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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 7669, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

INSTITUI O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – DJEMA - como meio oficial para a publicação dos atos judiciais e administrativos da Justiça Eleitoral do Maranhão.

  • 1º – Poderão ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico os atos da Procuradoria Regional Eleitoral.

  • 2º - O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores, internet, no endereço www.tre-ma.gov.br, ficando disponível para impressão por parte dos interessados.

  • 3º Nos casos em que houver determinação legal ou judicial as publicações serão realizadas também no formato impresso, por meio dos órgãos oficiais de imprensa e/ou jornal de grande circulação. 

Art. 2º - O Diário da Justiça Eletrônico passará a ser publicado a partir do dia 01 de outubro de 2009, sendo que o intervalo compreendido entre esta data e o dia 01 de novembro de 2009, será considerado período de transição, durante o qual o Tribunal manterá publicação impressa e eletrônica.

  • 1º – Após este período, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

  • 2º - Enquanto coexistirem as publicações impressa e eletrônica prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.  

  • 3º - A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.

Art. 3º – O Diário da Justiça Eletrônico terá edições diárias, de segunda a sexta-feira, que estarão disponíveis a partir das 19:00 (dezenove) horas, exceto nos feriados e no caso de suspensão de expediente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

  • 1º – Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico.

  • 2º – Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, inclusive durante o período de recesso da Corte.

  • 4º – A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá a critérios disciplinados em legislação específica. 

Art. 4º – É livre o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJEMA, independentemente de registro ou identificação.

Art. 5º – As edições do DJEMA serão arquivadas em meio magnético.

Art. 6º – Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único – Eventuais retificações deverão constar de nova publicação. 

Art. 7º - As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil. 

Art. 8º – A Diretoria-Geral fica responsável pela edição, publicação e pela assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garantirá a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e à publicação das matérias.

Art. 9º – Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único - As edições do DJEMA serão arquivadas permanentemente.

Art. 10 – Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.

Art. 11 – Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão o disciplinamento e a orientação acerca dos atos das Zonas Eleitorais a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico, observado o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e nesta Resolução

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único – Haverá divulgação desta Resolução mediante veiculação, na forma impressa, durante 30(trinta) dias, no Diário de Justiça do Estado do Maranhão.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de setembro de 2009.


                                           

Juíza NELMA SARNEY, Presidente

Juiz  JOAQUIM FIGUEIREDO

Juiz  ROBERTO VELOSO

Juíz  MEGBEL ABDALA

Juíza MÁRCIA CHAVES

Juiz  JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA

 

                              Fui presente, CAROLINA DA HORA MESQUITA, Proc. Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJ nº 187 de 29.09.2009, p.20-21.