Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.006, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão do benefício alimentação via Carteira Digital aos mesários e supervisores de locais de votação convocados para trabalhar nas eleições.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais e regulamentares,

 

                       Considerando que o inciso XXIII do art. 29 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que cabe à Presidência praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento de suas atividades;

                      Considerando a Lei 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; e

                       Considerando o valor máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral para pagamento de benefício alimentação a mesários e supervisores de locais de votação.                       

                       

                       RESOLVE: ad referendum,

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                       Art. 1º Os membros das mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como os supervisores dos locais de votação, convocados para atuarem nos dias das eleições, farão jus a benefício destinado a indenizar despesas com alimentação.

                       § 1º Para os fins desta Resolução, colaborador compreende os mesários e supervisores de locais de votação.

                       § 2º O colaborador que atuar no dia anterior às eleições também fará jus ao benefício alimentação.

                       § 3º Para os fins desta Resolução, agente financeiro é a pessoa indicada pela Zona Eleitoral para receber, via aplicativo, recurso financeiro e efetuar o repasse do benefício alimentação aos colaboradores.

                      Art. 2º O pagamento do Benefício Alimentação será destinado exclusivamente aos colaboradores.

CAPÍTULO II

DO VALOR DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

                      Art. 3º. O valor do benefício alimentação será fixado por ato da Presidência, observado o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral e a disponibilidade orçamentária. 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO

                      Art. 4º O pagamento do benefício destinado a indenizar as despesas com alimentação poderá ser realizado da seguinte forma:

                      I- Mediante carteira digital disponibilizada pelo Banco do Brasil; e

                      II- Através de ordem bancária de pagamento.​

                      Parágrafo único. A modalidade de pagamento prevista no Inciso II do caput encontra-se disciplinada na Resolução TRE/MA nº. 8.537/2014.

                      Art. 5º A concessão do benefício alimentação disciplinada nesta Resolução será realizada por meio de aplicativo digital.

                      Art. 6º O Chefe de Cartório da Zona Eleitoral é o responsável pelo gerenciamento do benefício alimentação destinado aos colaboradores.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                      Art. 7º Compete às zonas eleitorais, por intermédio do Chefe de Cartório, prestar contas no prazo de até 15 (quinze) dias após as eleições.

                      § 1º A prestação de contas deverá conter:

                      I – ofício de encaminhamento à Assessoria de Controle Interno e Apoio à Gestão- ASCIN;

                      II- relação nominal, número de colaboradores que atuaram no pleito eleitoral e os valores recebidos, por turno;

                      III- relação nominal e o quantitativo de colaboradores que, por qualquer circunstância, não exerceram suas funções;

                      IV - atesto do Juiz Eleitoral, do Chefe de Cartório ou de servidor da Zona Eleitoral, que não tenham atuado como Agente Financeiro, certificando que os valores foram regularmente aplicados; e

                      V- Guia de Recolhimento da União- GRU, se for o caso, com o comprovante de pagamento.

                      Art. 8º. Deverão ser observadas as demais disposições previstas em acordo de cooperação técnica celebrado com instituição financeira.           

                      Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação informará através de processo digital SEI:

                      I- quantidade de colaboradores por Zona Eleitoral, separados por mesários e supervisores de locais de votação; e

                      II-  valores a serem repassados por Zona Eleitoral e por turno de votação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                      Art. 10 O Agente Financeiro deverá devolver os valores recebidos e não aplicados, ao Chefe de Cartório, no prazo de até 3 (três) dias, a contar da data da realização das eleições.

                      Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo constante no caput, caberá à Zona Eleitoral adotar as medidas legais de cobrança da dívida.

                      Art. 11 A despesa para pagamento do benefício alimentação correrá por conta da Ação Orçamentária Pleitos Eleitorais, referente ao ano de sua execução.

                      Art. 12 Os procedimentos necessários para aplicação desta Resolução, serão regulamentados através de Portaria.

                      Art. 13 Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à apreciação do Diretor-Geral.

                      Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                      Registre-se. Publique-se.

 

                      São Luís (MA). Data certificada pelo sistema.

 

Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 165 de 26.08.2022, p. 60-62.