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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N°9.301, DE 19 DE JUNHO DE 2018.

Designa os Juízos Eleitorais aos quais cometida a Fiscalização de Propaganda e o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, nas Eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXVIII, do seu Regimento Interno, e artigo 96, I, "b", da Constituição Federal, e por proposição do Corregedor Regional Eleitoral do
Maranhão, e

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais designar os juízos eleitorais para a Fiscalização de Propaganda e o exercício do poder de polícia que lhe é próprio, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº. 9.504/97, nos municípios
com mais de uma zona eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º A fiscalização da propaganda eleitoral e o exercício do poder de polícia a ela inerente, relativamente às eleições de 2018, serão exercidos pelo juiz eleitoral da respectiva zona e, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, pelas comissões
formadas pelos juízos eleitorais abaixo elencados:

I - São Luís - juízos das 1ª, 2ª, 3ª, 10ª, 76ª e 89ª zonas eleitorais, e

II - Imperatriz - Juízos das 65ª e 92ª zonas eleitorais.

§ 1º Competirá aos juízos da 2ª e 65ª zonas eleitorais, respectivamente, a coordenação dos trabalhos das referidas comissões, facultando, ainda, estabelecer, mediante portaria, escala de plantão a partir de 16 de agosto de 2018, entre os juízos eleitorais
designados, a fim de permitir a efetiva fiscalização da propaganda e o exercício do poder de polícia, inclusive nos fins de semana e feriados.

§ 2º Com exceção dos plantões, caberá a cada juízo eleitoral a apreciação das notícias de irregularidades ocorridas na sua circunscrição.

Art. 2º Delegar ao Corredor Regional Eleitoral poderes para alterar as designações dos juízes eleitorais, em substituição aos mencionados no artigo anterior, nos casos de eventuais impedimentos e afastamentos, ou, ainda, quando necessária a uma
melhor distribuição das atividades de fiscalização, bem como estabelecer rotinas relativas à fiscalização da propaganda eleitoral nas Eleições 2018.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 150 de 14.08.2018, p. 04.