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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 2, DE 2 DE AGOSTO DE 2022 - CRE/MA

Dispõe sobre as rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições 2022.

O Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 41, §§ 1º, 2º, da Lei nº. 9.504/97; no art. 6º, §§, da Resolução - TSE nº. 23.610/2019, e art. 54, §§, da Resolução - TSE nº. 23.608/2019;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar as rotinas para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, salvo a realizada na internet, nas Eleições Gerais de 2022, que será exercido pelas juízas e juízes eleitorais de 1º grau, e, nos municípios que contam com mais de uma zona eleitoral com jurisdição sobre a sua sede, pelo juízos designados pela Resolução TRE-MA nº. 9.999/2022, sendo seu trâmite regulado por este Provimento, segundo fluxograma constante do Anexo I.

Parágrafo único. Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete à juíza ou ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, com vistas a garantir a legitimidade e normalidade do pleito.

Art. 2º A juíza ou o juiz eleitoral poderá designar servidores lotados nos cartórios respectivos para atuarem como fiscais de propaganda, responsáveis por promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

§ 1º Os fiscais de propaganda deverão ser nomeados especificamente para esse fim, por meio de portaria da juíza ou juiz eleitoral.

§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em cartório vinculado a outro juízo, mediante expedição de portaria
conjunta dos respectivos juízes eleitorais.

§ 3º Na Capital, o trabalho descrito no parágrafo anterior poderá ser feito mediante formação de comissão, a ser recrutada nos moldes estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, deste Regional.

Art. 3º Na fiscalização de propaganda eleitoral, cabe ao juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais, inclusive com a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificada a urgência.

Art. 4º É vedado às juízas e aos juízes investidos no poder de polícia:

I - instaurar de ofício procedimento que vise punir irregularidades em propaganda eleitoral (Súmula 18 do TSE);

II - exercer censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Resolução TSE 23.610/2019, art. 6º, parágrafo 2º).

Art. 5º As juízas e os juízes eleitorais deverão designar, por meio de ato próprio, como portaria, servidores lotados no cartório eleitoral para atuarem como fiscais de propaganda, aos quais caberá a realização de diligências necessárias à coleta de elementos que permitam constatar eventual irregularidade.

Parágrafo único. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, poderá ser nomeado como fiscal de propaganda servidor lotado em qualquer dos cartórios eleitorais do município, mediante expedição de portaria conjunta dos juízes eleitorais.

CAPÍTULO II
NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE

Art. 6º As notícias de irregularidade em propaganda eleitoral têm natureza administrativa e tramitarão no Processo Judicial Eletrônico - PJe, sob a Classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIPE, sob o Código TPU 12561.

§ 1º As notícias de irregularidade apresentadas perante o cartório eleitoral, por meio diverso do PJe, bem como as resultantes da fiscalização direta, deverão ser autuadas no referido sistema por servidor do cartório eleitoral, sob a Classe NIPE, e, após, submetidas ao juízo eleitoral.

§ 2º As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo. Para tanto, deverá ser utilizado o formulário constante do Anexo II deste provimento, que depois de assinado pelo noticiante, deverá ser digitalizado, o qual constituirá a peça inicial do procedimento a ser autuado no PJe por servidor do cartório eleitoral, sob a Classe NIPE, e, após, submetidas ao juízo eleitoral.

§ 3º As notícias de irregularidades oriundas do Ministério Público Eleitoral ou de noticiante representado por advogado serão autuadas diretamente no PJe pelo Ministério Público Eleitoral ou pelo advogado, conforme o caso, e tramitará sob a Classe NIPE.

§ 4º Quando a notícia de irregularidade for apresentada diretamente no PJe, o cartório eleitoral deverá revisar a autuação antes da submissão ao juízo eleitoral.

§ 5º Não serão admitidas denúncias anônimas, nem realizadas por telefone.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO

Art. 7º As notícias de irregularidade apresentadas perante o juízo eleitoral deverão vir instruídas com provas ou indícios da irregularidade.

Parágrafo único. Na impossibilidade de juntada de prova pelo noticiante, o juiz eleitoral poderá, justificadamente, determinar a realização de diligências imprescindíveis para a instrução da notícia de irregularidade com a respectiva lavratura do Termo de Constatação, conforme Anexo III.

Art. 8º Analisadas as provas apresentadas com a notícia de irregularidade ou constantes do termo de constatação, a juíza ou juiz eleitoral proferirá decisão na qual irá reconhecer uma das seguintes situações:

I - regularidade da propaganda eleitoral;

II - ausência de elementos mínimos a possibilitar a constatação de irregularidade na propaganda eleitoral;

III - irregularidade na propaganda eleitoral.

Art. 9º A decisão a que se refere o art. 8º será publicada no Diário da Justiça Eletrônico para ciência pública, em atenção ao disposto no art. 205, § 3º, combinado com art. 15, ambos do Código de Processo Civil - CPC.

Art. 10 Na decisão que reconhecer a ausência de irregularidade ou de elementos mínimos a possibilitar sua constatação, a juíza ou juiz eleitoral deverá determinar a ciência ao Ministério Público Eleitoral e o arquivamento dos autos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 13.

Art. 11. Na decisão que reconhecer a irregularidade da propaganda, o juiz eleitoral, a depender do caso, deverá adotar uma das seguintes providências:

I - determinar, no uso do poder geral de cautela, independente de prévia notificação do beneficiário e do responsável, a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, se verificada a urgência, bem como a cientificação posterior do beneficiário a respeito da medida adotada;

II - determinar a notificação do beneficiário para a sua retirada ou regularização em 48 (quarenta e oito) horas (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97), conforme o modelo constante do Anexo IV.

§ 1º Para o fim do disposto no inciso I deste artigo, o juiz eleitoral poderá requisitar o auxílio de órgãos públicos especializados.

§ 2º Quando procedida com o auxílio da força policial, a retirada, suspensão ou regularização da propaganda deverá ser, obrigatoriamente, acompanhada por servidor da Justiça Eleitoral, que ficará responsável pela lavratura do termo específico na formado Anexo V.
 § 3º Para efeito do disposto neste provimento, considera-se beneficiário da propaganda o précandidato, candidato, partido, federação ou coligação que se beneficia com o referido ato.

§ 4º Constará expressamente na notificação de que trata o inciso II deste artigo, a ressalva quanto à caracterização do prévio conhecimento, se o candidato, intimado da existência de propaganda eleitoral irregular, não providenciar a retirada ou regularização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97).

Art. 12. Esgotado o prazo previsto no art. 11, II, deste provimento, sem manifestação da parte notificada, o fiscal, independente de determinação judicial, realizará nova diligência e certificará no processo se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso, conforme modelo constante do Anexo VI.

§ 1º Na hipótese de não retirada ou regularização da propaganda, em cumprimento à notificação de que trata o inciso II do artigo 11, o juiz eleitoral determinará que um servidor do cartório eleitoral proceda à retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular.

§ 2º Para a finalidade do § 1º deste artigo, o juiz eleitoral requisitará, se necessário, o auxílio da força policial, caso em que se procederá na forma do § 2º do artigo 11.

Art. 13. Após adotar todas as providências relativas ao poder de polícia, a juíza ou o juiz eleitoral cientificará o Ministério Público Eleitoral para que, se for o caso, apresente à Procuradoria Regional Eleitoral, no 2º Grau de Jurisdição, em autos autônomos, representação com vistas à aplicação das sanções, as quais não podem ser impostas de ofício.

§ 1º A ciência ao Ministério Público Eleitoral se dará com o encaminhamento dos autos por meio do PJe e via ato de comunicação com data certa, que deverá recair sobre o trigésimo dia do encaminhamento.

§ 2º Decorrido o prazo do Ministério Público Eleitoral, os autos serão arquivados.

Art. 14. As notificações na NIPE serão encaminhadas por servidor do cartório eleitoral, para:

I - um dos meios de comunicação eletrônica previamente cadastrados no pedido de registro de candidatura, quando endereçadas a candidato, partido, coligação ou federação;

II - um dos endereços conhecidos de comunicação eletrônica do destinatário, quando direcionadas aos demais interessados.

§ 1º O prazo inicia-se na data da entrega da notificação eletrônica, quando esta for direcionada a candidato, partido, coligação ou federação e na data do respectivo recebimento da notificação eletrônica para os demais interessados.

§ 2º Na impossibilidade, demonstrada nos autos, de se realizar a notificação por comunicação eletrônica, serão utilizados quaisquer meios previstos pelo CPC, conforme determinação do juiz eleitoral.

Art. 15. Todos os documentos que atestam a tramitação do feito quando não forem produzidos diretamente no PJe deverão ser digitalizados e incluídos no procedimento de NIPE no referido sistema.

Art. 16. Todos os despachos e decisões proferidos no procedimento de NIPE serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro de 2022, no mural eletrônico, nos termo do disposto no art. 38 da Resolução nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. A partir de 1º fevereiro do ano seguinte à eleição, a juíza ou juiz eleitoral determinará a destinação do material de propaganda irregular recolhido pela respectiva zona eleitoral, que poderá ser descartado com auxílio do Núcleo Socioambiental, desde que não haja:

I - necessidade de manter a guarda do material, a critério da juíza ou juiz eleitoral;

II- requerimento do responsável pela propaganda de devolução do material.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 02 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte dois.

Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Vice-presidente e corregedor regional eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 147 de 15.08.2022, p. 2-5.