Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.087, DE 3 DE MAIO DE 2023.

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão previsto na Resolução CNJ nº 344/2020, o porte de arma de fogo institucional, a identidade visual e altera a denominação dos cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para garantir o livre e independente exercício das funções e competências do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 09 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos Tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetoras(es) da polícia judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetoras(es) da polícia judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a  política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, e que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/MA 9.882, de 04.10.2021, que aprovou o novo Regulamento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/MA 9.868, de 23.08.2021, que institui o Plano de Segurança Orgânica no âmbito da Justiça Eleitoral do Maranhão;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n° 23.648, de 2 de setembro de 2021, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dispõe sobre as atribuições funcionais de Inspetoras(es) e Agentes da Polícia Judicial.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão-TRE/MA responde pelo poder de polícia administrativa do Tribunal, cujo exercício se dará por ela (ele), por magistradas(os) eleitorais que presidem as sessões e audiências, e por agentes da polícia judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de apoio policial externo.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do TRE/MA, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade de magistradas(os), servidoras(es), advogadas(os), partes e demais usuárias(os) das dependências físicas do TRE/MA.

 

Art. 2º Havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do TRE/MA envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, a Presidência poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

§ 1º Em caso de flagrante delito ocorrido nas dependências do TRE/MA, a Presidência, as(os) magistradas(os) mencionados no caput do art. 1º e as(os) agentes da polícia judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

§ 2º A autoridade judicial poderá determinar às(aos) agentes da polícia judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais, caso sejam necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 3º A Presidência, as(os) magistradas(os) mencionados no caput do artigo 1º  que presidem as sessões e audiências e agentes da polícia judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art 4 º da Resolução CNJ n º 435, de 28 de outubro de 2021, nos seguintes termos:

I- preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II- autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III- atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV- efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V- integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI- análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE POLÍCIA JUDICIAL DO TRE/MA

 

 

Art. 4º São atribuições dos agentes da polícia judicial do TRE/MA, no âmbito da segurança orgânica, observadas as descrições dos cargos e assegurado o poder de polícia:

I- zelar pela segurança:

a) dos membros do TRE/MA, em todo território nacional, quando autorizados pela Presidência;

b) de Juizas(es) eleitorais em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, quando autorizados pela Presidência;

c) de autoridades públicas externas, quando autorizados pela Presidência;

d) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas  funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC;

e) de eventos patrocinados pelo TRE/MA ou dos quais participe.

II- realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do TRE/MA, respectivas áreas de segurança adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse do TRE/MA;

III- controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do TRE/MA;

IV- executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos  trabalhos;

V- efetuar a prisão em flagrante de pessoas adultas ou apreensão de adolescente e encaminhá-lo à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional cometidos nas dependências do Tribunal, preservando o local do crime,   se necessário;

VI- executar escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e materiais apreendidos, quando determinado pela Presidência do TRE/MA;

VII- atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do TRE/MA e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Presidência do TRE/MA;

VIII- realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pela Presidência;

IX- controlar, fiscalizar as atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

X- realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Tribunal;

XI- conduzir veículos em missão oficial, quando legalmente habilitados, na realização de escolta de autoridades, de bens, documentos ou provas;

XII- operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente;

XIII- interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do TRE/MA;

XIV- realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;

XV- auxiliar e executar procedimentos de segurança relacionados ao embarque e desembarque dos membros nos aeroportos, de autoridades em missão ou visita oficial, e de personalidades nacionais e estrangeiras encarregadas de intercâmbio com o TRE/MA;

XVI- vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;

XVII- executar as atividades de varredura de segurança em ambientes das autoridades do TRE/MA, com observância à regulamentação interna e à legislação;

XVIII- executar atividades relacionadas ao controle de objetos e documentos perdidos e/ou achados nas dependências do TRE/MA, com observância à regulamentação interna;

XIX- fiscalizar, controlar e disciplinar o trânsito de veículos nas áreas de estacionamento do Tribunal, conforme ato normativo próprio acerca do uso do estacionamento;

XX– realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do TRE/MA.

 

CAPÍTULO II

DO PORTE, DO MANUSEIO E DA GUARDA DE ARMAS DE FOGO INSTITUCIONAIS

 

Art. 5º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 4º, as(os) agentes da polícia judicial do TRE/MA possuem prerrogativa do porte de arma funcional, nos termos da lei.

 

Art. 6º As condições para o porte, o manuseio e a guarda de armas de fogo institucionais registradas em nome do TRE/MA, para utilização pelas(os) servidoras(es) efetivos ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário/Área Administrativa/Especialidade Agentes da Polícia Judicial, vinculados à unidade de segurança institucional deste Regional e que estejam efetivamente no exercício de funções de segurança, serão regulamentadas neste Capítulo.

 

Art. 7º Considerando o exercício das atribuições previstas nos art. 1º e 4° desta Resolução, as(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/MA poderão obter autorização para o porte de armas de fogo institucionais para uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, consideram-se funções de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física das(os) magistradas(os) eleitorais, de autoridades do Tribunal, de outras autoridades sob responsabilidade do TRE/MA, das(os) servidoras(es), das(os) usuárias(os) e à proteção das instalações, do patrimônio e demais ativos do TRE/MA.

 

Art. 8º O porte de arma de fogo institucional poderá ser concedido a critério da Presidência do Tribunal, através de portaria, após ratificação pela Comissão Permanente de Segurança Institucional, aos servidores no exercício das funções de segurança que poderão portar o armamento.

§ 1º O certificado de registro e a autorização de porte da arma de fogo serão expedidos, preferencialmente, pela Polícia Federal em nome do TRE/MA, com validade em conformidade com as instruções normativas daquela instituição policial.

§ 2º A manutenção da autorização do porte de armas dependerá da participação e aprovação das(os) agentes em programas de reciclagem anuais nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 11.416/2006 e do Anexo III da Portaria Conjunta dos Tribunais Superiores nº 1, de 7 de março de 2007.

§ 3º O quantitativo de servidoras(es) autorizadas(os) a portar arma de fogo institucional não excederá o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidoras(es) que exerçam funções de Polícia Judicial nos termos da legislação vigente.

§ 4º A listagem de agentes da Polícia Judicial autorizados a portar arma de fogo deverá ser encaminhada semestralmente pela Presidência à Polícia Federal para atualização no SINARM e ao CNJ para conhecimento, mediante iniciativa da chefia da unidade de segurança institucional.

§ 5º A autorização para o porte institucional de arma de fogo expedida pela Polícia Federal independe do pagamento de taxas e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome do TRE/MA.

§ 6º A designação da(o) servidora(o) para o porte de armamento funcional é ato discricionário e precário, e sua manutenção está condicionada aos dispositivos legais e regulamentares, podendo ser revogada, a qualquer tempo, por determinação da(o) presidente. 

 

Art. 9º Compete à unidade de gestão de pessoas do TRE/MA, em conjunto com a unidade de segurança institucional, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para capacidade técnica e aptidão psicológica das(os) agentes da Polícia Judicial, destinadas à autorização do porte de arma de fogo institucional, requisitos constantes do artigo 4º da Lei n° 10.826/2003.

§ 1º A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo deverão ser atestadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal.

§ 2º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos no parágrafo anterior, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo institucional, mantendo-se sempre à disposição do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes.

§ 3º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino policial, forças armadas, cursos ou instrutores credenciados, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo do departamento de Polícia Federal ou por profissional ou entidade credenciados.

 

Art. 10. Processo administrativo específico instruirá, em Termo de Referência, a aquisição de armamentos letais e/ou não letais, munições e acessórios a serem adquiridos pelo Tribunal ou decorrentes de recebimento por doações de outros órgãos públicos, para o uso dos Agentes de Polícia Judicial deste Tribunal.

 

Art. 11. No desempenho das funções de Polícia Judicial, as(os) servidoras(es) utilizarão somente armas de fogo institucionais.

Parágrafo único. A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento de autorização do porte de arma de fogo institucional ficarão sob a guarda da unidade de segurança institucional, quando a (o) Agente da Polícia Judicial não estiver em serviço.

 

Art. 12. As armas de fogo do acervo do TRE-MA serão registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM) ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), conforme o caso.

 

Art. 13. É obrigatório o porte dos seguintes documentos, quando a (o) Agente da Polícia Judicial estiver portando arma de fogo institucional:

I - certificado de registro de arma de fogo;

II - documento de autorização do porte de arma de fogo institucional;

III - identidade funcional;

IV - distintivo e insígnia da Polícia Judicial, definidos em conformidade com as diretrizes e modelo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O documento de autorização do porte de arma de fogo institucional terá validade em todo o território nacional nos termos da Lei n° 10.826/2003 e será confeccionado em conformidade com as diretrizes e modelo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 14. As armas de fogo institucionais serão preferencialmente brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o TRE/MA como órgão do Poder Judiciário proprietário do armamento.

 

Art. 15. A unidade de segurança institucional adotará as medidas necessárias para que sejam observados os requisitos dispostos neste normativo.

Parágrafo único. A unidade de segurança institucional será responsável por:

I - deter a guarda e realizar a limpeza das armas de fogo institucionais, seus respectivos registros, bem como as munições e os acessórios, quando não estiverem em uso pelos agentes da Polícia Judicial;

II - providenciar bancada adequada para a limpeza do armamento e acessórios;

III - providenciar caixa de areia e banner com as medidas de segurança para o manuseio do armamento quando do acautelamento, do recebimento e da limpeza;

IV - providenciar local seguro e adequado para a custódia dos equipamentos, respeitada a legislação pertinente;

V - manter listagem atualizada com controle das(os) agentes e armamentos acautelados.

 

Art. 16. Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo e os documentos de registro e de porte serão entregues à(ao) servidora(or) designado, mediante assinatura de cautela própria da unidade de segurança institucional em que conste no mínimo as seguintes informações:

I - o registro, a descrição, o número de série e o calibre da arma;

II - os acessórios da respectiva arma;

III - a quantidade, lote e o tipo de munição fornecida;

IV - a data e o horário de entrega da arma à(ao) Agente da Polícia Judicial;

V - a descrição sucinta das atividades a serem desenvolvidas pela(o) Agente da Polícia Judicial.

Parágrafo único. A utilização de arma de fogo se dará preferencialmente nas atividades de segurança da Presidência, Vice-Presidência, de autoridades externas sob responsabilidade do TRE/MA, em serviço de escolta de magistradas(os) e nos eventos institucionais onde haja evidente risco que exija pronta resposta armada, mediante avaliação da chefia da unidade de segurança institucional.

 

Art. 17. São vedados a guarda de arma de fogo institucional em residência ou em locais não regulamentados, bem como o porte de arma fora de serviço, salvo autorização da chefia da unidade de segurança institucional quando:

I - a(o) agente da Polícia Judicial estiver de sobreaviso;

II - a retirada da arma de fogo não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

III - a devolução da arma de fogo não puder ser feita no mesmo dia do término da missão;

IV - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção da(o) própria(o) agente, em razão das atribuições do seu cargo ou do desempenho de sua função.

Parágrafo único. A chefia da unidade de segurança institucional poderá autorizar a guarda da arma de fogo institucional fora das dependências do Tribunal em situações não contempladas nos incisos de I a IV deste artigo, mediante justificativa fundamentada e formalizada à Presidência.

 

Art. 18. Após o cumprimento da missão, a(o) agente da Polícia Judicial deve devolver imediatamente o armamento, munições, demais acessórios e respectivos documentos acautelados à unidade de segurança institucional.

 

Art. 19. À(Ao) Agente da Polícia Judicial autorizada(o) a portar arma de fogo, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 1º A(o) agente da Polícia Judicial deve portar a arma de fogo institucional de forma discreta, visando a não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros.

§ 2º No caso de necessidade de portar arma de fogo em aeronaves, a(o) agente da Polícia Judicial deve diligenciar para liberação junto às autoridades competentes, com a necessária antecedência.

§ 3° O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que a(o) agente da Polícia Judicial, devidamente autorizada(o), esteja uniformizada(o) e identificada(o), conforme as diretrizes e os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 20. Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo institucional, acessórios, munições, certificado de registro da arma de fogo ou documento de autorização do porte que estavam sob sua posse, a(o) agente da Polícia Judicial deve comunicar imediatamente o fato à unidade de segurança institucional e registrar ocorrência policial o mais rápido possível, preferencialmente junto à Polícia Federal.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput ou qualquer outra forma de extravio em que a guarda esteja sob responsabilidade da própria unidade de segurança institucional, esta deverá registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal no prazo de 24 horas depois de ocorrido o fato.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de recuperação dos bens e/ou documentos extraviados.

 

Art. 21. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pela Presidência, a qualquer tempo, a(o) agente terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo;

III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez;

IV - comprovação de uso de medicamentos ou substâncias ilícitas que causem dependência química ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor;

V - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional;

VI - demais hipóteses previstas em lei.

§ 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º A suspensão, a revogação ou a cassação do porte de arma de fogo institucional implicará o imediato recolhimento da arma de fogo pela unidade de segurança institucional, bem como dos acessórios, das munições, do certificado de registro e do documento de autorização do porte institucional que estejam sob posse da(o) agente da Polícia Judicial.

 

Art. 22. Os disparos acidentais, incidentais ou intencionais de arma de fogo sujeitam a(o) responsável às regras dispostas no art. 23, III, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 10.826/2003.

Parágrafo único. Qualquer disparo deve ser imediatamente comunicado à unidade de segurança institucional, a qual deverá realizar os seguintes procedimentos, no que couber:

I - preservação do local e acionamento de perícia técnica, quando for possível;

II - recolhimento da arma, das munições e do registro da arma que deflagrou o disparo;

III - elaboração de relatório contendo os dados da(o) responsável pelo disparo, a quantidade de tiros e as circunstâncias que levaram ao fato.

 

 

CAPÍTULO III

DA IDENTIDADE VISUAL, DOS UNIFORMES E DEMAIS ACESSÓRIOS

 

Art. 23. O fornecimento e o uso de uniformes e demais acessórios, de uso exclusivo em serviço pelas(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/MA, ficam disciplinados neste Capítulo.

Parágrafo único. Os uniformes, distintivos e acessórios descritos neste normativo são privativos das(os) servidoras(es) ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial, que efetivamente estejam exercendo as funções de segurança descritas nesta Resolução e no Regulamento da Secretaria do Tribunal.

 

Art. 24. Para efeito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - uniformes: vestimentas oficiais padronizadas, usadas pelas(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/MA, confeccionados em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

II - distintivo funcional: acessório de identificação visual com Brasão da República e a inscrição "Polícia Judicial" feito em peça de metal e couro, e com o número de patrimônio vinculado, utilizado para identificar visualmente os agentes da Polícia Judicial do TRE/MA, confeccionado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

III - insígnia de lapela: acessório de identificação visual, no mesmo formato do distintivo funcional, com tamanho reduzido, contendo em um dos lados o Brasão da República e a inscrição “Polícia Judicial” e no lado reverso presilha para que se prenda à roupa, confeccionada em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça;

IV - objetos ou identificação que compõe o uniforme operacional:

a) identificação da sigla representativa do órgão do TRE/MA;

b) bandeira do Brasil posicionada na manga da gandola e da camisa, no ombro esquerdo;

c) identificação individual em serigrafia, bordados ou emborrachados, com inscrição contendo nome, tipo sanguíneo e fator Rh das(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/MA, na peça mais aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax;

d) emblema composto por inscrições, figuras e ornatos do Brasão da República, acrescido da inscrição e identificação da Polícia Judicial;

e) serigrafia com a inscrição "Polícia Judicial".

§ 1º O crachá e a identidade funcional deverão estar de posse das(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/MA, independentemente da utilização do distintivo funcional.

§ 2º O posicionamento dos objetos a serem afixados nas peças dos uniformes devem seguir os padrões e diretrizes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º O quantitativo e as peças que compõem os uniformes, distintivos funcionais e insígnias de lapela serão definidos pela unidade de segurança institucional, considerando as necessidades e atividades desenvolvidas.

§ 4º O tipo de material, medidas, tonalidade de cores e demais características dos itens definidos neste artigo serão objeto de descrição pormenorizada em Termo de Referência específico, em conformidade com as diretrizes e normas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 25. Os uniformes das(os) agentes da Polícia Judicial são classificados nos seguintes tipos:

I – traje social: traje passeio completo utilizado, preferencialmente, no desempenho de segurança de autoridades e nos eventos protocolares;

II – operacional: fardamento ostensivo, utilizado, preferencialmente, no desempenho de atividades administrativas e operacionais internas e externas.

Parágrafo único. A utilização dos diferentes tipos de uniformes e demais vestimentas poderá variar de acordo com as orientações da unidade de segurança institucional.

 

Art. 26. O uso do uniforme é obrigatório quando a(o) agente da Polícia Judicial estiver em serviço nas dependências ou fora do tribunal, em eventos patrocinados pela instituição, nos deslocamentos em carros oficiais e na escolta de autoridades.

Parágrafo único. O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço e pela segurança da(o) própria(o) agente.

 

Art. 27. O fornecimento e a reposição dos uniformes estão condicionados à disponibilidade orçamentária do TRE/MA.

Parágrafo único. A reposição dos uniformes será feita no interregno mínimo de 6 (seis) meses, contados do último fornecimento, no todo ou em parte, com a devolução das peças usadas mais antigas e/ou que excederem a 5 (cinco) uniformes completos.

 

Art. 28. Caberá à(ao) agente zelar por seus uniformes e, em especial:

I - a limpeza e conservação das peças;

II - a manutenção dos brilhos dos metais;

III - a limpeza e polimento dos calçados;

IV - o alinhamento e a boa apresentação geral.

Parágrafo único. Os danos e sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.

 

Art. 29. No que concerne a identificação visual dos uniformes, é proibido:

I – alterar as características dos uniformes;

II – sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Resolução;

III – usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;

IV –usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;

V – usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;

VI –emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 23;

VII – usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e

VIII – usar uniforme ou objetos previstos no art. 23 quando afastado, licenciado ou suspenso.

§ 1º. Nas ocorrências de demissão, exoneração, aposentadoria, mudança de cargo ou lotação e licença superior a 12 (doze) meses, todas as peças de uniformes e acessórios deverão ser devolvidas ao TRE/MA, sob pena de ressarcimento do respectivo valor pelo servidor, nos termos do parágrafo único do art. 31 desta Resolução.

§ 2º. Excepcionalmente, poderão ser destinadas peças de uniforme, de maneira simbólica, a instrutores e demais instituições, como forma de agradecimento por apoio em missões conjuntas ou instruções ministradas, desde que autorizadas pela Presidência do Tribunal.

§ 3º. A insígnia de lapela e o distintivo funcional previstos nesta Resolução, sob guarda das(os) agentes da polícia judicial, são de uso exclusivo em serviço.

§ 4º. A utilização dos objetos de que trata o parágrafo anterior, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia da unidade de segurança.

 

Art. 30. É permitido o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelas(os) agentes da Polícia Judicial e não descaracterizem o uniforme.

 

Art. 31. O extravio ou dano causado ao uniforme e demais acessórios, sob guarda das(os) agentes da Polícia Judicial, deverá ser imediatamente comunicado à chefia da unidade de segurança.

Parágrafo único. A ocorrência das situações previstas no caput, de forma comprovadamente dolosa ou culposa, sujeita a(o) servidora(or) ao ressarcimento do correspondente valor ao erário.

 

Art. 32. Poderá constituir falta disciplinar a não observância do previsto nos arts. 27; art. 28; e 30 desta Resolução.

 

Art. 33. Compete à unidade de segurança institucional:

I - dar início à instrução para fins de reposição de uniforme, observando o que dispõe o art. 26 desta Resolução;

II - instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento de uniformes;

III - gerir a distribuição, a reposição e a substituição de peças dos uniformes;

IV - controlar e fiscalizar o uso dos uniformes e demais acessórios descritos nesta Resolução.

 

Art. 34. Fica facultado ao TRE/MA disciplinar o uso de outras peças adequadas às especificidades climáticas anuais e regionais, desde que condizentes com as cores, inscrições e símbolos característicos da Polícia Judicial.

 

Art. 35. A exigência quanto ao uso dos uniformes ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pelo Tribunal.

 

Art. 36. Os casos omissos quanto aos uniformes e demais acessórios de identificação das(os) agentes da Polícia Judicial serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a chefia da unidade de segurança institucional.

 

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE SEGURANÇA

 

Art. 37. Os ocupantes dos cargos Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Segurança, do TRE/MA, cuja atribuições estejam relacionadas às funções de segurança são conferidas as denominações, de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, para fins de identificação funcional.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. Às(aos) agentes da Polícia Judicial do TRE/MA serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções, incluindo armas de fogo com os devidos acessórios, munições e coletes balísticos, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Tribunal.

 

Art. 39. O TRE/MA poderá, em razão de relevante interesse público, firmar convênios ou acordos de cooperação com outros Tribunais destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de Polícia Judicial.

 

Art. 40. A Polícia Judicial deverá dispor de atividade de inteligência, necessária para garantir às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do TRE/MA o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

 

Art. 41. A Presidência do Tribunal poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais do TRE/MA destinados à unidade de segurança institucional, conforme dispõe o art. 115, 7°, da Lei n° 9.503/1997 – CTB e art. 14, XII, da Resolução CNJ nº 435/2021.

 

Art. 42. As(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/MA utilizarão carteira de identidade funcional, documento com fé pública em todo o território nacional e distintivo funcional, assim como o porta-documentos e o porta-distintivo, em conformidade com as diretrizes e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 43. Os armamentos, munições e equipamentos táticos de uso institucional do TRE/MA poderão ser utilizado pelas(os) suas(eus) agentes da Polícia Judicial em treinamentos e cursos de aperfeiçoamento, sob supervisão da chefia da unidade de segurança institucional.

 

Art. 44. Aos servidores públicos requisitados e cedidos, que exercem funções de segurança, é permitida a utilização de armamento pertencente ao órgão de origem, desde que tenha certificado de registro, que a autorização de porte esteja vinculada ao exercício das atribuições funcionais, nos termos do art 6º, caput, e I ao XI, da Lei n 10.826/2003, e que não haja vedação na sua carreira de origem.

 

Art. 45. O TRE/MA deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que as(os) agentes da Polícia Judicial do TRE/MA possam exercer plenamente suas atribuições.

 

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

 

Art. 47. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de maio de 2023.

 

Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Presidente

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Vice-Presidente e Corregedor

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juíza ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

 

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 90. de 24.05.2023, p. 31.