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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.004, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

Regulamenta o julgamento e publicação de acórdãos dos processos de Registro de Candidatura (RRC, RRCI e DRAP), bem como das Representações, Reclamações, Pedidos de Direito de Resposta, Pesquisas Eleitorais e Prestações de Contas dos(as) eleitos(as), nas sessões de julgamento entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual que regem a Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que os Registros de Candidaturas (RRC, RRCI e DRAP), bem como as Representações, Reclamações, Pedidos de Direito de Resposta, Pesquisas Eleitorais e Prestação de Contas, estas de candidatos e candidatas eleitas (os), não dependem de publicação de pauta para julgamento;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TSE nºs 23.600, 23.607, 23.608 e 23.609, de 2019, e 23.674, de 2021,

 

RESOLVE, ad referendum:

 

Art. 1º Disciplinar a realização de sustentação oral e publicação de acórdãos, entre os dias 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, nos julgamentos em sessão plenária dos Registros de Candidaturas (RRC, RRCI e DRAP), das Representações, Reclamações, Pedidos de Direito de Resposta, Pesquisas Eleitorais e Prestação de Contas, estas de candidatos e candidatas eleitos(as), em observância às Resoluções do TSE que tratam das Eleições 2022, e da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 08 de julho de 2021 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão).

 

Parágrafo único. O Tribunal publicará, em seu portal na internet, lista contendo a relação dos processos a serem julgados, por data de sessão, no seguinte endereço: https://www.tre-ma.jus.br/servicos-judiciais/sessoes-de-julgamento/pautas-de-julgamento

 

Art. 2º Os julgamentos serão transmitidos ao vivo, através do canal do TRE-MA no Youtube, ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Constituição Federal ou em legislação específica.

 

Art. 3º Os advogados e advogadas poderão inscrever-se para realizarem sustentação oral, ou registrarem presença para fins de esclarecimento de fatos ou questão de ordem até 15 (quinze) minutos antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, no portal do Tribunal na internet, pelo endereço eletrônico https://plenario.tre-ma.jus.br

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, caso o advogado ou advogada ainda não tenha um usuário cadastrado, deverá fazê-lo por meio do link “Novo Cadastro”, a fim de possibilitar o login.

 

§ 2º Realizado o login, o advogado ou advogada deverá inscrever-se na respectiva sessão plenária por meio do botão "Realizar Inscrição", e informar o(s) número(s) do(s) processo(s) que deseja fazer sustentação oral, e a(s) parte(s) a(s) qual(is) representa.

 

§ 3º A inscrição poderá ser realizada por mais de um advogado ou advogada para o mesmo processo e mesma parte.

 

§ 4º Após inscrito(a), e com o pedido de sustentação oral deferido pelo secretário ou secretária da sessão, o advogado ou advogada deverá clicar no botão "Ingressar", para que possa ter acesso à sala virtual, bem como às configurações de identificação da sala e senha de acesso (caso necessário).

 

§ 5º Caberá ao advogado ou advogada inscrito(a) providenciar infraestrutura necessária para a realização de sua sustentação oral, constituída por computador, notebook, tablet ou smartphone equipados com microfone, câmera e acesso à internet, que possibilite a transmissão de voz e imagem, bem como baixar a ferramenta Zoom Meetings, utilizada nas sessões de julgamento por videoconferência.

 

Art. 4º Nos julgamentos de Registros de Candidaturas, feito o relatório, será concedida a palavra às partes e ao Ministério Público pelo tempo de 10 (dez) minutos (Res. TSE nº 23.609/2019, art. 61), e, nos demais feitos, o prazo para sustentação oral dar-se-á na forma regimental.

 

§ 1º Terão preferência os advogados e advogadas que se encontrem em condições especiais, conforme lei específica, respeitada a ordem de inscrição de sustentação oral, mediante requerimento à Presidência.

 

§ 2º Sendo a parte representada por mais de um(a) advogado(a), o tempo será dividido igualmente entre eles(as), salvo se acordarem de outro modo.

 

§ 3º Quando houver mais de um(a) recorrente, falará cada qual na ordem de interposição do recurso, mesmo que figurem também como recorridos(as) (Res. TRE-MA nº 9.850/202, art. 133, § 2º).

 

§ 4º É facultada a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne a julgamento, após o cumprimento de diligências ou em julgamento adiado, e, neste último caso, somente quando intervir novo(a) julgador(a).

 

Art. 5º Caso ocorra dificuldade de ordem técnica, na infraestrutura deste Tribunal, que impeça a admissão do advogado ou advogada ao sistema de videoconferência, e não for possível solução do problema até o final da sessão, o julgamento do processo poderá ser adiado ou retirado de pauta, a critério do relator ou relatora.

 

Art. 6º A relação dos processos a que se referem esta Resolução deverá ser encaminhada pelos gabinetes de membros efetivos e juízes(as) auxiliares para os e-mails sjd@tre-ma.jus.br e seaco@tre-ma.jus.br, até às 18h do dia anterior, quando se tratar de sessão matutina, e até às 9h, quando se tratar de sessão vespertina, a fim de ser disponibilizada lista no sítio deste Tribunal até 4h antes do início da respectiva sessão plenária (Res. TRE-MA nº 9.850/2021, art. 124).

 

Art. 7º No período de que trata o art. 1º desta Resolução, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamento, dispensada a respectiva leitura, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á publicado o acórdão quando o registro da publicação for disponibilizado nos autos pelo sistema PJE.

 

§ 2º A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos não eleitos(as) será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

 

Art. 8º Nos julgamentos que a proclamação do resultado seja por maioria de votos, o voto vencido poderá ser substituído por nota oral, sendo considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais.

 

Art. 9º Aplicam-se a esta resolução, no que couber, as disposições previstas nas resoluções do TSE referentes às Eleições 2022 e na Resolução TRE-MA nº 9.850, de 08 de julho de 2021 (Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão).

 

Art. 10 Para os processos cujo julgamento com participação remota (por videoconferência) dependa da publicação de pauta, aplicar-se-á o que dispõe a Resolução n° 9.696/2020 – TRE-MA/PRESIDÊNCIA.

 

Art. 11 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em São Luís (MA), 10 de agosto de 2022.

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 146 de 12.08.2022, p. 2-4.