extraordinárias em banco de horas, mediante requerimento dirigido à Seção de Registros de Pessoal – SEREP.

Art. 13 Os(As) servidores(as) removidos(as), requisitados(as), cedidos(as) ou em exercício provisório neste Tribunal deverão comprovar previamente a remuneração percebida no órgão de origem, mediante encaminhamento de contracheque à Seção de Registros de Pessoal – SEREP, por meio de processo administrativo eletrônico, sob pena de não inclusão em folha de pagamento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Análise de Serviço Extraordinário (COASE) e submetidos à apreciação da Diretoria-Geral.

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza

Presidente do TRE-MA

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 119 de 22.07.2026, p. 3-6.

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