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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 9.981, DE 09 DE JUNHO DE 2022.

Institui a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XIV, do art. 28, da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021,

CONSIDERANDO a necessidade de criação de canal específico para a denúncia de atos atentatórios à dignidade e igualdade de todos(as) que laboram na Justiça Eleitoral, em razão do gênero, e aos direitos político-partidários da mulher;

CONSIDERANDO a Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política de Prevenção e Combate do Assédio Moral, do Assédio Sexual e de Todas as Formas de Discriminação, a fim de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta CNJ nº 8, de 15 de dezembro de 2020, que instituiu canais de acesso específicos de registro de demandas e manifestações no CNJ, por meio de sua Ouvidoria, dedicados às temáticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, à tutela dos Direitos Humanos e do Meio Ambiente, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018, que instituiu a Política de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Ouvidoria da Mulher, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão - TRE-MA, com o objetivo de disponibilizar um canal específico de escuta ativa para o recebimento de reclamações e/ou notícias relacionadas à violência contra a mulher nas suas variadas formas.

Art. 2° A Ouvidoria da Mulher integrará a estrutura da Ouvidoria do Tribunal e será presidida por uma juíza integrante da Corte Eleitoral titular ou substituta e, na impossibilidade, por uma juíza eleitoral de uma das Zonas de São Luís.

Parágrafo único. A escolha da magistrada a que se refere o caput será feita pelo Tribunal, mediante indicação da Presidência.

Art. 3º A Ouvidoria da Mulher contará com canal específico, por meio de formulário eletrônico, telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp), para o recebimento de reclamações e/ou notícias, assegurando-se a modalidade por carta e o atendimento presencial.

Parágrafo único. O sítio de internet do TRE-MA conterá um banner informativo, quanto aos canais de comunicação da Ouvidoria da Mulher.

Art. 4º Compete à Ouvidoria da Mulher:

I - receber reclamações e notícias relacionadas à violência contra a mulher, que deverão ser encaminhadas para:

a) Comissão Permanente de Políticas de Gênero e Cidadania (TRE MULHERES), quando relacionadas à participação institucional feminina de que trata a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018;

b) Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, se relativas às formas de assédio e discriminação relacionadas na Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, quando tais situações ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada e aquelas decorrentes do vínculo funcional;

c) Intituições públicas que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher para as devidas providências;

II - contribuir para o aprimoramento da Política Nacional, Estadual e Municipal de Enfrentamento à Violência Contra Mulheres;

III - promover a integração da Ouvidoria da Mulher com instituições que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher;

IV - acompanhar a tramitação das reclamações e/ou notícias junto aos órgãos competentes;

V – publicar, semestralmente, relatórios estatísticos das reclamações e/ou notícias recebidas.

Art. 5º A identidade do(a) reclamante e/ou noticiante é informação protegida, nos termos do art. 10, § 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do art. 4º-B, da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.

§ 1º A proteção de que trata o caput estende-se aos demais elementos de identificação do(a) reclamante e/ou noticiante.

§ 2º O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos(às) agentes públicos(as) legalmente autorizados(as) e com necessidade de conhecê-las, que estarão sujeitos(as) à responsabilização por seu uso indevido, nos termos do art. 32, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º Desde o recebimento da reclamação e/ou notícia, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias para salvaguardar a identidade do(a) reclamante e/ou noticiante, bem como para proteger as informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608, de 2018.

Art. 7º Aplicam-se à Ouvidoria da Mulher as disposições contidas na Resolução TRE-MA nº 7.715, de 3 de dezembro de 2009, que regulamenta o funcionamento da Ouvidoria do TRE-MA, no que couber.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 9.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de junho de 2022.

 

Juíza ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Presidente

Juiz JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA ALMEIDA, Vice-Presidente e Corregedor

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

Fui presente, HILTON ARAUJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 117 de 30.06.2022, p. 66-68.