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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.481, DE 21 DE AGOSTO DE 2019.

Estabelece diretrizes para classificação, desclassificação e reavaliação da informação em grau de sigilo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a regulamentação da aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015,


RESOLVE:


SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A classificação da informação quanto à confidencialidade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão fica regulamentado por esta Resolução.


Art. 2º Esta Resolução integra a Política Corporativa de Segurança da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
§ 1º As autoridades do Tribunal, os servidores, terceirizados, estagiários, demais colaboradores e qualquer pessoa que tenha acesso a informações produzidas ou custodiadas pelo TRE-MA, às dependências ou aos sistemas informatizados deste Tribunal estão sujeitos às diretrizes desta Resolução.


§ 2º O intercâmbio de informações e documentos entre este Tribunal e entidades e órgãos públicos com os quais mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere, obedece, no que couber, ao disposto nesta Resolução.


Art. 3º Para os fins desta Resolução considera-se:
I informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação dotadas de significado em determinado contexto, independentemente do suporte em que resida ou da forma pela qual seja veiculado;
II - classificação da informação: ação que define o grau de confidencialidade e os grupos de acesso atribuídos à informação;
III - confidencialidade: propriedade da informação que garante que ela não será disponibilizada ou divulgada a indivíduos, entidades ou processos sem a devida autorização;


SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO


Art. 4º São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:


I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.


Art. 5º A informação em poder deste Tribunal, referida no artigo anterior, poderá ser classificada como ultrassecreta,secreta ou reservada.


§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II secreta: 15 (quinze) anos;
III reservada: 5 (cinco) anos.


§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida, como termo final de restrição de acesso, a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.


§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. § 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.


§ 5º É permitida a restrição de acesso, independentemente de ato de classificação, nos casos:
I de legislação específica (segredo de justiça, sigilos fiscal e bancário, dentre outros);
II de informações pessoais.
III de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas; e


a) O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou seus efeitos.


§ 6º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato.


Art. 6º A classificação do sigilo de informações no âmbito deste Tribunal é de competência:


I no grau ultrassecreto: do Presidente do Tribunal;
II no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I e dos membros da Corte; e
III no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e II e do Diretor-Geral.


SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO


Art. 7º A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), na forma do Anexo I, e conterá os seguintes dados:


I número de identificação do documento;
II grau de sigilo;
III categoria na qual se enquadra a informação;
IV tipo de documento;
V data da produção do documento;
VI indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
VIII indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;
IX data da classificação; e
X identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.


Art. 8º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.


SEÇÃO IV
DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA


Art. 9º A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.


Art. 10 Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso ao Presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.


§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:
I desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria Eleitoral para comunicação ao recorrente; ou
II manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.


§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente do Tribunal, o recurso de que trata o caput será encaminhado pela Ouvidoria diretamente ao Plenário.


Art. 11 A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.


SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS


Art. 12 As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas por este Tribunal:

I terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do seu representante legal.


Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei 9.278, de 10 de maio de 1996.


Art. 13 O tratamento das informações pessoais deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 14 O consentimento referido no art. 12, inciso II, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:


I à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
II ao cumprimento de decisão judicial;
III à defesa de direitos humanos;
IV à proteção do interesse público geral preponderante.


Art. 15 A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:
I com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.


Art. 16 O Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 15, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do
Tribunal ou Conselho.


§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias.


§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.


Art. 17 O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.


Art. 18 O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:


I comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 12, inciso II, por meio de procuração;
II comprovação das hipóteses previstas no art. 14;
III demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 16; ou
IV demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.


§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.


§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.


Art. 19 Aplica-se, no que couber, a Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.


SEÇÃO VI
DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DA INFORMAÇÃO


Art. 20. Cabe ao Tribunal controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, de forma a resguardar a proteção das informações.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa devem permanecer restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade.
§ 3º A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o TRE-MA, executar atividades de tratamento de informações sigilosas deve adotar as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança da informação resultantes da aplicação desta Resolução.
§ 4º Os contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados por este Tribunal devem conter cláusulas que estipulem a observância das medidas previstas no parágrafo anterior.


SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21 Até a implementação dos ajustes necessários nas soluções de TI decorrentes do disposto nesta Resolução, os documentos e processos que se enquadrem nas hipóteses de classificação da informação não devem ser produzidos ou inseridos nos sistemas informatizados.


Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de agosto de 2019. Juiz CLEONES
CARVALHO CUNHA, Presidente, Juiz TYRONE JOSÉ SILVA, Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO, Juiz ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA, Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS, Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE
PINHEIRO, Fui presente, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO, Procurador Regional Eleitoral.

ANEXO I

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 156 de 26.08.2024, p.22-27.