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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2022 - TRE-MA/CRE.

Dispõe sobre o funcionamento dos Cartórios e Fóruns Eleitorais do Estado no período que antecede o prazo final para o atendimento à eleitora e ao eleitor, no que se refere a operações de inscrição eleitoral, transferência e revisão.

A Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o Planejamento das Eleições 2022;

CONSIDERANDO que o último dia para atendimento ao eleitor é 4 de maio, de acordo com a Resolução TSE n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO, também, o teor da Portaria TRE-MA n.º  92/2012, que disciplina a jornada de trabalho do Tribunal, Fóruns e Cartórios Eleitorais do Estado, e

CONSIDERANDO, ainda, que é dever da Justiça Eleitoral facilitar o acesso dos cidadãos aos seus serviços,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os Fóruns e os Cartórios Eleitorais do Estado do Maranhão deverão permanecer abertos, em regime de plantão, no período de 25.04.2022 a 04.05.2022, nos seguintes horários:

I) de 25 a 29 de abril, das 8h às 18h;

II) no dia 30 de abril (sábado), das 8h às 12h, e

III) nos dias 2, 3 e 4 de maio, das 8h às 19h.

§ 1º Não há impedimento para que, tendo em vista a realidade local, a critério da juíza ou juiz eleitoral, os plantões sejam antecipados, devendo a Corregedoria ser informada.

§ 2º A distribuição de senhas será de acordo com a capacidade de atendimento da unidade. As senhas deverão ser entregues à medida que as eleitoras e os eleitores forem chegando à fila.

Art. 2º. Aos partidos políticos, para os fins dos artigos 75 e 76, da Resolução TSE 23.659/2021, e ao representante do Ministério Público Eleitoral, deverá ser dado o devido conhecimento acerca do horário de funcionamento dos cartórios.

Art. 3º. Deverá ser providenciada, ainda, ampla divulgação ao público em geral, nos órgãos de imprensa, emissoras de rádio e televisão, desde que não haja ônus para a Justiça Eleitoral.

Art. 4º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 25 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois.

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 54 de 28.03.2022, págs. 2 e 3.