Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 8148, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 10.126, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.)

Dispõe sobre a concessão de férias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112/1990 e Resolução TSE nº. 22.569/2007;


CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão e fruição de férias, inclusive das vantagens pecuniárias delas decorrentes, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1°. Esta Resolução regulamenta a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias dela decorrentes aos servidores deste Tribunal.


Art. 2º. As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores de outros órgãos em exercício neste Tribunal, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias no órgão de origem.


Art. 3º. Em ano eleitoral, fica vedada aos servidores deste Tribunal a fruição de férias nos meses de agosto, setembro e outubro, sendo que:


I – nos anos que se realizarem eleições gerais, além dos meses mencionados no caput, os servidores lotados na Secretaria deste Tribunal não poderão usufruir férias no mês de julho;


II - nos anos que se realizarem eleições municipais, além dos meses mencionados no caput, os servidores lotados nos Fóruns e Cartórios Eleitorais não poderão usufruir férias no mês de julho.


Art. 4º. O servidor deste Tribunal em exercício em outro órgão da Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e demais entidades não governamentais, fica sujeito, em relação ao gozo de férias, às regras do órgão em que estiver em exercício, no que couber.


Art. 5º. Ao se apresentar no órgão ou entidade em que entrará em exercício, o servidor entregará documento expedido por este Tribunal contendo informações pessoais e funcionais, inclusive sobre o seu período aquisitivo de férias.


Parágrafo único. Fica o órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício obrigado a informar a este Tribunal, para registro e controle, toda concessão, alteração ou interrupção de férias.


Art. 6º. O período de férias dos servidores de outros órgãos em exercício neste Tribunal será informado ao seu órgão de origem:
I – pela Seção de Gestão de Benefícios, no caso de servidores lotados na Secretaria deste Tribunal;
II - pelo respectivo Diretor, no caso de servidor lotado nos Fóruns Eleitorais;
III - pelo respectivo Juiz, no caso de servidor lotado nos Cartórios Eleitorais.
Parágrafo único. Fica a cargo dos órgãos de origem dos servidores referidos no caput controlarem os seus respectivos períodos aquisitivos de férias.


CAPÍTULO II
DIREITO E CONCESSÃO, ALTERAÇÃO, PERÍODO AQUISITIVO, GOZO E INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO DIREITO E DA CONCESSÃO DE FÉRIAS


Art. 7º. O servidor que ocupa cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada tem direito a 30 (trinta) dias de férias por período aquisitivo.


Parágrafo único. Enquanto não for usufruído todo o período de trinta dias de férias a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser gozadas as férias relativas ao período aquisitivo subsequente.


Art. 8º. As férias deverão ser solicitadas pelo servidor com antecedência de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) dias, contados do início de fruição das mesmas.
§ 1º. O servidor poderá usufruir férias solicitadas em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, caso em que o pagamento da remuneração das férias poderá não ser efetuado no prazo determinado pelo artigo 29 desta Resolução.
§ 2º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas de, no mínimo, dez dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da Administração, sendo vedada a intercalação de suas parcelas com finais de semana.
§ 3º. Na hipótese de parcelamento de férias, todas as parcelas deverão ser marcadas de uma só vez, totalizando trinta dias.


Art. 9º. A solicitação de férias deverá ser feita por meio do Portal do Servidor, disponível na Intranet deste Tribunal, sendo necessário haver anuência:
I – do Corregedor Regional Eleitoral, quando se tratar do Assessor Chefe da Corregedoria e do Assessor Técnico

II – do respectivo Juiz Membro desta Corte, quando se tratar dos servidores lotados em seu Gabinete;
III – do Procurador Regional Eleitoral, quando se tratar dos servidores lotados na Procuradoria Regional Eleitoral;
IV – do Diretor-Geral, quando se tratar dos Secretários e Assessores da ASTEC, ASCOM, ASJUR, ASCER, ASESP, bem como dos servidores lotados no Gabinete da Presidência, na Escola Judiciária Eleitoral e no seu Gabinete;
V – do Secretário, quando se tratar dos Coordenadores e servidores lotados no seu Gabinete;
VI – do Coordenador, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Coordenadoria;
VII – dos Assessores da ASTEC, ASCOM, ASJUR, ASCER, ASESP, quando se tratar dos servidores lotados na respectiva Assessoria;
VIII – do Assessor Chefe da Corregedoria, quando se tratar dos Coordenadores da Corregedoria, bem como dos demais servidores lotados no Gabinete da Corregedoria e na Ouvidoria Regional Eleitoral.


Parágrafo único. Ficam dispensadas de anuência as solicitações de férias do Diretor-Geral e dos servidores lotados nos Fóruns e Cartórios Eleitorais, devendo a solicitação ser dirigida diretamente à autoridade competente para concedê-las, na forma do art. 10 desta Resolução.


Art. 10. Após a anuência de que tratam os incisos de I a VIII do artigo anterior, as férias serão concedidas:
I - no caso do Diretor-Geral, pelo Presidente;
II – no caso de servidor lotado na Secretaria do Tribunal, pelo Diretor-Geral;
III – no caso de servidor lotado nos Fóruns Eleitorais, pelo Diretor;
IV – no caso de servidor lotado nos Cartórios Eleitorais, pelo Juiz.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o Diretor-Geral poderá delegar competência ao Secretário de Gestão de Pessoas.


SEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO
Art. 11. As férias poderão ser alteradas por necessidade de serviço ou por interesse do servidor, cuja solicitação deverá ser feita por meio do Portal do Servidor, sendo obrigatória a marcação dos novos períodos.
Art. 12. A solicitação de alteração por necessidade de serviço dos servidores da Secretaria do Tribunal será formalizada pelas autoridades mencionadas no art. 9º, com as devidas justificativas, devendo, posteriormente, haver a concessão das autoridades referidas no art. 10, conforme o caso.


Parágrafo único. No caso do Diretor-Geral e dos servidores lotados nos Fóruns e Cartórios Eleitorais, não haverá necessidade de formalização do pedido de alteração de férias por necessidade de serviço, devendo a alteração ser feita diretamente no Portal do Servidor pelo Presidente, Diretor do Fórum e Juiz Eleitoral, respectivamente, com as devidas justificativas.


Art. 13. O pedido de alteração de férias por interesse do servidor somente poderá ocorrer uma única vez a cada parcela, condicionado aos seguintes requisitos:


I - no caso de parcela única ou primeira parcela, ao prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias, contados:
a) do início de fruição das férias previamente deferidas, em se tratando de adiamento;
b) do início de fruição do novo período pretendido, em se tratando de antecipação.
II - anuência e concessão das autoridades mencionadas nos arts. 9º e 10, respectivamente, desta Resolução, conforme o caso.


Parágrafo único. Ocorrendo pedido de alteração de parcela única ou primeira parcela sem obediência ao prazo mínimo de que trata o inciso I deste artigo, e caso o servidor ainda não tenha recebido a remuneração das férias, tal pagamento poderá não ser efetuado no prazo determinado pelo art. 29 desta Resolução.


Art. 14. Será suspenso o pagamento das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo III desta Resolução, quando se tratar de alteração de férias por interesse do servidor da primeira parcela ou parcela única.


Art. 15.. A alteração por necessidade do serviço de qualquer uma das parcelas de férias e a alteração por interesse do servidor da segunda e terceira parcelas de férias poderão ser feitas sem a observância dos prazos constantes no artigo 13, contanto que sejam alteradas antes do início de fruição das mesmas.


Art. 16. Caso o servidor tenha solicitado alteração de férias e já tenha recebido as vantagens pecuniárias previstas no Capítulo III desta Resolução, deverá devolvê-las integralmente na folha de pagamento subsequente ao seu recebimento, salvo nas seguintes hipóteses:
I – alteração por interesse do serviço;
II – se o novo período estiver compreendido no mesmo mês ou até o terceiro mês subsequente.


Art. 17. Além da alteração de que trata o art. 11 desta Resolução, a Administração deverá alterar, mediante solicitação instruída com os documentos comprobatórios necessários, as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no artigo 13, pelos seguintes motivos:
I – licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
II – licença para tratamento da própria saúde;
III – licença à gestante e à adotante;
IV – licença-paternidade;
V – licença por acidente de serviço;
VI – ausência ao serviço, por oito dias, em razão de: casamento; falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
VII – participação em eventos constantes da programação de treinamento, bem como curso de formação regularmente instituído;
VIII - concessão de prazo para deslocamento decorrente de remoção.


Parágrafo único. As licenças, ausências, concessões e eventos previstos neste artigo só poderão ensejar alteração de férias, desde que
ocorram antes do início de fruição das mesmas.


SEÇÃO III
DO INTERSTÍCIO


Art. 18. Somente para a concessão do primeiro período de férias serão exigidos doze meses de efetivo exercício no cargo para o qual o servidor foi nomeado, quer seja este efetivo ou em comissão.


Parágrafo único. A contagem do primeiro período aquisitivo de férias terá início a partir da data de exercício no cargo, dando-se assim a sequência para os interstícios subsequentes.


Art. 19. Não estarão sujeitos à contagem de novo período de doze meses:
I – o servidor ocupante de cargo efetivo e de cargo em comissão que vier a se aposentar e que, não tendo optado pela indenização por ocasião da aposentadoria, mantiver, ininterruptamente, a titularidade do cargo em comissão;
II – o servidor que for exonerado de cargo em comissão e que, não tenha optado pela indenização, for nomeado, ininterruptamente, para o provimento de cargo efetivo;
III – o servidor sem vínculo que for exonerado de um cargo em comissão e que, não tenha optado pela indenização, for nomeado, ininterruptamente, para outro. 

Art. 20. Para a concessão do primeiro período de férias neste Tribunal, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado à União, autarquias ou fundações públicas federais, desde que o servidor, independentemente da forma de vacância, comprove que não houve a quebra do vínculo com a Administração Pública Federal, não gozou férias referentes ao período a ser averbado e nem percebeu indenização a elas relativas.


Art. 21. A licença sem remuneração suspende a contagem do interstício do servidor, retomando-se ao término da licença a contagem dos dias que faltarem para completá-lo.


SEÇÃO IV
DO GOZO


Art. 22. As férias subsequentes ao primeiro período aquisitivo poderão ser usufruídas dentro do seu respectivo interstício, ainda que incompleto, devendo, porém, serem gozadas integralmente até o final do respectivo período concessivo.
§ 1º. O período concessivo finaliza-se no prazo de 12 (doze) meses, após o término do período aquisitivo imediatamente anterior.
§ 2º. No caso de o servidor não gozar suas férias no prazo estabelecido no caput deste artigo, estas serão marcadas automaticamente para os últimos trinta dias do respectivo período concessivo.
§ 3º. Na hipótese de marcação compulsória das férias de que trata o parágrafo anterior coincidir com os meses de vedação a que se refere o
art. 3º desta Resolução, o período de férias será remarcado para o mês imediatamente posterior à vedação.
§ 4º. Cabe ao Presidente conceder as férias compulsórias dos servidores lotados na Secretaria deste Tribunal, Fóruns e Cartórios Eleitorais, podendo delegar competência ao Diretor-Geral.
§ 5º. O servidor não poderá antecipar dois períodos de férias.


Art. 23. As férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º. Considera-se, para os fins desta Resolução, acúmulo de dois períodos de férias, quando o gozo das férias relativas a um período aquisitivo ultrapasse o seu respectivo período concessivo.
§ 2º. O acúmulo de férias por necessidade do serviço deverá ser precedido de justificativa das autoridades elencadas no art. 9º e parágrafo único do art. 12 desta Resolução, que deverão, no mesmo ato, marcar as férias do servidor para serem gozadas, no máximo, dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes ao fim do período concessivo.


Art. 24. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
SEÇÃO V
DA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS


Art. 25. As férias dos servidores da Secretaria deste Tribunal, Fóruns e Cartórios Eleitorais não podem ser interrompidas, salvo quando o motivo da solicitação se enquadrar nas situações previstas no art. 80 da Lei nº. 8.112/90, quais sejam, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar, bem como por necessidade imperiosa de serviço.


§ 1º. Cabe ao Presidente interromper as férias dos servidores mencionados no caput deste artigo, podendo delegar competência ao DiretorGeral.
§ 2º. A interrupção de férias por necessidade imperiosa do serviço far-se-á por meio do Portal do Servidor, mediante proposição das autoridades elencadas no art. 9º e parágrafo único do art. 12 desta Resolução, conforme o caso.
§ 3º. A interrupção iniciar-se-á na data indicada pelas autoridades mencionadas no parágrafo antecedente, sendo vedada a interrupção de dias isolados, podendo ocorrer uma única vez em cada parcela.
§ 4º. Ao formalizar a solicitação da interrupção das férias do servidor, deverá ser indicado o interregno em que serão usufruídos os dias remanescentes.
§ 5º. Não haverá devolução das vantagens pecuniárias de que trata o Capítulo III desta Resolução no caso de interrupção de férias.


Art. 26. Não serão interrompidas férias já iniciadas, por motivo de licença ou ausências de qualquer natureza.


CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS


Art. 27. Por ocasião das férias, o servidor receberá o adicional de 1/3 (um terço), calculado sobre a remuneração do mês em que exercer o direito de férias, que será pago independentemente de solicitação.


Art. 28. Além do pagamento do adicional de férias, o servidor poderá optar pelo recebimento da antecipação de 80% (oitenta por cento) da remuneração do mês relativo à fruição das férias, devendo ser requerida quando da marcação das mesmas, cuja devolução dar-se-á em parcela única no mês subsequente ao do pagamento da referida antecipação.


Parágrafo único. O servidor que marcar dois períodos consecutivos de férias só perceberá a antecipação relativa a um único período.


Art. 29. O pagamento do adicional de férias e, se for o caso, da antecipação da remuneração mensal de férias será efetuado até dois dias antes do início da primeira parcela ou da parcela única das férias.


Parágrafo único. Quando o servidor exercer a titularidade de cargo em comissão ou função comissionada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional e da antecipação de que trata este artigo.


Art. 30. Sempre que houver reajuste, revisão ou qualquer acréscimo na remuneração de férias do servidor deverão ser observadas as
seguintes regras:
I – no caso de férias marcadas em parcela única para um período que abranja mais de um mês, as vantagens de que trata o art. 28 serão pagas proporcionalmente a partir da data em que vigorou o reajuste;
II – no caso de parcelamento de férias será paga em cada etapa a diferença da remuneração vigente à época, na proporção dos dias a serem usufruídos, observado o disposto no inciso III.
III – não havendo possibilidade de inclusão de reajuste ou vantagem no prazo do artigo anterior, a diferença será incluída em folha de pagamento do mês subsequente.


Art. 31. Será paga ao servidor, na proporção dos dias a serem usufruídos, a diferença de remuneração decorrente de aumento em sua remuneração ocorrido entre as datas da interrupção e a do efetivo gozo do período remanescente de férias.


Art. 32. A retribuição pela substituição de cargo em comissão ou função comissionada não integra a remuneração de férias.


CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS


Art. 33. Em caso de exoneração, o servidor ocupante de cargo efetivo e o sem vínculo ocupante de cargo em comissão perceberão indenização relativa ao período das férias a que tiverem direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a catorze dias, observada a data do ingresso do servidor no cargo.


§ 1º. A indenização de que trata este artigo também é devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes de servidor falecido, hipótese na qual se observará o disposto na Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980.
§ 2º. Poderão optar pela indenização de férias, hipótese em que deverão cumprir o interstício de doze meses previsto no art. 18 desta Resolução, para gozo de novas férias:


I - o servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria;

II - o servidor que for exonerado de cargo em comissão e nomeado, ininterruptamente, para o provimento de cargo efetivo;
III - o servidor sem vínculo que for exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade no mesmo órgão.


§ 3º. O servidor sem vínculo exonerado de cargo em comissão e nomeado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade no mesmo órgão, não receberá a indenização de férias prevista neste artigo, assegurado o gozo de férias do período aquisitivo transcorrido.
§ 4º. A indenização de que trata este artigo será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório, ou da ocorrência da aposentadoria ou falecimento do servidor, conforme o caso, considerando-se ainda o adicional constitucional.


Art. 34. Não acarretará acerto de contas o ato de exoneração de cargo efetivo, no órgão de origem, de servidor requisitado investido em cargo em comissão neste Tribunal, desde que permaneça investido no aludido cargo.


Art. 35. O servidor que for desligado do cargo efetivo e já tiver usufruído férias antecipadas fica dispensado de devolver aos cofres públicos a importância relativa ao período aquisitivo incompleto das férias na proporção de um doze avos por mês ou fração superior a catorze dias.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao servidor efetivo que for aposentado ou falecer, bem como ao servidor sem vínculo ocupante de cargo em comissão que for exonerado.


Art. 36. Não será cabível o recebimento da indenização prevista no art. 33, em caso de vacância decorrente de posse de servidor em outro cargo público federal inacumulável, devendo o tempo de serviço prestado ser averbado em seu novo órgão para efeito de fruição e recebimento do período de férias.
Art. 37. A indenização de férias observará o limite máximo de dois períodos de férias acumulados.


Art. 38. Não haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte e desconto do Plano de Seguridade Social do Servidor Público sobre a indenização de férias.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 39. Quando o período das férias, informado pelo servidor, não totalizar 30 (trinta) dias, a Administração procederá, de ofício, à correção, tomando por base o início da parcela informada.
Parágrafo único. Caso as férias sejam divididas em duas ou três parcelas, a correção será feita na última.


Art. 40. As portarias relativas a férias serão publicadas no Boletim Administrativo deste Tribunal.


Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.


Art. 42. Revoga-se a Resolução TRE/MA nº. 8.117/2011 e as disposições em contrário.


Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2011.Juiz RAIMUNDO
FREIRE CUTRIM, Presidente. Juíza ANILDES CHAVES CRUZ, Vice-Presidente e Corregedora. Juiz NELSON LOUREIRO. Juiz JORGE
FIGUEIREDO. Juiz LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA. Fui presente, MARCÍLIO NUNES MEDEIROS, Procurador Regional Eleitoral. 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 228 de 22.12.2023, p.2-5