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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Grau

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 4, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Trata da instalação dos Postos Avançados  de Atendimento no âmbito da jurisdição Eleitoral do Estado do Maranhão e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso VII do  Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO o  disposto no art. 2º, do  Provimento nº 3 - TRE-MA/CRE,   que dispõe sobre a dispensa de impressão de RAE- Requerimentos de Alistamento Eleitoral e nova configuração para impressão dos títulos eleitorais;

CONSIDERANDO o retorno escalonado do atendimento ao eleitor pela identificação de dados biométricos em todas as zonas eleitorais do Estado do Maranhão, e visando aproximar a Justiça Eleitoral do eleitorado Maranhense, alcançando as localidades mais remotas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 49, §3º da Resolução nº. 23.659/2021, que dispõe sobre a gestão do cadastro eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a instalação dos postos avançados  de atendimento ao eleitor nos municípios termos de zonas eleitorais do Estado do Maranhão, mediante convênio a ser firmado com o Poder Executivo Municipal.
 

Art. 2º A supervisão dos trabalhos dos Postos Avançados de Atendimento ficará a cargo da chefia de cartório da zona vinculada ou a outro servidor do quadro  ou requisitado da Justiça Eleitoral por ele designado.

 § 1º.   Mensalmente, caberá ao supervisor do posto a fiscalização presencial ao local do atendimento visando averiguar o cumprimento das normas, em especial do teor do Acordo de Cooperação Técnica e prestar orientação aos atendentes referente ao cadastro eleitoral e demais atualizações.

§ 2º. Será assegurado diária para  garantir o deslocamento mensal do supervisor ao posto, conforme dotação orçamentária aprovada pela Diretoria-Geral.

 

Art. 3º Na habilitação do eleitor para alistamento, transferência e revisão de dados, realizadas nos Postos de Atendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, situados nos municípios termos, a prova de identidade e de domicílio eleitoral será realizada mediante apresentação dos documentos originais e cópias de documentos do requerente.

Parágrafo único. A STIC deste Tribunal divulgará os procedimentos técnicos para o envio dos documentos do requerente para zona eleitoral por meio digital.

 

Art. 4º. Concluída a operação na forma dos incisos I do art. 44 ou do § 2º do art. 45 da Resolução do TSE 23.659/2021, a pessoa atendida será informada de que o deferimento do seu RAE ficará sujeita à verificação, pelo juízo eleitoral, da regularidade do pedido e do atendimento a eventuais diligências, e que ela poderá verificar o resultado dessa análise junto ao cartório eleitoral, por meio do aplicativo desenvolvido pela Justiça Eleitoral ou mediante consulta da sua situação eleitoral no sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

 

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

                           
                        

GABINETE DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, aos 27 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

 

                               Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho

                            Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 77 de 05.05.2023, p. 2-3.

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