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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.873, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.

Regulamenta o serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, pela internet, para os candidatos e candidatas eleitas e suplentes nas eleições gerais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) em seus artigos 30, VIl, 40, IV, e 215, bem como a Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997) em seu artigo 29, § 2°;

 

CONSIDERANDO o que prevê a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

CONSIDERANDO a constante busca por eficácia e eficiência do serviço público, princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a utilização de soluções tecnológicas, com maior precisão, eficiência, segurança e celeridade para a realização dos atos inerentes ao processo eleitoral;

 

CONSIDERANDO a existência de estrutura tecnológica necessária à emissão de diplomas aos candidatos(as) eleitos(as) e suplentes no pleito eleitoral no âmbito desta Justiça Especializada;

 

CONSIDERANDO que a adoção de sistema para emissão de diplomas pela rede mundial de computadores, coaduna-se com a transparência, valor desta Instituição, alinha-se à responsabilidade ambiental e vai ao encontro da desburocratização do serviço público;

 

RESOLVE,

 

            Art. 1º - Implantar e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão, o serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas para os candidatos e candidatas eleitas e seus respectivos suplentes nas eleições gerais, em atendimento ao disposto no art. 215 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

            Parágrafo Único - O serviço de emissão e validação dos diplomas será disponibilizado na página deste Tribunal na internet.

            Art.2º - A data da diplomação será definida com base no Calendário Eleitoral estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o referido pleito.

            Art.3º - Para a emissão de diplomas, prevista no art. 1.º desta Resolução, será utilizado o sistema de diplomação por este Regional.

            § 1.º - Os diplomas serão produzidos em formato pdf;

            § 2.º - Os candidatos e candidatas eleitas, assim como seus suplentes, receberão diploma assinado eletronicamente pelo (a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

            § 3.º - A assinatura eletrônica será feita de acordo com as normas que regem a matéria, o que garantirá aos diplomas emitidos eletronicamente a legitimidade e oponibilidade sempre que demandada a sua apresentação;

            Art. 4º - A data da diplomação dos candidatos e candidatas eleitas e suplentes no pleito geral será definida pelo (a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, observada a data limite estipulada no Calendário Eleitoral ou resolução específica, que deverá ser amplamente divulgada e informada aos candidatos, candidatas, partidos e coligações.

            § 1º - Após a proclamação dos eleitos, eleitas e suplentes, o (a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão marcará a data de sessão pública solene de diplomação, presencial, virtual ou híbrida ou, ainda, designará, a data de disponibilização do diploma em sistema próprio, dispensada, nesse caso, a realização de sessão solene;

            § 2.º - A realização da sessão pública solene de diplomação em sua forma presencial, virtual ou híbrida ficará a cargo do(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral;

            § 3º - A sessão pública de que trata o § 1º será registrada em ata, consignando o nome dos membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e, ainda, o nome de todos os candidatos e candidatas eleitas, e suplentes, na ordem de votação;

            § 4º - Os diplomas dos eleitos(as) e suplentes serão disponibilizados no site do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para acesso e impressão, a partir da data de diplomação estabelecida pela autoridade;

            § 5º - A data da diplomação será considerada para a contagem de todos os prazos legais que têm nela o seu início, mesmo que o candidato ou candidata não acesse a página para obtenção do seu diploma;

            § 6.º - Para fins do § 1.º, caberá ao (a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão decidir sobre a realização de solenidade para entrega dos diplomas;

            Art. 5.º - A verificação da autenticidade e validade do diploma poderá ser feita por qualquer interessado mediante acesso ao ambiente oficial da Justiça Eleitoral na rede mundial de computadores.

            Parágrafo único. Para a constatação da autenticidade e validade do diploma caberá ao consulente informar os dados requeridos pelo serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas.

            Art. 6.º - Dos diplomas emitidos pela internet constarão, necessariamente, os seguintes dados:

            I - o nome do candidato ou candidata eleita ou do suplente, utilizando o nome social, quando este constar do Cadastro Eleitoral;

            II - a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;

            III - o cargo para o qual foi eleito ou eleita, ou a sua classificação como suplente;

            IV - a quantidade nominal de votos que recebeu;

            V - o código de verificação da autenticidade do diploma;

            VI - a data da diplomação.

            Parágrafo Único - O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo sistema CAND, após o registro da diplomação.

            Art. 7º - Após a diplomação, os diplomas poderão ser acessados e obtidos a qualquer tempo pelo(a)  interessado(a) na página do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

            Art. 8.º - Não serão diplomados os candidatos e candidatas que:

            § 1.º - Estejam com o registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice, nas eleições majoritárias ou proporcionais;

            § 2.º - Não tenham apresentado a prestação de contas de suas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º);

            § 3.º - Não tenham comprovado a quitação com o serviço militar obrigatório, se do sexo masculino;

            Art. 9º - Nas eleições majoritárias, se não houver candidato ou candidata diplomado(a) na data da respectiva posse, caberá ao(a) presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro ou haja nova eleição.

            Art. 10 - Se após a diplomação for provido recurso contra o registro do candidato ou candidata, ainda que de forma parcial, será também revista a apuração anterior para a confirmação ou invalidação do diploma respectivo.

            Parágrafo único. Em caso de renovação das eleições para os cargos de governador(a) e vice-governador(a), ou na hipótese de modificação do resultado, os(as) novos(as) eleitos(as) deverão atender às determinações constantes desta Resolução para a obtenção do diploma.

            Art. 11 - Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal a gestão do serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, de modo a garantir a integridade e disponibilidade dos documentos.

            Art. 12 - Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do Tribunal.

            Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

           SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de agosto de 2021.

 

Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente

 

Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice Presidente e Corregedora

 

Juiz RONALDO DESTERRO

 

Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO

 

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juiz LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO

 

Fui presente, JURACI GUIMARÃES JÚNIOR, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 168 de 30.08.2021, p. 6.