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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.948/2022, DE 07 DE MARÇO DE 2022.

Altera a Resolução nº 8.389, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre reposição de valores percebidos indevidamente e indenização dos danos causados ao erário pelos servidores ativos e aposentados, e pelos pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, bem assim procedimentos relativos à Tomada de Contas Especial para o ressarcimento desses valores.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 08 de julho de 2021,

 

RESOLVE,

 

Art. 1° A Resolução nº 8.389, de 23 de maio de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

“Art. 4º-A. Os débitos ao erário decorrentes de reposição ou indenização poderão ser extintos por meio de compensação com os créditos devidos por este Tribunal, desde que envolvam dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

§ 1º O pedido de compensação de que trata o caput pode ser formalizado pelo interessado, sem prejuízo de a Administração fazê-lo de ofício, nos casos de constatação de créditos em favor do devedor, que será previamente comunicado.

§ 2º Nos casos de débitos e créditos de natureza diversa, as duas obrigações podem extinguir-se, até onde se compensarem, desde que, para tanto, haja mútuo consentimento entre o credor e devedor.”

 

“Art. 15-A. Fica revogada a Resolução nº 6.884, de 26 de setembro de 2007.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de março de 2022.

 

Juiz JOSÉ JOAQUIM FIGUEREDO DOS ANJOS, Presidente.

Juíza ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora.

Juiz RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

Juíza ANA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 55 de 29.03.2022, págs. 10 e 11.