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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 8.989, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação Eleitoral aos Juízes de Direito e Promotores de Justiça pelo exercício das funções eleitorais nas Eleições de 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, e em atenção ao disposto nos incisos IV e XXXVIII do art. 19 da Resolução TRE-MA nº 1533, de 22 de abril de 1997, e ainda,


CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, que disciplina o pagamento de gratificações e representações na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a gratificação eleitoral devida aos Magistrados e Membros do Ministério Público tem a natureza pro labore, sendo devida somente se houver efetivo exercício das respectivas funções;


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar o pagamento da Gratificação Eleitoral aos Juízes de Direito e Promotores de Justiça pelo exercício das funções eleitorais nas Eleições de 2016.

Art. 2º Os Juízes de Direito e Promotores de Justiça designados para atuar nas Juntas Especiais farão jus ao pagamento de 4 (quatro) dias de Gratificação Eleitoral pelo exercício da função eleitoral, além do pagamento de 5,5 (cinco e meia) diárias.

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto no art. 2º aos Juízes de Direito que forem designados para desempenhar as funções de Juízes Auxiliares nas Eleições de 2016.


Art. 4º Aplicar-se-á também o disposto no art. 2º aos juízes e promotores que porventura forem designados para desempenhar as funções eleitorais em comissões deste Tribunal no dia do pleito, exceto o pagamento de diárias.


Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís, 27 de setembro de 2016. Juiz LOURIVAL SEREJO, Presidente. Juiz RAIMUNDO BARROS Juiz RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA, Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, Juiz DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, Fui presente, THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 189 de 29.09.2016, p.38-39.