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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.755, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a especialização das 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de São Luís para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, bem como os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal, conexos com crimes eleitorais, indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a reafirmação, por meio do julgamento do Agravo Regimental no Inquérito nº 4435 pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o aumento de demanda de trabalho que decorrerá da consolidação desse entendimento;

CONSIDERANDO a complexidade e dificuldade de processamento das investigações que envolvem crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens e os praticados por organizações criminosas em que haja o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral em razão da conexão com crimes eleitorais;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2006 do CNJ, que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;

CONSIDERANDO que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, principalmente para o processamento de delitos de maior complexidade;

CONSIDERANDO que, por se tratar de medida de organização judiciária, os órgãos do Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, sempre que isso não implicar impacto orçamentário, a teor do disposto no artigo 96, II, “d”, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Eleitorais, como órgãos do Poder Judiciário Federal, possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a mera especialização de vara para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei;

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral e eventuais pedidos de cooperação jurídica internacional, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.618, de 7 de maio de 2020, pelo Tribunal Superior Eleitoral, autorizando os tribunais regionais eleitorais a designarem zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento, de forma especializada, dos crimes comuns conexos com os eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Especializar as 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de São Luís para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, tais como definidos pelas Leis nº 7.492/86, 9.613/98 e 12.850/13, bem como para apreciar pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal, conexos aos crimes eleitorais, indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF.

§ 1º A designação específica abrange o processamento e o julgamento de todos os feitos envolvendo os delitos referidos no CAPUT, tais como inquéritos policiais, procedimentos preparatórios, ações penais, sequestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança em matéria criminal, HABEAS CORPUS, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal, com ou sem intervenção de autoridade central ou expedição de carta rogatória, realizados ainda que de forma direta e informal, dentre outros expedientes.

§ 2º Aos juízes das zonas eleitorais designadas incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça Estadual, a teor do disposto na Súmula 192 do STJ, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos.

§ 3º A substituição, nas férias, licenças e afastamentos, será feita entre os juízes das zonas eleitorais especializadas. (Alterado pela RESOLUÇÃO Nº 10.129, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.)

"Art 1º Especializar as 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de São Luís para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF , independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.

§ 1º A 2º e a 3ª Zonas Eleitorais da Capital também serão competentes para o processamento e julgamento dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e daqueles praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.

§ 2º A designação específica abrange o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.

§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá à juíza ou ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado". (Nova Redação pela  RESOLUÇÃO Nº 10.129, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.)

Art. 2º As zonas eleitorais designadas são consideradas especializadas em razão da matéria e terão competência, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. As zonas eleitorais designadas manterão a competência administrativa e jurisdicional ordinária, facultando aos respectivos juízes eleitorais solicitar à Presidência do Tribunal, em razão do volume de trabalho, a redistribuição de feitos jurisdicionais que não tratem da matéria especializada a outras zonas eleitorais, ou requerer a atuação exclusiva na modalidade especializada.

Art. 3º As zonas eleitorais especializadas receberão por distribuição os feitos novos e, por redistribuição, aqueles em andamento, excluídos os processos com a instrução já encerrada ou já julgados.

Parágrafo único. Com exceção das medidas sujeitas à distribuição, todos os documentos destinados às zonas eleitorais especializadas serão entregues ou remetidos diretamente às suas unidades, observando-se as cautelas de sigilo.

Art. 4º Os atos de instrução, quando envolverem testemunhas não residentes na Capital, serão realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência nos cartórios das zonas eleitorais, dispensada a expedição de carta precatória, bem como a intervenção judicial no juízo requerido.

§ 1º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral regulamentar a realização de audiências por videoconferência no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão.

§ 2º Inviabilizada a realização de audiência por videoconferência, os atos de instrução poderão ser deprecados ou delegados a qualquer juízo, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo, em caso contrário e mediante justificativa, o juiz deslocar-se, em sua área de jurisdição, para presidir as diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.

§ 3º Os atos de execução poderão ser deprecados, sempre que a medida se mostre necessária ou conveniente.

Art. 5º A fim de preservar o sigilo de documentos e atos processuais, é vedado aos servidores das zonas especializadas e da Secretaria do Tribunal manter contato com a imprensa, que deverá ser feito diretamente com a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, e fornecer qualquer informação processual por telefone.

Art. 6º Caberá à Presidência do Tribunal, em conjunto com a Corregedoria Regional Eleitoral, estruturar a assistência das zonas especializadas, podendo, ainda, diante da complexidade e características dos processos, requisitar agentes de outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 7º Caberá à Escola Judiciária Eleitoral alinhar, em conjunto com a Presidência e com Corregedoria Regional Eleitoral, ações de capacitação e treinamento especializado de servidores.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2020.

Juiz TYRONE JOSÉ SILVA, Presidente

Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS

Juiz RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA

Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

Juiz BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO

Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 237 de 05.11.2020, p.12-14