
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 03, DE 02 DE MAIO DE 1998.
Autoriza a concessão de folga aos funcionários do Fórum Eleitoral de São Luis que durante o período de alistamento prestaram sobrejornada.
O Juiz JOÃO SANTANA SOUSA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, precisamente, as constantes do art. 8º., VII, da Resolução 7.651/65 do TSE e 27, da Resolução 1.530/97 do TRE/MA;
Considerando que, devido ao período de pico do alistamento eleitoral, funcionários do Fórum tiveram que prestar jornada de trabalho, superior a dez horas, tanto em dias úteis como nos sábados, domingos e nos últimos feriados;
Considerando que o limite legal máximo imposto à Administração para o pagamento de horas-extra por funcionário é de duas horas a cada dia, útil, e de oito horas, nos sábados,domingos e feriados.
Resolve baixar o seguinte Provimento:
Art. 1°. Ficam autorizados os funcionários que tiverem cumprido horário de trabalho no Fórum Eleitoral superior a dez horas diárias, nos dia úteis, ou acima de oito horas, nos sábados, domingos e feriados, a converter em folgas as horas excedentes, sem prejuízo do direito à percepção de adicional por sobrejornada nos limites da lei.
Art. 2°. As horas excedentes prestadas em dias úteis serão somadas e dividas por seis. O número de dias de folga do funcionário será indicado pelo resultado dessa divisão, arredondando-se para mais a fração superior a meio.
Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados, cada hora prestada acima da jornada de oito horas será contada em dobro.
Art. 3°. O Funcionário requererá ao Diretor do Fórum a concessão de suas folgas, ouvido o Juiz da respectiva Zona Eleitoral, em se tratando de servidor de Cartório.
Art. 4°. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
REGISTRE-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos dois dias do mês de maio de mil novecentos e noyenta e oito.
Juiz JOAO SANTANA SOUSA
Corregedor-Regional Eleitoral
Este ato não substitui o publicado no DJ-MA nº 77 de 04.05.1998, p.22