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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre as rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições 2020.

O Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o Poder de Polícia dos juízes eleitorais, disposto no art. 41, §§ 1º, 2º, da Lei nº. 9.504/97, bem como no art. 6º, §§ 1º, 2º, da Resolução - TSE nº. 23.610/2017 e art. 54, §§ 1º, 2º, 3º, da Resolução - TSE nº. 23.608/2019;

CONSIDERANDO a prática da propaganda eleitoral na internet, a qual foi disciplinada a partir do art. 27 da  Res.TSE 23.610/2019;

CONSIDERANDO também a utilização obrigatória do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) pelas zonas eleitorais, regulamentada pela Res.TRE-MA 9.475/2019;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Municipais de 2020, que será exercido pelos juízes eleitoral de 1º grau, e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral com jurisdição sobre a sua sede, pelo(s) juiz(es) designado(s) pela Resolução nº. 9.650/2019 do TRE-MA, sendo seu trâmite regulado por este Provimento, segundo fluxograma constante do Anexo I.

Art. 2º Na fiscalização da propaganda eleitoral compete ao juiz eleitoral as providências necessárias para coibir ou fazer cessar práticas ilegais, inclusive com a imediata suspensão de eventual ato abusivo.

Parágrafo único. É vedado aos juízes eleitorais instaurar representação visando punir irregularidades na propaganda (Súmula TSE n. 18), devendo encaminhá-la ao Ministério Público Eleitoral que oficia perante a zona eleitoral para que, se for o caso, apresente representação conforme o art. 96, da Lei nº. 9.504/97.

Art. 3º Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, aos quais caberá a realização de diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

§1º Poderão ser nomeados como fiscais de propaganda servidores efetivos e auxiliares eleitorais.

§2º Os fiscais de propaganda deverão ser nomeados especificamente para esse fim, por meio de Portaria do Juiz Eleitoral.

§3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em cartório vinculado a outro juízo, mediante expedição de portaria conjunta dos respectivos Juízes Eleitorais.

§ 4º Na Capital, o trabalho descrito no parágrafo anterior poderá ser feito mediante formação de comissão, a ser recrutada nos moldes estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO II

NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 4º Todas as notícias de irregularidade em propaganda eleitoral tramitarão no Processo Judicial Eletrônico–PJe, sob a classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral – NIPE.

§ 1º As notícias de irregularidade apresentadas perante o Cartório Eleitoral, por meio diverso do PJe, deverão ser autuadas no referido sistema, sob a classe NIPE, e, após, disponibilizadas ao Juiz Eleitoral.

§ 2º As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo. Para tanto, deverá ser utilizado o formulário constante do Anexo II deste Provimento, que depois de assinado pelo noticiante, deverá ser digitalizado para constituir a peça inicial do procedimento no PJe que tramitará sob a classe NIPE.

§ 3º Quando a notícia de irregularidade for apresentada diretamente no PJe, o cartório eleitoral deverá revisar a autuação antes da disponibilização ao juiz eleitoral.

§ 4º Não serão admitidas denúncias anônimas, nem realizadas por telefone.

CAPÍTULO III

                  DA PROPAGANDA EM GERAL

Art. 5º As notícias de irregularidade apresentadas perante o juízo eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da irregularidade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante, o juiz eleitoral poderá, justificadamente, determinar a realização de diligências imprescindíveis para a instrução da notícia de irregularidade com a respectiva lavratura do Termo de Constatação, conforme Anexo III.

Art. 6 º Não havendo irregularidade, o juiz eleitoral determinará, de plano, o arquivamento da notícia e a correspondente ciência ao Ministério Público Eleitoral, por meio do PJe.

Art. 7º Constatada a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral determinará a notificação do beneficiário para a sua retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97), conforme modelo constante de Anexo IV.

§ 1º A notificação de candidato, partido ou coligação será encaminhada, preferencialmente, para um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, iniciando-se o prazo na data da entrega da notificação.

§ 2º Na impossibilidade de se realizar a notificação por comunicação eletrônica, serão utilizados quaisquer meios previstos pelo Código de Processo Civil ou determinados pelo juiz eleitoral.

§ 3º Constará expressamente na notificação a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97).

Art. 8º Esgotado o prazo previsto no art. 7º, caput, deste Provimento, sem manifestação da parte notificada, independente de determinação judicial, o fiscal realizará nova diligência e certificará no processo se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso, conforme modelo constante de Anexo V.

§ 1º O juiz eleitoral poderá, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral irregular, podendo, para tanto, requisitar o auxílio de órgãos públicos especializados.

§ 2º Quando procedida com o auxílio de órgãos públicos especializados, a retirada, suspensão ou regularização da propaganda deverá ser obrigatoriamente acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, lavrando-se termo específico na forma do Anexo VI.

Art. 9º Todos os documentos que atestam a tramitação do feito quando não forem produzidos diretamente no PJe, deverão ser digitalizados e incluídos no procedimento de NIPE no referido sistema.

Art. 10. Concluídas as providências a cargo do juiz eleitoral, será dada vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral da respectiva Jurisdição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para as medidas que entender cabíveis.

§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo, o Ministério Público Eleitoral poderá apresentar petição de Representação contra o beneficiário da propaganda nos autos de NIPE, no PJe.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo primeiro, o cartório eleitoral deverá realizar, no PJe, a tarefa “evoluir processo”, alterando a classe processual de Notícia de Irregularidade em Propaganda Irregular para Representação.

CAPÍTULO IV

                    DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Art. 11. Ao juízo eleitoral incumbido do exercício do poder de polícia compete a apuração de notícias de irregularidade de propaganda eleitoral na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto na Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019 (art. 7º da Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019).

§ 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (art. 7º, § 1º da Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral (art. 7º, § 2º da Resolução TSE 23.610, de 18 de dezembro de 2019).

Art. 12. Recebida a notícia de irregularidade de propaganda eleitoral na internet, o cartório eleitoral acessará o endereço eletrônico (URL) informado, a fim de verificar existência da propaganda eleitoral noticiada, lavrando-se o Termo de Constatação, conforme Anexo III.

Art. 13. Aplica-se à propaganda eleitoral na internet o disposto no art. 6º deste Provimento.

Art. 14.  Constatada a irregularidade da propaganda veiculada na internet, o juiz eleitoral determinará a notificação do responsável, beneficiário e do provedor de internet a fim de que adotem providências para fazer cessar a divulgação, conforme Anexo VII.

§ 1º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo irregular divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico (art. 38, § 4º da Resolução TSE nº23.610/2019).

§ 2º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido (art. 38, § 5º da Resolução TSE nº 23.610/2019).

§ 3º A notificação prevista neste artigo observará o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 7º deste Provimento.

Art. 15 Decorrido o prazo estabelecido na notificação, o fiscal de propaganda verificará se a propaganda irregular foi devidamente removida, lavrando-se o Termo de constatação, conforme Anexo V.

§ 1° Cumprida a determinação de remoção da propaganda irregular, e sendo desnecessários outros atos relativos ao exercício do poder de polícia, serão observadas as disposições contidas no art. 10 e seus parágrafos, deste Provimento.

§ 2º Havendo descumprimento da ordem de remoção, o juiz eleitoral determinará a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos moldes do art. 10.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A partir de 1º fevereiro do ano seguinte à eleição, não havendo requerimento de devolução da propaganda irregular recolhida pela Justiça Eleitoral, caberá ao Juiz Eleitoral decidir acerca da guarda e destinação do material apreendido.

Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte.

Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Corregedor Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 148, de 24.08.2020, p. 2 a 5.