
Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
PROVIMENTO Nº 1/2026 - CRE/MA, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobe a regulamentação do atendimento eleitoral domiciliar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
A VICE-PRESIDENTE E CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGE nº 3, de 5 de junho de 2025, que regulamenta o atendimento individual fora das instalações da Justiça Eleitoral em casos de restrição severa de locomoção;
CONSIDERANDO os arts. 14, 15, 46 e 74 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que tratam do atendimento presencial de eleitores impedidos de se deslocar aos cartórios eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que asseguram condições de acessibilidade e prioridade no atendimento, e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento regulamenta o Atendimento Eleitoral Domiciliar, destinado exclusivamente a eleitores que apresentem restrição severa de locomoção que impeça o comparecimento às unidades de atendimento da Justiça Eleitoral do Maranhão, por motivo de saúde, mobilidade reduzida ou outra condição que justifique a prestação do serviço em seu domicílio.
Art. 2º O Atendimento Eleitoral Domiciliar tem por objetivo garantir inclusão, acessibilidade, segurança e humanização no acesso aos serviços eleitorais, observados critérios objetivos de solicitação e concessão, fluxos operacionais e mecanismos de controle.
Art. 3º O serviço compreenderá, dentre outros atos, a realização de alistamento, revisão, transferência, atualização cadastral e coleta biométrica, quando tecnicamente viável.
Art. 4º O serviço será executado pelos servidores das Zonas Eleitorais do Estado.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 5º Poderão solicitar atendimento domiciliar os eleitores que comprovem:
I. - idade igual ou superior a 80 anos com dificuldade de locomoção;
II. - deficiência física ou mental severa;
III. - doenças crônicas graves ou incapacitantes;
IV. - diagnóstico de autismo severo (Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau que comprometa significativamente a locomoção ou deslocamento do eleitor);
V. - outras condições de saúde ou mobilidade que comprovadamente caracterizem restrição severa de locomoção.
Art. 6º Os requerimentos poderão ser apresentados:
I. - presencialmente na Zona Eleitoral;
II. - por meio de requerimento eletrônico disponibilizado no sítio oficial do TRE- MA;
III. - por contato telefônico com a Ouvidoria do TRE-MA, nos casos em que o eleitor não disponha de acesso eletrônico.
Parágrafo único. O requerimento poderá ser feito pelo próprio eleitor ou por seu representante legal, mediante apresentação da documentação comprobatória.
Art. 7º Compete ao Juízo da Zona Eleitoral a análise e decisão do pedido de atendimento domiciliar, no prazo de até 10 (dez) dias, podendo o requerimento ser indeferido quando:
I. - não comprovada a impossibilidade de comparecimento do eleitor;
II. - a situação não se enquadrar no objetivo do programa;
III. - houver ausência de documentação obrigatória;
IV. - existir possibilidade de atendimento por outro meio legítimo e viável;
V. - não atendimento à diligência solicitada dentro do prazo;
VI. - houver risco à segurança dos servidores ou dos equipamentos da Justiça Eleitoral;
VII. - não houver disponibilidade de transporte e/ou condições logísticas para a equipe da Justiça Eleitoral se deslocar até o local solicitado para o atendimento.
CAPÍTULO III - DO FLUXO OPERACIONAL, PRAZOS E FORMAS DE REGISTRO
Art. 8º O fluxo operacional do Atendimento Eleitoral Domiciliar observará as seguintes etapas:
I. - recepção do pedido pela Zona Eleitoral;
II. - registro do pedido no sistema SEI e JE-Atende, para fins de controle estatístico e acompanhamento operacional;
III. - análise preliminar dos critérios estabelecidos neste Provimento;
IV. - apreciação do pedido pelo Juiz Eleitoral;
V. - em caso de deferimento:
a. planejamento logístico da visita domiciliar;
b. realização do atendimento pela equipe designada;
c. registro das informações nos sistemas SEI e JE-ATENDE.
VI. - em caso de indeferimento:
a. registro da decisão no sistema JE-ATENDE para fins de controle estatístico;
b. notificação ao eleitor ou representante legal;
c. arquivamento do processo no SEI.
Art. 9º A execução do atendimento somente ocorrerá após autorização expedida pelo Juiz eleitoral da zona onde o eleitor estiver inscrito ou nos casos de alistamento, da zona correspondente ao domicílio informado pelo requerente.
Art. 10. Todos os atendimentos deverão ser registrados em SEI individual e específico, contendo:
I. - identificação do eleitor;
II. - data e horário do atendimento;
III. - identificação da equipe executora;
IV. - tipo de serviço realizado;
V. - eventuais intercorrências.
Art. 11. O registro no sistema JE-ATENDE é obrigatório e deve ser realizado em dois momentos distintos:
I. - No ato do recebimento do pedido: para fins de protocolo e monitoramento da demanda represada;
II. - Após a decisão judicial: para o registro do indeferimento (encerrando o ciclo estatístico do pedido) ou para o agendamento e posterior validação do atendimento realizado (em caso de deferimento).
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES DAS ZONAS ELEITORAIS E DAS UNIDADES DA CRE
Art. 12. Compete às Zonas Eleitorais:
I. - analisar e decidir sobre as solicitações;
II. - planejar e executar os atendimentos domiciliares;
III. - zelar pela segurança e integridade da equipe;
IV. - registrar todas as etapas do atendimento;
V. - manter arquivo físico ou digital dos documentos pertinentes;
VI. - inserir as informações nos sistemas SEI e JE-ATENDE imediatamente após o recebimento do requerimento, bem como registrar as decisões de deferimento ou indeferimento e a conclusão do atendimento;
VII. - comunicar previamente ao eleitor ou representante legal data e horário do atendimento
Art. 13. Compete às unidades da CRE:
I. - definir orientações gerais, padronizações e manuais operacionais;
II. - monitorar o cumprimento das diretrizes deste Provimento;
III. - consolidar dados estatísticos e relatórios de produtividade;
IV. - promover auditorias, quando necessário.
CAPÍTULO V - DOS MECANISMOS DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 14. O TRE-MA implementará sistema informatizado para controle dos atendimentos domiciliares, com funcionalidades de registro, acompanhamento e auditoria.
Art. 15. Cada atendimento deverá ser documentado em SEI específico e deverá conter:
I. - Cópia do RAE (requerimento de alistamento eleitoral) emitido pelo sistema ELO;
II. - comprovação fotográfica da presença da equipe no local, quando pertinente;
III. - relatório de visita preenchido e assinado pela equipe;
IV. - extrato do atendimento emitido pelo JE-ATENDE.
Art. 16. A CRE realizará fiscalizações periódicas, podendo:
I. - solicitar relatórios detalhados;
II. - verificar amostras dos atendimentos realizados;
III. - recomendar ajustes e medidas corretivas.
Art. 17. Os dados coletados serão tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se a proteção, a confidencialidade e o tratamento adequado das informações pessoais.
CAPÍTULO VI - DAS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO HUMANIZADO, ACESSÍVEL E SEGURO
Art. 18. O atendimento domiciliar observará:
I. - tratamento respeitoso, cortês e inclusivo;
II. - comunicação adequada às necessidades do eleitor;
III. - respeito à privacidade e à dignidade da pessoa atendida;
IV. - utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando necessário;
V. - priorização das condições de segurança física da equipe e do eleitor.
Art. 19. As Zonas Eleitorais poderão organizar cronogramas de atendimento domiciliar, adequando-os aos recursos disponíveis e priorizando os casos mais urgentes.
Art. 20. A equipe deverá identificar-se formalmente e explicar detalhadamente o procedimento a ser realizado.
Art. 21. Será assegurado o respeito às preferências e limitações do eleitor.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), - datado e assinado eletronicamente -.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
Corregedora Regional Eleitoral
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO ELEITORAL DOMICILIAR
1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) ELEITOR(A)
* Nome completo:
* CPF:
* Título de Eleitor (se houver):
* Zona Eleitoral:
* Seção:
* Data de Nascimento:
* Telefone/WhatsApp para contato:
* E-mail (se houver):
* Endereço do Atendimento:
* Bairro:
* Cidade:
* CEP:
* Ponto de Referência:
2. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / REPRESENTANTE LEGAL
(Preencher caso o pedido não seja feito pelo próprio eleitor)
* Nome do Requerente:
* CPF:
* Grau de Parentesco/Vínculo:
* ( ) Familiar
* ( ) Cuidador
* ( ) Representante legal
* ( ) Outro:
* Telefone/WhatsApp:
* E-mail:
3. MOTIVAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO
(Assinale a opção que descreve a condição do eleitor e anexe a documentação comprobatória)
* [ ] Pessoa com idade igual ou superior a 80 anos com dificuldade de locomoção.
* [ ] Deficiência física ou mental severa.
* [ ] Doença crônica grave ou incapacitante.
* [ ] Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau que dificulte o deslocamento.
* [ ] Outra condição que impeça o deslocamento (especificar):
.
4. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
Anexar, sempre que possível:
* ( ) Documento de identificação oficial com foto
* ( ) Documento médico ou laudo que comprove a condição declarada
* ( ) Documento que comprove endereço
* ( ) Documento do representante legal (se houver)
5. SERVIÇO ELEITORAL SOLICITADO
* ( ) Alistamento eleitoral (1º título)
* ( ) Transferência de domicílio eleitoral
* ( ) Revisão/atualização cadastral
* ( ) Regularização da situação eleitoral
* ( ) Coleta de biometria
* ( ) Outro serviço eleitoral
* Especificar:
6. CONDIÇÕES TÉCNICAS E LOGÍSTICAS DO LOCAL
* O local possui acesso à internet Wi-Fi? ( ) Sim ( ) Não.
* O local possui acesso adequado para entrada da equipe? ( ) Sim ( ) Não. Se não, qual: .
* O local possui tomada de energia acessível? ( ) Sim ( ) Não.
* Há restrição de horário para o atendimento? ( ) Sim ( ) Não. Se sim, qual:
* Há algum risco conhecido à segurança da equipe na região? ( ) Sim ( ) Não. Se sim, qual: .
7. TERMO DE RESPONSABILIDADE E CIÊNCIA
1. Declaro estar ciente de que o atendimento domiciliar depende de deferimento judicial e disponibilidade de transporte e segurança da equipe.
2. Comprometo-me a estar presente no local e horário agendados pela Zona Eleitoral.
3. Autorizo o tratamento dos dados pessoais e de saúde aqui fornecidos exclusivamente para fins eleitorais, nos termos da LGPD.
4. Declaro que as informações prestadas são verdadeiras, sob as penas da lei.
Local e Data:
Assinatura do Eleitor ou Requerente
MODELO DE RELATÓRIO DE VISITA – ATENDIMENTO ELEITORAL DOMICILIAR
Processo SEI nº:
1. DADOS DO ATENDIMENTO
* Data da Visita:
* Horário de Início:
* Horário de Término:
* Município/Zona Eleitoral:
* Local do Atendimento (endereço completo):
2. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR E EQUIPE
* Nome do Eleitor:
* Local da visita:
( ) Residência do eleitor ( ) Hospital
( ) Instituição de longa permanência ( ) Outro _ Especificar:
* Título/CPF:
* Equipe Executora (Nomes/ Matrículas/lotação):
1.
2.
3. SERVIÇOS REALIZADOS
* [ ] Alistamento (1º Título)
* [ ] Revisão / Atualização Cadastral
* [ ] Transferência de Domicílio
* [ ] Coleta Biométrica ( [ ] Sucesso [ ] Falha Técnica )
* [ ] Outros. Especificar:
4. REGISTRO DE INTERCORRÊNCIAS / OBSERVAÇÕES
(Descrever dificuldades técnicas, recusa de assinatura, necessidade de digitalização manual ou condições do ambiente)
5. RESULTADO DO ATENDIMENTO
* ( ) Atendimento realizado com sucesso
* ( ) Atendimento realizado parcialmente
* ( ) Atendimento não realizado. Motivo:
6. DECLARAÇÃO DA EQUIPE
Declaramos que o atendimento domiciliar foi realizado conforme as diretrizes estabelecidas no Provimento nº / da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão.
Local e data:
Assinatura 1:
Assinatura 2:
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 42 de 25.03.2026, p. 5-10.

