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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 8.137, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

Competência para o processamento dos pedidos de registro de candidatos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS e, em conformidade com a Resolução n.º 23.341, de 28.07.2.011, do Tribunal Superior Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1°. Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, a competência dos juízos eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes, pelas investigações judiciais eleitorais, bem como pelos recursos contra a diplomação e ações de impugnação de mandato eletivo, referente às eleições municipais de 2012, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2°. A competência para o processamento dos pedidos de registro de candidatos, bem como o julgamento de eventuais impugnações, investigações judiciais eleitorais, recursos contra a diplomação, ações de impugnação de mandato eletivo e ainda o exame das prestações de contas dos candidatos, obedecerá ao disposto abaixo:
I - Bacabal - Juízo da 13ª Zona Eleitoral
II - Coroatá - Juízo da 8ª Zona Eleitoral
III - Codó - Juízo da 7ª Zona Eleitoral
IV - Santa Inês - Juízo da 57ª Zona Eleitoral
V - Pinheiro – Juízo da 37ª Zona Eleitoral
VI - Açailândia – Juízo da 71ª Zona Eleitoral
VII - Timon – Juízo da 19ª Zona Eleitoral
VIII - Barra do Corda – Juízo da 23ª Zona Eleitoral

Art. 3°. A competência para o registro de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, bem como pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela relacionadas obedecerá ao disposto abaixo:
I - Bacabal - Juízo da 66ª Zona Eleitoral
II - Coroatá - Juízo da 68ª Zona Eleitoral
III - Codó - Juízo da 69ª Zona Eleitoral
IV - Santa Inês - Juízo da 77ª Zona Eleitoral
V - Pinheiro – Juízo da 106ª Zona Eleitoral
VI - Açailândia – Juízo da 98ª Zona Eleitoral
VII - Timon – Juízo da 94ª Zona Eleitoral
VIII - Barra do Corda – Juízo da 97ª Zona Eleitoral

Art. 4º Nos municípios de São Luís, Caxias e Imperatriz, as competências serão distribuídas da seguinte forma:
§ 1º. O processamento dos pedidos de registro de candidatos, bem como o julgamento de eventuais impugnações, investigações judiciais
eleitorais e pelo exame das prestações de contas, competirá:
I - São Luís - Juízo da 01ª Zona Eleitoral
II - Caxias - Juízo da 04ª Zona Eleitoral
III - Imperatriz - Juízo da 33ª Zona Eleitoral
§ 2º. O registro de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, bem como pela propaganda eleitoral
com as reclamações e representações a ela relacionadas, competirá:
I - São Luís - Juízo da 02ª Zona Eleitoral
II - Caxias - Juízo da 05ª Zona Eleitoral
III - Imperatriz - Juízo da 65ª Zona Eleitoral
§3º. Recursos contra a diplomação e ações de impugnação de mandato eletivo, competirá:
I - São Luís - Juízo da 03ª Zona Eleitoral
II - Caxias - Juízo da 06ª Zona Eleitoral
III - Imperatriz - Juízo da 92ª Zona Eleitoral

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de dezembro de 2011.

Juiz RAIMUNDO CUTRIM, Presidente. Juíza ANILDES CHAVES CRUZ. Juiz NELSON LOUREIRO DOS SANTOS. Juiz JORGE FIGUEIREDO.Juiz LUIZ DE
FRANÇA BELCHIOR SILVA. Juiz FRANCISCO RAMOS. Fui presente, MARCILIO NUNES MEDEIROS, Proc. Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 223 de 15.12.2011, p.4