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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.735, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta a função de administrador de prédio e estabelece suas atribuições nas Eleições Municipais 2020.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a integridade e a segurança das urnas eletrônicas entregues nos locais de votação por ocasião da realização de eleições oficiais, bem como considerando as disposições da Resolução TSE nº 23.611/2019, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições 2020;

CONSIDERANDO que a Resolução TRE-MA nº. 3.849/2002 criou a função de administrador de prédio para auxiliar no pleito eleitoral de 2002, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a função de administrador de prédio para as Eleições Municipais 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A função de administrador de prédio, para as Eleições Municipais 2020, será exercida às vésperas e no dia das eleições em primeiro turno, e no segundo turno, se houver, conforme as atribuições constantes desta Resolução.

Art. 2º A função de administrador de prédio deverá ser exercida por pessoas de reconhecida idoneidade e ilibada conduta, dando-se preferência aos servidores ou funcionários do próprio local onde serão instaladas as seções eleitorais.

Parágrafo único. Não podem ser designados administradores de prédio:

I - os candidatos a cargo eletivo e seus parentes consangüíneos ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, bem como os seus cônjuges;

II - os eleitores menores de 18 anos;

III - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

IV - os membros da mesa receptora de votos.

V – os que pertencem ao serviço eleitoral.

Art. 3º Compete aos juízes eleitorais, em suas respectivas zonas, a designação e a convocação de administrador de prédio para atuar nos locais de votação.

§ 1º O total de administradores de prédio para cada zona eleitoral corresponderá ao mesmo quantitativo utilizado nas Eleições 2018, com um acréscimo de 11% (onze por cento), conforme disposto no Anexo I desta resolução.

§ 2º Quando o resultado da porcentagem descrita no parágrafo anterior não for um número exato, ou seja, for um inteiro acrescido de casa decimal, a quantidade adicional de administrador de prédio deve ser definida da seguinte forma:

I – se o número após a vírgula for igual ou menor que cinco, deve-se considerar como resultado do cálculo o número inteiro, desprezando-se a casa decimal;

II – se o número após a vírgula for maior que cinco, deve-se considerar como resultado o número inteiro subsequente, de forma a acrescentar uma unidade ao resultado inicial do cálculo.

§ 3º Caberá aos juízos eleitorais determinar em que locais de votação atuarão os supervisores de prédio adicionais a serem convocados pelas zonas, os quais poderão, inclusive, atuar em local de votação onde haja apenas uma seção eleitoral.

Art. 4º O juiz eleitoral mandará publicar, até trinta dias antes da eleição, no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, o edital contendo a designação dos administradores de prédio da respectiva zona eleitoral.

§ 1º Os impedimentos referidos no parágrafo único do art. 2º deverão ser declarados pelo nomeado ao tomar ciência da designação.

§ 2º Qualquer partido, coligação ou o Ministério Público poderá impugnar a nomeação em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 2º, perante o juízo eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação prevista no caput deste artigo, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias.

Art. 5º A recusa ou o abandono do serviço eleitoral, sem justa causa, pelo Administrador de prédio, constitui crime eleitoral, punível com detenção de até dois meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa (art. 344 do Código Eleitoral).

Art. 6º A empresa contratada ou o preposto designado pela Justiça Eleitoral, às vésperas ou no dia anterior à eleição, fará a entrega das urnas eletrônicas pessoalmente ao Administrador de prédio, o qual se responsabilizará, a partir desse momento, pela guarda dos equipamentos, sua segurança e distribuição.

Art. 7º Compete ao administrador de prédio:

I - No dia do recebimento das urnas e materiais de votação:

a) examinar as condições das salas onde funcionarão as seções eleitorais, verificando a existência de móveis apropriados, o funcionamento das instalações elétricas, notadamente a tomada onde será ligada a urna eletrônica, além de outras condições que sejam indispensáveis ao desenvolvimento da votação, de acordo com as vistorias realizadas pelos servidores das zonas eleitorais;

b) receber no local de votação designado, mediante recibo, as urnas eletrônicas e materiais de votação entregues pela empresa contratada ou pelo preposto;

c) acomodar as urnas eletrônicas e materiais de votação em local apropriado e seguro até a montagem das respectivas seções;

d) proceder, desde que haja determinação do cartório eleitoral, à montagem das seções eleitorais, inclusive com afixação da identificação externa das seções eleitorais e dos cartazes informativos enviados pelo TSE e TRE-MA;

e) proceder, conforme orientação do cartório eleitoral, à conferência visual dos dados da urna, ligando-a para verificar se data, hora, Zona, Município e Seção estão corretos, devendo desligá-la logo após;

f) receber, mediante recibo e compromisso de repasse aos presidentes das seções eleitorais, o valor destinado aos componentes das mesas receptoras que forem atuar no prédio sob sua responsabilidade, desde que haja determinação do juiz ou do cartório eleitoral neste sentido;

g) fechar o local de votação e manter a chave sob sua segurança;

h) dar ciência à polícia militar sobre as salas onde estão guardadas as urnas;

i) relatar ao juiz ou ao chefe do cartório eleitoral todos os procedimentos realizados e eventuais problemas identificados; e

j) verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão atendidas, adotando as medidas pertinentes, bem como orientar os demais auxiliares do local de votação sobre o atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

II - No dia das eleições, durante a votação:

a) chegar ao local de votação às 6h30min, abrir o prédio e as salas, adotando as providências para o início dos trabalhos;

b) observar se a partir das 7h os presidentes das mesas estão emitindo a zerésima e, caso não estejam, informar ao cartório eleitoral.

c) checar se as seções eleitorais estão devidamente identificadas, se os cartazes de orientação e as listas de candidatos estão devidamente afixados e, caso não estejam, comunicar ao cartório eleitoral;

d) orientar os eleitores quanto à localização de sua seção eleitoral;

e) repassar aos presidentes das seções eleitorais, mediante recibo, o valor destinado ao pagamento dos mesários, desde que haja determinação do juiz ou do cartório eleitoral neste sentido;

f) a critério do Juiz Eleitoral, desde que devidamente instruído, prestar suporte técnico à urna eletrônica, quando solicitado pelos presidentes das seções, e

g) auxiliar os presidentes das seções no controle das substituições de mesários faltosos, bem como na frequência dos demais colaboradores.

III - No dia das eleições, após a votação:

a) verificar, após as 17h, se houve distribuição de senhas aos eleitores em fila nas seções ou, em não havendo, se o presidente iniciou os procedimentos de encerramento da votação;

b) receber do presidente da mesa, conforme orientação do cartório eleitoral, mediante recibo, as urnas e os materiais de votação, conforme logística adotada pelo cartório eleitoral;

c) guardar as urnas e os materiais de votação em ambiente apropriado, seguro e trancá-los, até o recolhimento, e

d) fazer a entrega das urnas eletrônicas e dos materiais de votação ao representante da empresa contratada ou preposto responsável pelo recolhimento.

§ 1º A atribuição constante na alínea b do inciso II deste artigo não se aplica às seções eleitorais sorteadas para a auditoria de verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas urnas eletrônicas, que devem proceder conforme orientação do cartório eleitoral.

§ 2º Compete ao administrador de prédio informar ao cartório eleitoral quaisquer ocorrências que envolvam o local de votação, atuando como intermediário na comunicação entre a Justiça Eleitoral e as mesas receptoras de votos, agindo com rapidez e rigor na solução de situações que possam comprometer o regular transcurso dos trabalhos.

Art. 8º Fica facultado ao Juiz Eleitoral adequar as orientações desta Resolução à realidade local, sempre que houver necessidade.

Art. 9º Havendo segundo turno, será observado procedimento idêntico, no que couber, ao previsto no artigo 6º desta Resolução.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 11 Revoga-se a Resolução TRE-MA nº. 9.304, de 26 de julho de 2018.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de agosto de 2020.

Juiz TYRONE JOSÉ SILVA, Presidente.

Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Juiz WELLINGTON CLÁUDIO PINHO DE CASTRO

Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO

Juiz JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR

Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral

 

                                                                ANEXO I

 

Zona

Seções

Locais de Votação*

Administradores de prédio - 2018

Acréscimo em relação a Eleição 2018(11%)

Total de Administradores de prédio - Eleições 2020

1

351

45

68

7

75

2

402

47

80

9

89

3

356

37

72

8

80

4

500

119

95

10

105

5

77

16

14

2

16

6

88

25

17

2

19

7

368

74

73

8

81

8

177

34

36

4

40

9

196

41

37

4

41

10

393

47

73

8

81

11

55

21

12

1

13

12

183

77

40

4

44

13

336

82

50

6

56

14

117

44

19

2

21

15

219

66

35

4

39

16

254

73

38

4

42

17

96

31

18

2

20

18

264

83

56

6

62

19

364

57

80

9

89

20

221

86

46

5

51

21

105

42

19

2

21

22

208

47

34

4

38

23

299

94

44

5

49

24

252

92

56

6

62

25

80

40

15

2

17

26

90

33

17

2

19

27

103

34

22

2

24

28

203

50

35

4

39

29

113

28

26

3

29

30

190

67

34

4

38

31

124

62

25

3

28

32

193

99

34

4

38

33

319

56

58

6

64

34

74

20

17

2

19

35

133

27

26

3

29

36

121

34

21

2

23

37

239

49

43

5

48

38

188

57

41

5

46

39

134

66

30

3

33

40

259

85

40

4

44

41

112

33

22

2

24

42

244

93

38

4

42

43

182

74

31

3

34

44

171

44

34

4

38

45

106

45

21

2

23

46

152

43

30

3

33

47

390

94

84

9

93

48

118

36

25

3

28

49

152

64

28

3

31

50

231

82

34

4

38

51

192

65

40

4

44

52

84

44

15

2

17

53

145

38

29

3

32

54

255

57

41

5

46

55

88

32

16

2

18

56

198

109

34

4

38

57

252

53

42

5

47

58

194

62

40

4

44

60

180

69

43

5

48

61

169

87

29

3

32

62

78

25

17

2

19

63

192

61

44

5

49

64

111

44

23

3

26

65

282

41

48

5

53

66

147

56

27

3

30

67

116

44

21

2

23

68

104

28

22

2

24

69

98

32

18

2

20

70

280

105

43

5

48

71

288

51

52

6

58

72

80

17

14

2

16

73

177

63

36

4

40

74

288

92

41

5

46

75

80

23

17

2

19

76

370

44

66

7

73

77

111

41

19

2

21

78

190

84

28

3

31

79

137

37

28

3

31

80

169

56

25

3

28

81

110

34

19

2

21

82

85

15

18

2

20

83

186

80

25

3

28

84

160

34

25

3

28

86

106

36

22

2

24

87

202

67

35

4

39

89

346

42

67

7

74

92

88

18

20

2

22

93

346

57

64

7

71

95

264

83

39

4

43

96

232

73

36

4

40

97

95

47

22

2

24

98

146

41

34

4

38

99

152

49

28

3

31

100

163

48

27

3

30

101

134

42

23

3

26

102

109

43

15

2

17

103

94

27

21

2

23

104

89

33

20

2

22

105

99

40

20

2

22

106

149

49

29

3

32

107

168

56

28

3

31

108

147

49

27

3

30

109

158

49

25

3

28

110

135

61

24

3

27

111

106

28

24

3

27

Total Geral

19.426

5.556

3.598

396

3.994

 

* Foram desconsiderados os locais de votação em que não irão funcionar seções eleitorais, conforme os dados obtidos do sistema ELO até esta data.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 154 de 02.09.2020, p.27-32