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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.972/2022, DE 17 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre o Projeto "Juízo 100% Digital", no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;                 

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 378, de 9 de março de 2021, que dispõe sobre a implementação do "Juízo 100% Digital";

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Implementar o Juízo 100% Digital em todos os Cartórios Eleitorais do Estado do Maranhão e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, não havendo alteração de suas competências.

Art. 2º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, por registro destacado na folha de rosto da petição inicial, enquanto não disponibilizada a opção no sistema de processo judicial eletrônico adotado pelo Tribunal, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º No ato do ajuizamento da ação, a parte que postular em causa própria ou o advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado, se for o caso, podendo o juiz determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela unidade.

§ 2º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% Digital”.

§ 3º É válida a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 2º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 4º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.

Art. 3º. Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito.

§ 1º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

§ 2º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adesão ao "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, sendo interpretado o silêncio, após duas intimações, como aceitação tácita.

§ 3º Havendo recusa expressa das partes à adesão ao "Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 4º As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do "Juízo 100% Digital" ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.

§ 5º A escolha pelo Juízo 100% Digital será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.

Art. 4º. No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, através da rede mundial de computadores.

Art. 5º. As audiências no "Juízo 100% Digital" serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo), na plataforma indicada pelo Juízo, com valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 1º Os depoimentos serão realizados por videoconferência, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, devendo os depoentes apresentarem documento com foto que possibilite suas identificações.

§ 2º Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para o Cartório Eleitoral respectivo, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, acaso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

§ 3º O juiz decidirá sobre a possibilidade de repetição de atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 4º Partes e testemunhas poderão ser ouvidas, em videoconferência com o juiz, em quaisquer das sedes físicas do Tribunal, ou, por meio da rede de Cooperação Judiciária (Resolução CNJ nº 350, de 27/10/2020), de qualquer sede de Tribunal do País, se a parte ou testemunha não dispuser de condições técnicas ou se a medida se revelar necessária para assegurar a regularidade do processo.

Art. 6º. As Zonas Eleitorais criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

Parágrafo único. O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Art. 7º. As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido pelo magistrado.

§ 1º Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 2º Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

Art. 8º. As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.

Parágrafo único. O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.

Art. 9º. O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal.

§ 1º O atendimento eletrônico ao público dar-se-á por telefone, e-mail, vídeo chamadas, aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal, inclusive por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021, e regulamentado no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão pela Resolução nº 9.815/2021.

§ 2º O advogado deverá demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mail disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.

§ 3º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.

Art. 10. O magistrado poderá indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).

Art. 11. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do "Juízo 100% Digital" e a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação sobre a implantação e funcionamento do Projeto, inclusive junto a OAB.

Art. 12. O monitoramento dos resultados do "Juízo 100% Digital" deverá ser feito pela Secretaria Judiciária, Corregedoria Regional Eleitoral e Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão - COPEG, por meio de indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente à condução do processo e, administrativamente ao Presidente e/ou Corregedor do Tribunal, conforme suas competências regimentais.

Art. 14. A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) deverá comunicar ao CNJ a implantação do "Juízo 100% Digital" no âmbito deste Regional, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta norma, juntamente com o detalhamento da implementação.

Art. 15. Fica revogada a Resolução TRE-MA Nº 9.849/2021.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de maio de 2022.

 

Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Presidente

 

Desa. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Vice-Presidente e Corregedora

 

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

 

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

 

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

 

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

 

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

 

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 90 de 23.05.2022, págs. 11-14.