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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 1, DE 03 DE MARÇO DE 2008.

Dispõe sobre a conservação, o descarte a destinação final de Protocolos de Entrega do Título Eleitoral, Formulários RAE/FAE, Formulários FASE, Folhas de Votação, Cédulas Eleitorais dentre outros e dá outras providências.

A Desembargadora Nelma Sarney,Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do art. 55 da Resolução n° 21.538/2003 - TSE,

CONSIDERANDO o grande volume de papel armazenado no Cartório Eleitoral, dificultando a sua adequada conservação,

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais,

CONSIDERANDO  a necessidade de estabelecer uma rotina procedimental única, de forma a facilitar os trabalhos desenvolvidos pela Zonas Eleitorais,

RESOLVE baixar o seguinte provimento:

Art. 1º. O descarte será efetivado mediante incineração, fragmentação ou doação.

  • Os Cartórios Eleitorais deverão fazer publicar Edital, com prazo de 15 dias, dando ciência aos Partidos Políticos, Ministério Público Eleitoral e a quem possa interessar do dia, hora, local e quais os documentos serão descartados em ato público, indicando também a forma de descarte de tais materiais, se fragmentação, incineração ou doação.

  • Deverá ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral, no mínimo 10 dias antes da data do início da publicação do edital de descarte, a minuta de Edital para que se aprecie e examine a regularidade do procedimento.

Art. 2º Caberá à Zona Eleitoral todo o procedimento legal, descrito no parágrafo acima referente ao descarte de materiais, que após, serão encaminhados/doados, quando possível, à Comissão de Reciclagem do TRE-MA, salvo no caso de incineração.

Art. 3º Todo material destinado à reciclagem deverá ser descaracterizado ou fragmentado pela Zona Eleitoral antes do envio à Comissão de Reciclagem, exceto aqueles meramente informativos, de controle ou que não contenham dados de eleitores e/ou eleição.

Parágrafo único. Entende-se por descaracterização procedimento que impossibilite a identificação do seu conteúdo.

Art. 4º. Os formulários utilizados pelos Cartórios Eleitorais, conservados em arquivo, poderão ser descartados após a observação dos prazos seguintes :

I - os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE assinados pelo eleitor e os formulários (Formulário de Alistamento Eleitoral - FAE ou Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE) relativos a alistamento, transferência, revisão ou segunda via, por, no mínimo, cinco anos;

II - as folhas de votação, por oito anos, descartando-se a mais antiga somente após retornar das seções eleitorais a mais recente; 

III - os Formulários de Atualização da Situação do Eleitor - FASE e os comprovantes de comparecimento à eleição (canhotos) que permanecerem junto à folha de votação poderão ser descartados depois de processados e armazenados em meio magnético; 

IV - os cadernos de revisão utilizados durante os serviços pertinentes, por quatro anos, contados do encerramento do período revisional; 

V - os boletins de urna, por quatro anos, contados da data de realização do pleito correspondente; 

VI - as relações de eleitores agrupados, até o encerramento do prazo para atualização das decisões nas duplicidades e pluralidades; 

VII - os títulos eleitorais não procurados pelo eleitor, os respectivos protocolos de entrega e as justificativas eleitorais, até o pleito subseqüente ou, relativamente a estas, durante o período estabelecido nas instruções específicas para o respectivo pleito;

VIII - as relações de filiados encaminhadas pelos partidos políticos, por dois anos. 

Parágrafo único. Havendo Segundo Turno, em virtude de não ter sido alcançada a maioria absoluta de votos, cada um deles será considerado como uma eleição.

Art. 5º. Os Requerimentos e formulários de eleição não utilizados, desde que não estejam caracterizados com o ano da eleição, ficarão sob a guarda do Cartório para serem reutilizados no próximo pleito.

Art. 6º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 3 dias do mês de março do ano de dois mil e oito.

Desa. Nelma Sarney

Corregedora Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJMA nº 43, de 08/03/2009, p.23-27.