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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 8.941, DE 15 DE JULHO DE 2016.

Dispõe sobre o processamento dos pedidos de registro de candidatos nas Eleições 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais,


CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 64/90, na Lei nº 9.504/97, e na Resolução TSE nº 23.455/15,


CONSIDERANDO a exigüidade dos prazos para o processamento dos pedidos de registro dos candidatos.


RESOLVE:


CAPÍTULO I


PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES


Art. 1º. O juiz eleitoral responsável pelo registro de candidaturas oficiará as Câmaras Municipais solicitando informação quanto à alteração no número de vereadores, considerando o disposto no art. 29, IV, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Essa informação será utilizada pelo cartório eleitoral para configuração do Sistema Candidaturas.


Art. 2º. O juiz eleitoral responsável pelo registro de candidaturas realizará reunião com os partidos políticos para tratar de assuntos relacionados aos procedimentos no período eleitoral, especialmente sobre:
I – horário de funcionamento do cartório durante o período eleitoral;
II – necessidade de anotação e validade no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, do órgão partidário municipal responsável pela realização da convenção;
III – obrigatoriedade de anotação do CNPJ dos órgãos de direção municipais, no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, sob pena de suspensão da anotação;
IV - necessidade de apresentação prévia do livro em que será lavrada a ata da convenção partidária, para abertura e rubrica pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.504/97;

V – ressaltar a obrigatoriedade de apresentação, em 24 horas após a realização da convenção, de duas cópias da ata da convenção, digitadas e assinadas, para a devida publicação em cartório e posterior juntada ao pedido de registro de candidaturas;
VI – destacar a obrigatoriedade de utilização do Sistema Candex para lançamento de dados dos partidos, coligações e candidatos, assim como a forma de obtenção do sistema pelo endereço eletrônico www.tre-ma.jus.br;
VII – solicitar que os partidos, coligações e candidatos providenciem a obtenção prévia de toda a documentação necessária ao registro, para que sejam evitadas diligências;
VIII – informar que as intimações e comunicados destinados a partidos, coligações e candidatos serão realizados preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio do Sistema Comunica ou por edital eletrônico publicado no site do TRE-MA;
IX – esclarecer que não haverá audiência de verificação dos dados e fotografias na urna eletrônica e que os candidatos devem verificar e conferir seus dados, inclusive fotografia, pelo sistema DivulgaCand disponível no site do TRE-MA.


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS


Art. 3º. No ato de recebimento dos registros de candidaturas, o Chefe de Cartório fará a conferência da documentação apresentada, comunicando ao requerente, de imediato, a ausência dos documentos e concedendo 72 horas para sanar as irregularidades.


Art. 4º. Os editais relativos aos registros de candidaturas apresentados pelos partidos e coligações devem estar publicados até o dia 18 de agosto de 2016.


Parágrafo Único. A publicação a que se refere o caput se dará em cartório.


Art. 5º. Caso as irregularidades não sejam sanadas no prazo previsto no art. 3º, o candidato será intimado para cumprir diligência, nos termos do art. 37 da Resolução TSE nº 23.455/15.

Art. 6º. O juiz eleitoral poderá delegar ao Chefe de Cartório a publicação dos editais de registro de candidaturas, bem como as intimações e notificações previstas na Resolução TSE nº 23.455/2015.

Art. 7º. Os processos dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de uma mesma chapa deverão ser autuados individualmente, apensados e julgados em conjunto, subsistindo o apensamento ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.

Art. 8º. O julgamento e publicação das decisões relativas aos pedidos de registro, sem impugnação nos autos, deverão ocorrer até o dia 31 de agosto de 2016, salvo no caso de pedidos de registro de substituição e de vagas remanescentes.

Art. 9º. O fechamento do Sistema Candidaturas deve ser realizado no dia 16 de setembro de 2016, podendo ser efetuado em data diversa, desde que devidamente motivado e informado ao setor técnico competente.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de julho de 2016. Juiz LOURIVAL SEREJO, Presidente. Juiz RAIMUNDO BARROS. Juiz RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS. Juiz DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE. Juiz DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA. Fui presente, THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 131 de 18.07.2016, p.06-07.