Tribunal Regional Eleitoral - MA
Secretaria Judiciária Única de 1º e 2º Graus
Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental
Seção de Gestão Documental
RESOLUÇÃO N° 9.138, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Implanta o Processo Judicial Eletrônico(PJe) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, regulamenta seu uso e funcionamento.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO no uso das atribuições que Ihe confere o inciso XVII do artigo 17 da Resolução TRE MA n° 9.030, de 24 de janeiro de 2017 (Regimento Interno),
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 23.417, de lide dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução n° 185, de 18 de dezembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Resolução ng 245, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, em seu art. 18, autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 193 a 199 do Código de Processo Civil, dispondo sobre a prática eletrônica de atos processuais, aplicável em caráter supletivo e subsidiário aos feitos que tramitam na justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de eficiência da prestação jurisdicional e sustentabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (Pje) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A propositura e tramitação de demandas judiciais e administrativas em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da justiça Eleitoral, observando-se o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução CNJ n° 185 de 18 de dezembro de 2013, na Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, e na forma desta Resolução;
Art. 2° A implantação do PJe no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão ocorrerá em 10 de outubro de 2017, sendo aplicável, inicialmente, para a propositura e a tramitação das seguintes ações:
I - Ação Cautelar (AC);
II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
III - Ação de Investigação .judicial Eleitoral (AIJE);
IV - Ação Rescisória (AR);
V - Conflito de Competência (CC);
VI - Consulta (Cta);
Vll - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);
VllI - Exceção (Exc);
IX - Habeas Corpus (HC);
X - Habeas Data (HD);
XI - Instrução (Inst);
XlI - Mandado de Injunção (MI);
Xlll - Mandado de Segurança (MS);
XIV - Petição (Pet);
XV - Prestação de Contas (PC);
XVI - Processo Administrativo (PA);
XVII - Propaganda Partidária (PP);
XVlll - Reclamação (Rcl);
XIX - Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);
XX - Representação (Rp); XXI - Suspensão de Segurança (SS);
XXII - Coincidência (CO);
XXlll - Direitos Políticos (DP);
XXIV - Regularização da Situação do Eleitor (RS).
§ 1° No período de 16 de outubro de 2017 a 13 de janeiro de 2018, o interessado poderá protocolizar as ações constantes nos incisos deste artigo, por meio físico ou eletrônico.
§ 2° Na eventual hipótese de protocolização por meio físico, os documentos serão digitalizados e inseridos no Ple pela Seção de Protocolo, para trâmite exclusivamente eletrônico, facultando-se ao peticionante a apresentação dos documentos em meio digital, a fim de garantir celeridade à tramitação.
§ 3° A utilização obrigatória do PJe pelos usuários externos dar-se-á a partir de 14 de janeiro de 2018.
§ 4° O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão divulgará na página inicial de seu sítio na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), durante todo o período de que trata o § 1, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório e as classes processuais abrangidas.
§ 5° A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais ocorrerá de acordo com cronograma a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 6° Os atos de que tratam os § § 4° e 5° serão comunicados à Secccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, ao Ministério Público, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Advocacia-Geral da União.
Art. 3° A adoção de cada nova classe processual no Pje será precedida por um período de 30 (trinta) dias, no qual o interessado poderá propor a demanda por meio físico ou por meio eletrônico.
§ 1° Após o período estabelecido no caput, será proibido o ingresso de petições em meio físico para as novas classes processuais sujeitas ao PJe.
§ 2° Em caso de proposição equivocada de nova demanda em meio físico pelo usuário externo, o relator determinará ao interessado sua conversão em meio eletrônico
Art. 4° Ajuizada a demanda por meio do PJe, os demais atos a ela relacionados deverão ser praticados no mesmo sistema. Parágrafo único. Desatendida a forma estabelecida no caput, a ocorrência será submetida ao relator
Art. 5° Fica autorizada a Secretaria Judiciária a realizar a redistribuição do processo quando identificado motivo legal que a justifique, o que deve ser certificado nos autos.
Art. 6° Na hipótese de dúvida quanto à competência entre dois magistrados do Tribunal, a questão será submetida à Presidência
Art. 7° A distribuição dos feitos dar-se-á de acordo com o disposto no art. 2° da Resolução TSE n° 23.417/2014 e Resolução TSE n° 23.447/2015.
Art. 8° O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:
I - controle da tramitação de processos;
II - padronização das informações que integram o processo judicial;
III - produção, registro e publicidade dos atos processuais; e
IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.
Art. 9° Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do Pje do CNJ;
II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a fitos, termos e informações que constituem o processo virtual;
III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;
IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;
V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;
VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada a distância com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no artigo 9°, § 2°, da Resolução CNJ n° 90, de 29 de setembro de 2009;
Vll - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.);
VIll - usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos, coligações e membros do Ministério Público;
IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware em que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.
§ 1° Caberá a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, ouvido o Comitê Gestor do Pje, editar ato normativo definindo os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas, observada a natureza de sua atuação na relação jurídico processual (art. 4°, § 1°, da Resolução TSE, n° 23.417/2014).
§ 2° A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão adotará as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 10. O acesso ao Pje será feito com uso de certificação digital. consoante estabelecido na Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, com exceção das situações previstas no § 4° deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive de idosos e de deficientes visuais.
§ 1° Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no Sistema Pje ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização do ICP-Brasil.
§ 2° Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que Ihe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3° Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:
I - assinatura de documentos e arquivos;
II - operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;
llI - consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.
§ 4° O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei n° 9.800, de 26 de maio de 1999.
§ 5° O disposto nos §§ 2° e 3° só vigorará a partir de implantada a versão do Pje desenvolvida pelo CNJ que implemente as soluções neles previstas.
§ 6° A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do Pje.
§ 7° O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado de forma presencial na Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do TRE/MA, com a apresentação dos documentos exigidos pelo PJe.
CAPÍTULO III
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 11. O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia. ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Parágrafo único. As manutenções do PJe serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários no sítio do Tribunal, realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.
Art. 12. Considera-se indisponibilidade do sistema, diretamente ou por Web Service, falha que inviabilize a oferta ao público externo os seguintes serviços:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais;
III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou
IV - possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.
§ 1° As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.
§ 2° É de responsabilidade do usuário:
I - o acompanhamento das versões, atualizações e aplicativos, que garantam o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.
Art. 13. A indisponibilidade do sistema será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do TRE-MA na internet, conforme disposto na Resolução n. 23.417 de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 14. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 12 serão prorrogados para o dia útil seguinte. quando:
I - a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; e
II - ocorrer indisponibilidade na última hora do prazo, independentemente da sua duração.
§ 1° As indisponibilidades ocorridas entre zero hora e seis horas dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito referido no caput, exceto no período eleitoral.
§ 2° Os prazos em curso fixados em hora ou minuto serão prorrogados até as doze horas do dia seguinte àquele em que terminaria, no caso de indisponibilidade ocorrida nos sessenta minutos anteriores a seu término.
§ 3° A prorrogação de que trata este artigo será feita automaticamente pelo sistema Ple, sem necessidade de requerimento pelo interessado.
§ 4° As indisponibilidades ocorridas serão obrigatoriamente divulgadas nos sítios dos tribunais eleitorais ou do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 15. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 16. O sistema receberá arquivos de texto, áudio e vídeo com formatos definidos por ato do Tribunal Superior Eleitoral e tamanho máximo de 1,5 megabyte, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4.
§ 1° Faculta-se o peticionamento inicial e incidental mediante a utilização do editor de texto do sistema ou da juntada de arquivo eletrônico, tipo Portable Document Format (.pdf), de padrão "PDF-A''
§ 2° Os documentos juntados deverão ter o formato Portable Document Format (.pdf), podendo ou não ter o padrão "PDF-A"
§ 3° O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar o usuário que promover a exclusão, inclusão e alteração de dados, arquivos baixados, bem como o momento de sua ocorrência .
§ 4° A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.
Art. 17. Nas hipóteses legalmente previstas, partes ou terceiros interessados sem representação por advogado e que ainda não estejam cadastrados no sistema Pje, poderão apresentar peças processuais e documentos em meio físico nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária.
Art. 18. Será admitido peticionamento fora do Pje, em meio físico, nas seguintes hipóteses:
I - quando o sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 14 desta resolução, ou se essa prorrogação puder causar perecimento do direito;
II - no caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade vinculada à Seção de Protocolo, que digitalizará as peças e introduzirá no sistema (Pje), concedendo ao usuário prazo de 05 (cinco) dias para aquisição do certificado digital e cadastro no sistema.
Art. 19. Nos casos de indevido peticionamento fora do Pje, o relator designará o prazo de 5 (cinco) dias para a transformação, pela parte, dos documentos físicos em eletrônicos, findo o qual fica a Secretaria Judiciária autorizada a arquivá-los, mediante certificação nos autos.
Art. 20. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados que forem juntados aos autos pelos órgãos da Justiça Eleitoral e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas Procuradorias e por advogados públicos e privados terão força probante de originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de sua adulteração.
§ 1° Incumbira àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a sua juntada aos autos e zelar pela qualidade deste, especialmente quanto a sua legibilidade.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da decisão ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.
§ 3° A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 4° Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.
§ 5° O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos que envia ao Pje estejam livres de artefatos ou conteúdos maliciosos ou corrompidos, podendo o sistema, caso constatada a sua presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.
Art. 21. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial, oportunizado o contraditório.
Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 23. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos arts. 10, § 2°, 17 e 18 desta resolução deverão ser retirados pelos interessados até o trânsito em julgado da decisão, ou até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando esta for admitida.
§ 1° No momento da apresentação do documento, poderá aquele, que o apresentou declarar o desinteresse na retirada de que trata o capuz.
§ 2° Findo o prazo estabelecido no caput a unidade judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO
Art. 24. O Tribunal manterá, durante o horário de expediente, equipamento à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o Tribunal providenciará auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e àquelas que comprovarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 25. Será disponibilizado, durante o horário de expediente do Tribunal, atendimento eletrônico para dirimir dúvidas sobre a utilização do sistema, em atenção ao disposto no art. 41 da Resolução CNJ n° 185/2013.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A instalação das versões atualizadas do sistema ficará a cargo da equipe técnica do Tribunal e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da versão devidamente homologada.
Art. 27. As intervenções que impliquem alterações estruturais no Sistema PJe somente poderão ser promovidas mediante autorização do Comitê Gestor Nacional do Ple na justiça Eleitoral, após exame da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 28. As cartas precatórias e de ordem expedidas para as unidades judiciárias que tenham implantado o PJe tramitarão em meio eletrônico e, quando da devolução ao juízo deprecante/ordenante, será encaminhada certidão constando o seu cumprimento, com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados .
Art. 29. O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento.
Art. 30. A distribuição dos processos no Pje se dará de acordo com os pesos atribuídos pela Resolução n°. 23.447 de 20 de agosto de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 31. O funcionamento do Pje durante o período eleitoral será disciplinado em resolução própria do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.
Art. 32. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, ouvido o Comitê Gestor Regional do Pje, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n. 23.417/2014, Resolução CNJ n. 185/2013 e Lei n. 11.419/2006.
Art. 33. Inicialmente, a implantação do PJe dar-se-á na Secretaria do TRE-MA, devendo ser estendida posteriormente às Zonas Eleitorais, conforme cronograma a ser elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que definirá o marco para a implantação do referido sistema.
Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de outubro de 2017.
Juiz RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Presidente
Juiz RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
Juiz RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
Juiz DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
Fui presente, GALTÊNIO DA CRUZ PAULINO, Procurador Regional Eleitoral.
Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 184 de 16.10.2017, p. 8-13.