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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N°9.280, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Regulamenta o funcionamento das Juntas Eleitorais Especiais (instaladas em municípios que não são sede de Zonas Eleitorais) para as eleições gerais de 2018 e fixa outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete, privativamente, aos Tribunais Regionais, nos termos do art. 30, inciso V, do Código Eleitoral, constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

CONSIDERANDO que, na conformidade do art. 37 do Código Eleitoral, poderão ser organizadas tantas Juntas quanto permitir o número de Juízes de Direito que gozem das garantias constitucionais, mesmo que não sejam Juízes Eleitorais;

CONSIDERANDO a expressiva quantidade de Municípios desta Circunscrição que não sediam Zonas Eleitorais e a necessidade de conferir celeridade, transparência e segurança à transmissão dos resultados de votação;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com base no tempo médio decorrido entre o encerramento da votação e a conclusão da transmissão das últimas três eleições, bem como o tempo necessário para deslocamento entre os termos e a sede da respectiva Zona Eleitoral;

CONSIDERANDO o previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97,
RESOLVE:

DAS JUNTAS ELEITORAIS ESPECIAIS

Art. 1º Nos Municípios listados no Anexo I desta Resolução serão instaladas Juntas Eleitorais Especiais.


§ 1º. A instalação de Juntas Eleitorais Especiais fica condicionada aos municípios possuírem, preferencialmente, dois locais com
internet banda larga com viabilidade para utilização dos Sistemas Eleitorais, que será aferida por técnicos da Secretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação deste Regional.
§ 2º. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá, mediante referendo do Pleno deste Tribunal, instalar novas Juntas Eleitorais
Especiais de acordo com a necessidade e urgência da situação.

Art. 2º Compete ao Tribunal ou Zona Eleitoral designar servidores do quadro efetivo do tribunal, para atuar nas Juntas Eleitorais
Especiais.


§1º. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Regional capacitar os referidos servidores, bem
como prestar-lhes o devido suporte durante o dia da Eleição.
§2º. Na impossibilidade de designação de servidor do quadro efetivo para atuar nas referidas juntas, poderá o Juiz Eleitoral da
respectiva Zona, designar servidor requisitado.

Art. 3º Os equipamentos utilizados pelas Juntas Eleitorais Especiais serão exclusivamente de propriedade da Justiça Eleitoral,
que, para a transmissão dos arquivos de urnas, farão uso de programas homologados, assinados digitalmente e lacrados em
cerimônia específica no Tribunal Superior Eleitoral (Resolução TSE nº 23.554/2017).

Art. 4º Na hipótese de impossibilidade de transmissão de dados da sede da Junta Eleitoral Especial, o Presidente da Junta
providenciará a remessa de todas as mídias à Sede da Zona Eleitoral ou à Junta Eleitoral mais próxima, para que se proceda à
transmissão dos dados para a totalização (Art. 208 da Resolução 23.554/2017 TSE).

Art. 5º Encerrados os trabalhos da Junta Especial, todo o material, inclusive os computadores e urnas eletrônicas, deverão ser
imediatamente encaminhados à Zona de origem, de acordo com a logística previamente estabelecida pelo juiz titular da
respectiva Zona Eleitoral.

Art. 6º A Junta Eleitoral Especial, ao final dos trabalhos, lavrará Ata, onde deverão constar as versões dos sistemas utilizados,
horário final dos trabalhos, seções eleitorais onde houve necessidade de utilização do Sistema Recuperador de Dados e/ou do
Sistema de Apuração; tratamento de pendências, retificação de tipo de urnas, exclusão de boletins de urna, com seus motivos e justificativas.
Parágrafo único. Deverão também ser consignados em Ata os recursos e impugnações, caso ocorram.

Art. 7º Finalizado os trabalhos da Junta Eleitoral, o Juiz Presidente fará publicar a Ata da Junta nos termos previstos no art. 212 e seguintes da Resolução TSE 23.554/2017.

Art. 8º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral divulgar o endereço onde funcionarão as Juntas Eleitorais Especiais, de acordo
com a indicação dos juízes eleitorais.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de junho de 2018. Juiz CLEONES CARVALHO CUNHA. Juiz
TYRONE JOSÉ SILVA. Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA
PRASERES. Juiz EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA. Juiz GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS. Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA
CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral 

Zona Eleitoral Município
6ª           Senador Alexandre Costa
11ª         Tasso Fragoso
15ª         Itaipava do Grajaú
20ª         Cajari
32ª         Primeira Cruz
32ª         Santo Amaro do Maranhão
44ª         Lagoa do Mato
54ª         Joselândia
62ª         São Félix de Balsas
62ª         São Domingos do Azeitão
68ª         Pirapemas
78ª         São João do Carú
82ª         São Pedro dos Crentes
92ª         Vila Nova dos Martírios
95ª         Bom Jesus das Selvas
97ª         Fernando Falcão
98ª         Cidelândia
99ª         Sítio Novo
102ª       Marajá do Sena
105ª       Formosa da Serra Negra

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 107 de 13.06.2018, p.05-06.