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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

PROVIMENTO Nº 1/2026 - CRE/MA, DE 20 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobe a regulamentação do atendimento eleitoral domiciliar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 3, de 5 de junho de 2025, que regulamenta o atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral em casos de restrição severa de locomoção;

CONSIDERANDO os arts. 14, 15, 46 e 74 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que tratam do atendimento presencial de eleitores impedidos de se deslocar aos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que asseguram condições de acessibilidade e prioridade no atendimento, e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Provimento regulamenta o Atendimento Eleitoral Domiciliar, destinado exclusivamente a eleitores que apresentem restrição severa de locomoção que impeça o comparecimento às unidades de atendimento da Justiça Eleitoral do Maranhão, por motivo de saúde, mobilidade reduzida ou outra condição que justifique a prestação do serviço em seu domicílio.

Art. 2º O Atendimento Eleitoral Domiciliar tem por objetivo garantir inclusão, acessibilidade, segurança e humanização no acesso aos serviços eleitorais, observados critérios objetivos de solicitação e concessão, fluxos operacionais e mecanismos de controle.

Art. 3º O serviço compreenderá, dentre outros atos, a realização de alistamento, revisão, transferência, atualização cadastral e coleta biométrica, quando tecnicamente viável.

Art. 4º O serviço será executado pelos servidores das Zonas Eleitorais do Estado.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 5º Poderão solicitar atendimento domiciliar os eleitores que comprovem:

I. - idade igual ou superior a 80 anos com dificuldade de locomoção;

II. - deficiência física ou mental severa;

III. -  doenças crônicas graves ou incapacitantes;

IV. - diagnóstico de autismo severo (Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau que comprometa significativamente a locomoção ou deslocamento do eleitor);

V. - outras condições de saúde ou mobilidade que comprovadamente caracterizem restrição severa de locomoção.

Art. 6º Os requerimentos poderão ser apresentados:

I. - presencialmente na Zona Eleitoral;

II. - por meio de requerimento eletrônico disponibilizado no sítio oficial do TRE- MA;

III. - por contato telefônico com a Ouvidoria do TRE-MA, nos casos em que o eleitor não disponha de acesso eletrônico.

Parágrafo único. O requerimento poderá ser feito pelo próprio eleitor ou por seu representante legal, mediante apresentação da documentação comprobatória.

Art. 7º Compete ao Juízo da Zona Eleitoral a análise e decisão do pedido de atendimento domiciliar, no prazo de até 10 (dez) dias, podendo o requerimento ser indeferido quando:

I. - não comprovada a impossibilidade de comparecimento do eleitor;

II. - a situação não se enquadrar no objetivo do programa;

III. - houver ausência de documentação obrigatória;

IV. - existir possibilidade de atendimento por outro meio legítimo e viável;

V. - não atendimento à diligência solicitada dentro do prazo;

VI. - houver risco à segurança dos servidores ou dos equipamentos da Justiça Eleitoral;

VII. - não houver disponibilidade de transporte e/ou condições logísticas para a equipe da Justiça Eleitoral se deslocar até o local solicitado para o atendimento.

CAPÍTULO III - DO FLUXO OPERACIONAL, PRAZOS E FORMAS DE REGISTRO

Art. 8º O fluxo operacional do Atendimento Eleitoral Domiciliar observará as seguintes etapas:

I. - recepção do pedido pela Zona Eleitoral;

II. - registro do pedido no sistema SEI e JE-Atende, para fins de controle estatístico e acompanhamento operacional;

III. - análise preliminar dos critérios estabelecidos neste Provimento;

IV. - apreciação do pedido pelo Juiz Eleitoral;

V. - em caso de deferimento:

a. planejamento logístico da visita domiciliar;

b. realização do atendimento pela equipe designada;

c. registro das informações nos sistemas SEI e JE-ATENDE.

VI. - em caso de indeferimento:

a. registro da decisão no sistema JE-ATENDE para fins de controle estatístico;

b. notificação ao eleitor ou representante legal;

c. arquivamento do processo no SEI.

Art. 9º A execução do atendimento somente ocorrerá após autorização expedida pelo Juiz eleitoral da zona onde o eleitor estiver inscrito ou nos casos de alistamento, da zona correspondente ao domicílio informado pelo requerente.

Art. 10. Todos os atendimentos deverão ser registrados em SEI individual e específico, contendo:

I. - identificação do eleitor;

II. - data e horário do atendimento;

III. - identificação da equipe executora;

IV. - tipo de serviço realizado;

V. - eventuais intercorrências.

Art. 11. O registro no sistema JE-ATENDE é obrigatório e deve ser realizado em dois momentos distintos:

I. - No ato do recebimento do pedido: para fins de protocolo e monitoramento da demanda represada;

II. - Após a decisão judicial: para o registro do indeferimento (encerrando o ciclo estatístico do pedido) ou para o agendamento e posterior validação do atendimento realizado (em caso de deferimento).

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES DAS ZONAS ELEITORAIS E DAS UNIDADES DA CRE

Art. 12. Compete às Zonas Eleitorais:

I. - analisar e decidir sobre as solicitações;

II. - planejar e executar os atendimentos domiciliares;

III. - zelar pela segurança e integridade da equipe;

IV. - registrar todas as etapas do atendimento;

V. - manter arquivo físico ou digital dos documentos pertinentes;

VI. - inserir as informações nos sistemas SEI e JE-ATENDE imediatamente após o recebimento do requerimento, bem como registrar as decisões de deferimento ou indeferimento e a conclusão do atendimento;

VII. - comunicar previamente ao eleitor ou representante legal data e horário do atendimento

Art. 13. Compete às unidades da CRE:

I. - definir orientações gerais, padronizações e manuais operacionais;

II. - monitorar o cumprimento das diretrizes deste Provimento;

III. - consolidar dados estatísticos e relatórios de produtividade;

IV. - promover auditorias, quando necessário.

CAPÍTULO V - DOS MECANISMOS DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO

Art. 14. O TRE-MA implementará sistema informatizado para controle dos atendimentos domiciliares, com funcionalidades de registro, acompanhamento e auditoria.

Art. 15. Cada atendimento deverá ser documentado em SEI específico e deverá conter:

I. - Cópia do RAE (requerimento de alistamento eleitoral) emitido pelo sistema ELO;

II. - comprovação fotográfica da presença da equipe no local, quando pertinente;

III. - relatório de visita preenchido e assinado pela equipe;

IV. - extrato do atendimento emitido pelo JE-ATENDE.

Art. 16. A CRE realizará fiscalizações periódicas, podendo:

I. - solicitar relatórios detalhados;

II. - verificar amostras dos atendimentos realizados;

III. - recomendar ajustes e medidas corretivas.

Art. 17. Os dados coletados serão tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se a proteção, a confidencialidade e o tratamento adequado das informações pessoais.

CAPÍTULO VI - DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO HUMANIZADO, ACESSÍVEL E SEGURO

Art. 18. O atendimento domiciliar observará:

I. - tratamento respeitoso, cortês e inclusivo;

II. - comunicação adequada às necessidades do eleitor;

III. - respeito à privacidade e à dignidade da pessoa atendida;

IV. - utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando necessário;

V. - priorização das condições de segurança física da equipe e do eleitor.

Art. 19. As Zonas Eleitorais poderão organizar cronogramas de atendimento domiciliar, adequando-os aos recursos disponíveis e priorizando os casos mais urgentes.

Art. 20. A equipe deverá identificar-se formalmente e explicar detalhadamente o procedimento a ser realizado.

Art. 21. Será assegurado o respeito às preferências e limitações do eleitor.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Luís (MA), - datado e assinado eletronicamente -.

Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

Corregedora Regional Eleitoral

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO ELEITORAL DOMICILIAR

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) ELEITOR(A)

* Nome completo:

* CPF:

* Título de Eleitor (se houver):

* Zona Eleitoral:

* Seção:

* Data de Nascimento:

* Telefone/WhatsApp para contato:

* E-mail (se houver):

* Endereço do Atendimento:

* Bairro:

* Cidade:

* CEP:

* Ponto de Referência:

2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / REPRESENTANTE LEGAL

(Preencher caso o pedido não seja feito pelo próprio eleitor)

* Nome do Requerente:

* CPF:

* Grau de Parentesco/Vínculo:

* ( ) Familiar

* ( ) Cuidador

* ( ) Representante legal

* ( ) Outro:

* Telefone/WhatsApp:

* E-mail:

3. MOTIVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO

(Assinale a opção que descreve a condição do eleitor e anexe a documentação comprobatória)

* [ ] Pessoa com idade igual ou superior a 80 anos com dificuldade de locomoção.

* [ ] Deficiência física ou mental severa.

* [ ] Doença crônica grave ou incapacitante.

* [ ] Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau que dificulte o deslocamento.

* [ ] Outra condição que impeça o deslocamento (especificar):

.

4. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

Anexar, sempre que possível:

* ( ) Documento de identificação oficial com foto

* ( ) Documento médico ou laudo que comprove a condição declarada

* ( ) Documento que comprove endereço

* ( ) Documento do representante legal (se houver)

5. SERVIÇO ELEITORAL SOLICITADO

* ( ) Alistamento eleitoral (1º título)

* ( ) Transferência de domicílio eleitoral

* ( ) Revisão/atualização cadastral

* ( ) Regularização da situação eleitoral

* ( ) Coleta de biometria

* ( ) Outro serviço eleitoral

* Especificar:

6. CONDIÇÕES TÉCNICAS E LOGÍSTICAS DO LOCAL

* O local possui acesso à internet Wi-Fi? ( ) Sim ( ) Não.

* O local possui acesso adequado para entrada da equipe? ( ) Sim ( ) Não. Se não, qual: .

* O local possui tomada de energia acessível? ( ) Sim ( ) Não.

* Há restrição de horário para o atendimento? ( ) Sim ( ) Não. Se sim, qual:

* Há algum risco conhecido à segurança da equipe na região? ( ) Sim ( ) Não. Se sim, qual: .

7. TERMO DE RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA

1. Declaro estar ciente de que o atendimento domiciliar depende de deferimento judicial e disponibilidade de transporte e segurança da equipe.

2. Comprometo-me a estar presente no local e horário agendados pela Zona Eleitoral.

3. Autorizo o tratamento dos dados pessoais e de saúde aqui fornecidos exclusivamente para fins eleitorais, nos termos da LGPD.

4. Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei.

Local e Data:

Assinatura do Eleitor ou Requerente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MODELO DE RELATÓRIO DE VISITA – ATENDIMENTO ELEITORAL DOMICILIAR

 

 

Processo SEI nº:

1. DADOS DO ATENDIMENTO

* Data da Visita:

* Horário de Início:

* Horário de Término:

* Município/Zona Eleitoral:

* Local do Atendimento (endereço completo):

2. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR E EQUIPE

* Nome do Eleitor:

* Local da visita:

( ) Residência do eleitor ( ) Hospital

( ) Instituição de longa permanência ( ) Outro _ Especificar:

* Título/CPF:

* Equipe Executora (Nomes/ Matrículas/lotação):

1.

2.

 

3. SERVIÇOS REALIZADOS

* [ ] Alistamento (1º Título)

* [ ] Revisão / Atualização Cadastral

* [ ] Transferência de Domicílio

* [ ] Coleta Biométrica ( [ ] Sucesso [ ] Falha Técnica )

* [ ] Outros. Especificar:

4. REGISTRO DE INTERCORRÊNCIAS / OBSERVAÇÕES

(Descrever dificuldades técnicas, recusa de assinatura, necessidade de digitalização manual ou condições do ambiente)

 

 

5. RESULTADO DO ATENDIMENTO

* ( ) Atendimento realizado com sucesso

* ( ) Atendimento realizado parcialmente

* ( ) Atendimento não realizado. Motivo:

 

6. DECLARAÇÃO DA EQUIPE

Declaramos que o atendimento domiciliar foi realizado conforme as diretrizes estabelecidas no Provimento nº / da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão.

 

 

Local e data:

 

Assinatura 1:

Assinatura 2:

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 42 de 25.03.2026, p. 5-10.

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