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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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RESOLUÇÃO Nº 9.741, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020.

Altera a redação da Resolução TRE-MA nº 9.306, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXVIII do art. 19 do seu Regimento Interno, com fundamento nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como considerando o disposto nas Resoluções TSE n° 22.901, de 12 de agosto de 2008 e suas alterações, nº 23.368, de 13 de dezembro de 2011, e nº 23.628, de 27 de agosto de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução TRE-MA nº 9306, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes inclusões e alterações:

 

I – Na redação do art. 3º:

“Art. 3º Considera-se serviço extraordinário aquele prestado em dias úteis além da jornada diária máxima, e aos sábados, domingos e feriados. (NR)

§ 1º As horas realizadas nos dias úteis serão consideradas como extraordinárias a partir do fim da oitava hora trabalhada.

§ 2º Para todas as hipóteses previstas no caput deste artigo deverá ser respeitado, a partir da sétima hora consecutiva trabalhada, o intervalo mínimo para repouso e alimentação.

§ 3º Eventuais débitos de horas para o cômputo da jornada mensal mínima serão deduzidos das horas decorrentes de serviço extraordinário, após a incidência dos acréscimos previstos no art. 11 desta Resolução.”

 

II – Na redação do parágrafo único do art. 7º:

“Art. 7º (...)

Parágrafo único. As horas requeridas ou registradas sem utilização de identificação biométrica serão consignadas somente para fins de compensação, sendo passíveis de análise em cada caso concreto pela Comissão que trata o inciso VI do art. 2º desta Resolução.”(NR)

 

III – Na redação do inciso I do art. 12:

“Art. 12. (...)

I - para os servidores sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, divide-se a remuneração por 200 (duzentos), com acréscimo dos percentuais a que se refere o art. 11;”(NR)

 

Art. 2º Os efeitos desta Resolução passam a vigorar a partir de 26 de setembro de 2020.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de setembro de 2020.

 

Juiz TYRONE JOSÉ SILVA, Presidente

Juiz JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO

Juiz RONALDO DESTERRO

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO

Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 182 de 02.10.2020, p.14-15