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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO N°9.309, DE 13 DE AGOSTO DE 2018.

Regulamenta o uso do Mural Eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, como meio para a publicação oficial dos atos judiciais e ordinatórios proferidos nas representações, reclamações, pedidos de resposta, registros de candidatura e prestação de contas.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições conferidas peio art. 19, inciso VI, do seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO o que determina o art. 94, § 5º, da Lei n° 9.504/1997 e o disposto no art. 8º da lei Complementar nº 64/1990;

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 14 da Resolução TSE nº 23.547, de 18 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.548, de 18 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 101 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos atos processuais praticados pela Secretaria do Tribunal;

CONSIDERANDO os princípios da economia e eficiência.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Mural Eletrônico como meio oficial de publicação em Secretaria dos atos judiciais e atos ordinatórios, proferidos no período de 15 de agosto de 2018 até 19 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. A publicação no mural eletrônico ficará disponível no sítio do Tribunal Regional Eleitoral na internet, dispensada a utilização do mural físico existente na Secretaria Judiciária.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I atos judiciais: os despachos, sentenças e decisões monocráticas - inclusive as interlocutórias e as liminares - proferidos pelos Juízes Eleitorais e Membros do Tribunal, prolatados nas representações de propaganda eleitoral, nos processos relativos
registros de candidaturas e nos processos de prestação de contas.

II atos ordinatórios: as notificações e intimações realizadas de ofício pela Secretaria Judiciária, nos casos previstos em lei ou em Resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral ou deste Tribunal.

Art. 3° O disposto nesta Resolução não se aplica ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, ao Advogado Dativo e aos Advogados Públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, os quais deverão ser intimados pessoalmente
acerca dos atos judiciais ou ordinatórios.

Art. 4° Não serão publicados no Mural Eletrônico:

I as notificações com natureza de citação para que a parte apresente defesa;

II os acórdãos;

III os atos que contenham determinação expressa por outra forma de publicação;

IV - os atos judiciais referentes às representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74. 75 e 77 da Lei n°9.504/1997 e art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, cuja publicação será feita no Diário da Justiça Eletrônico do Maranhão; e
V os atos judiciais relativos aos processos de natureza criminal.

Art. 5º Os prazos processuais, durante o período compreendido no caput do art. 1º desta Resolução, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados, nem se aplicando o
disposto no art. 219, caput, do novo Código de Processo Civil (Resolução TSE n° 23.478/2016).

Art. 6º As intimações, notificações e comunicações de atos judiciais e ordinatórios serão realizadas diariamente, até às 19 horas, sendo os prazos contados a partir do dia seguinte ao da publicação.
§ 1º Os atos publicados no Mural Eletrônico poderão ser acessados pela data da publicação e pesquisados por unidade judiciária ou nome dos advogados das partes.

§ 2º O processo será identificado no Mural Eletrônico poderá ser acessado na página do TRE-MA (www.tre-ma.jus.br).

Art. 7º Os advogados, partes e demais interessados (salvo os processos em segredo de justiça), poderão receber mensagens eletrônicas informando a publicação de atos judicias e ordinatórios em Mural Eletrônico, mediante cadastramento no sistema
Push do Processo Judicial Eletrônico.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) implantar e garantir a integridade e a disponibilidade do Sistema de Mural Eletrônico de que trata esta Resolução.

Art. 9° A Secretaria Judiciária poderá expedir instruções de trabalho para disciplinar e padronizar as atividades decorrentes dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de agosto de 2018

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 151 de 15.09.2018, p. 07-08.