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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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RESOLUÇÃO Nº 3.734, DE 25 DE ABRIL DE 2002.

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO ELEITORAL EM PRIMEIRO GRAU.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de regulamentar os critérios concernentes às designações de juízes eleitorais,

RESOLVE, à unanimidade de votos, expedir as seguintes instruções, relativas ao exercício da jurisdição eleitoral em primeiro grau:

Art. 1º.  A jurisdição em cada uma das Zonas Eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE, art. 32). 

Art. 2º.  Nas faltas, férias ou impedimentos do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto, de acordo com a tabela do Judiciário Estadual. 

  • 1º. Poderá o Tribunal, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário Estadual. 
  • 2º. Na capital e nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal. 

Art. 3º. Compete ao Tribunal a investidura de Juiz de Direito na função eleitoral em casos de promoção, remoção, permuta, bem como nos casos de término de biênio, cabendo à Corregedoria Regional Eleitoral proceder às designações em casos de substituição eventual, licença ou férias do titular, bem como nas hipóteses em que a comarca sede de Zona Eleitoral se encontrar vaga. 

  • 1º. Na investidura na função de Juiz Eleitoral, será observada a antigüidade, apurada entre os Juízes que não hajam exercido a titularidade na Zona Eleitoral, salvo impossibilidade; 
  • 2º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de cinco (5) dos seus membros, afastar o critério indicado no parágrafo anterior (§ 1º) por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo próprio Tribunal e pelo Tribunal de Justiça do Estado. 
  • 3º. A investidura de Juiz Eleitoral, salvo nas comarcas de uma só vara, dependerá de inscrição do interessado, no prazo de três (3) dias a partir da publicação de Edital. 
  • 4º. Para os fins da inscrição de que trata o parágrafo anterior (§ 3º), os Juízes de Direito da respectiva comarca serão comunicados via fax ou telegrama até dez dias antes do término do biênio de Juiz Eleitoral, e até dez dias após a ocorrência de promoção, remoção ou permuta. 

Art. 4º. O Juiz Eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal  o termo inicial, para os devidos fins, e o Tribunal  comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral  as investiduras e reconduções dos Juízes Eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio. 

Art. 5º. Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período  entre o registro de candidaturas e apuração final da eleição (CE, art. 14 § 3º). 

Art. 6º. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre três (3) meses antes e dois (2) meses após as eleições. 

Art. 7º. Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da Zona ocupada há mais de dois (2) anos pelo mesmo Juiz, o Tribunal providenciará a designação e posse do novo titular. 

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em 25 de abril de 2002. 

Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Presidente 

Juíza MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 

Juíza ROSIMAYRE GONÇALVES 

Juiz RIBAMAR CASTRO 

Juiz BERNARDO GUIMARÃES 

Juiz NIVALDO GUIMARÃES 

Juiz CARLOS SANTANA        

Fui presente,     ALEXANDRE MARQUES, Proc. Reg. Eleitoral              

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 60 de 19.05.2002, p.23