Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.090, DE 15 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a regulamentação da Resolução TSE nº 23.709, de 1º de setembro de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.709/2022, alterada pela Resolução TSE nº 23.717/2023, que dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38, inciso VII, e 72 da Lei Complementar nº 75/1993, que impõe ao Ministério Público o dever de fiscalizar a execução da pena, bem como o dever de atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral;

 

CONSIDERANDO a aplicabilidade supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos eleitorais, cujas diretrizes gerais foram estabelecidas pela Resolução TSE nº 23.478/2016, no âmbito da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as rotinas de trabalho de modo a aprimorar os serviços prestados, visando o exercício da prestação jurisdicional com estrita observância ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, e art. 5°, inciso, LXXVIII, da Constituição Federal);

 

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, observadas as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.709/2022.

Parágrafo único. Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente a esta resolução, conforme a espécie da sanção imposta, as disposições da Lei nº 6.830/1980, da Lei nº 10.522/2002 e do Código de Processo Civil (CPC), desde que haja compatibilidade sistêmica (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 3º).

Art. 2º Na contagem de prazo dos procedimentos de execução e de cumprimento de sentença desta resolução, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, aplicam-se à Fazenda Pública e ao Ministério Público as disposições contidas no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006.

Art. 3º Para fins desta resolução, considera-se (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 2º):

I - multa administrativo-eleitoral: sanção pecuniária imposta em razão de descumprimento de obrigação eleitoral, decorrente de decisão administrativa ou lançamento automático em sistema da Justiça Eleitoral, não mais passível de recurso na esfera administrativa, cuja cobrança se dará na forma de execução;

II - multa judicial eleitoral: sanção pecuniária imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, excetuadas as penalidades de caráter processual, cuja cobrança se dará na forma de cumprimento definitivo de sentença;

III - sanção obrigacional eleitoral: sanção obrigacional imposta em decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais, que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos entre tais hipóteses a devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário; e

IV - penalidade processual pecuniária: sanção imposta em decisão judicial durante o andamento do processo, em decorrência de litigância de má-fé e da interposição de recurso protelatório ou como medida coercitiva para a prática de determinado ato, procedendo-se à cobrança na forma de cumprimento definitivo de sentença e, no caso da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma de executivo fiscal (CPC, art. 77, § 3º).

Art. 4º Nos casos de multas de natureza administrativo-eleitoral, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral intimará a devedora ou o devedor para pagamento voluntário da multa no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º Não havendo o pagamento do débito no prazo estabelecido ou não estando em curso o parcelamento, a multa será considerada dívida líquida e certa para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

§ 2º A autoridade judicial, nos processos de sua competência, independentemente do valor da multa, encaminhará cópia digitalizada do Termo de Inscrição de Multa Eleitoral, da sentença ou acórdão condenatório, da certidão de trânsito em julgado, do Termo Demonstrativo de Débito e demais documentos necessários, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa e proposição da ação de execução fiscal, se for o caso.

Art. 5º Nas hipóteses de decisão judicial que impuser multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária transitada em julgado, cumpridas as determinações constantes nos arts. 32 e 33 da Resolução TSE nº 23.709/2022 e havendo inércia dos legitimados, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, deverão arquivar definitivamente o processo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.

Art. 6º Nas hipóteses de decisão judicial que impuser sanção obrigacional eleitoral transitada em julgado em processos de pretação de contas de órgãos regionais ou municipais, encaminhada a comunicação à secretaria de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade do TSE de que trata o art. 32-A, §1º, da Resolução TSE nº 23.709/2022, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, conforme o caso, deverão arquivar definitivamente o processo, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso requerido.

Art. 7º. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, não havendo o adimplemento voluntário da obrigação, a secretaria judiciária do tribunal ou o cartório eleitoral, conforme o caso, deverá proceder à evolução do processo originário para a classe processual “Cumprimento de Sentença” no Sistema PJE.

Art. 8º Os atos processuais praticados por meio eletrônico nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, CNIB, dentre outros, serão operacionalizados pela autoridade judicial competente do Tribunal Regional ou pela Juíza ou Juiz Eleitoral.

Art. 9º No caso de condenação judicial, caberá à devedora ou ao devedor, em qualquer hipótese, apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de recolhimento implementada pela União, e o respectivo comprovante de pagamento nos autos em que foi condenada ou condenado (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 13).

Parágrafo único. A guia e o respectivo comprovante de pagamento, no caso de processo suspenso em razão de acordo extrajudicial, serão apresentados diretamente ao setor administrativo da Advocacia-Geral da União (AGU) ou Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), responsável pelo acompanhamento do cumprimento do acordo.

Art. 10 As informações gerais sobre os recolhimentos destinados ao Fundo Partidário serão fornecidas por sistema informatizado da Justiça Eleitoral, quando disponível, ou pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e detalhadas pelo Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SISGRU) (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 16).

Art. 11. Em caso de pedido de parcelamento de sanção de suspensão de cotas ou desconto do Fundo Partidário apresentado pelos órgãos partidários regionais ou municipais, o requerimento deverá ser direcionado, respectivamente, ao Tribunal Regional ou à Juíza ou Juiz Eleitoral competente, acompanhado de anuência expressa do órgão nacional de direção partidária (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 22).

Art. 12. Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 23):

I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;

II - gastos com programas de incentivo à participação política das mulheres;

III - aquelas objeto de parcelamentos inadimplidos, salvo no caso de dívida de partido incorporado ou fusionado e desde que apresentado pedido de novo parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido de averbação da fusão ou incorporação, independentemente da publicação do acórdão.

Art. 13. Deferido judicialmente o parcelamento de valores resultantes de condenações eleitorais na forma prevista nos artigos 17 a 24 da Resolução TSE nº 23.709/2022, o processo em que foi imposto o recolhimento de valor deverá ser arquivado provisoriamente no sistema PJE, com o competente lançamento do respectivo código previsto na Tabela Processual Unificada (TPU).

Art. 14. Nas hipóteses de parcelamento previstas na Resolução TSE nº 23.709/2022, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - após a realização do pagamento de cada parcela, o órgão que proceder ao desconto ou o devedor que efetuar o seu pagamento deverá juntar cópia do comprovante de pagamento aos autos, sem retirar o processo do status de arquivado provisoriamente;

II - a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral certificará a omissão do devedor na apresentação de três comprovantes de pagamento, oportunidade que o intimará, de ofício, para a comprovação regular dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, sob pena de presunção de inadimplemento, para fins do disposto no inciso III deste artigo; e

III - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes, a imposição ao devedor de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos (CPC, art. 916, § 5º).

§ 1º À secretaria judiciária ou ao cartório eleitoral incumbe o acompanhamento quanto aos prazos para pagamento das parcelas e ao órgão de execução orçamentária e financeira, a certificação de seu pagamento.

§ 2º As parcelas serão atualizadas monetariamente na forma prevista no art. 13 da Lei nº 10.522/2002.

Art. 15. Para fins de cálculo do valor da cota do Fundo Partidário a ser suspensa, considerar-se-á a quantia correspondente a 1/12 do montante recebido pela agremiação sancionada, a título de Fundo Partidário, no exercício financeiro ao qual se refere a respectiva prestação de contas ou no respectivo ano eleitoral, devidamente atualizado (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 37).

Parágrafo único. A autoridade judicial competente do Tribunal encaminhará os autos à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), para juntada de demonstrativo com os valores recebidos pela devedora ou pelo devedor, a título de Fundo Partidário, visando a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.

Art. 16. A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção (Resolução TSE 23.709/2022, art. 39):

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;

III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;

IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas;

V - a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado;

VI - a partir da data de descumprimento da obrigação que gerar a multa administrativo-eleitoral (Resolução TSE n. 23.709/2022, art. 30);

VII - a partir da data do ilícito que gerar a multa judicial eleitoral (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 45);

VIII - a partir da data de publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária, à exceção das astreintes (Resolução TSE nº 23.709/2022, art. 47).

Parágrafo único. Iniciado o procedimento de execução e/ou cumprimento de decisões impositivas de sanção de natureza pecuniária, relativas à prestação de contas anuais ou eleitorais, caberá à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) informar, de ofício, a natureza dos recursos objetos da condenação, visando a restituição de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou do fundo partidário aplicados irregularmente, nos termos do art. 41 da Resolução TSE nº 23.709/2022, bem como a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC.

Art. 17. A autoridade judicial competente do Tribunal encaminhará os autos à Assessoria de Exames de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA), quando necessário, para informar o cumprimento da sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres prevista no art. 44, V e § 5º, da Lei nº 9.096/1995, atendidos os requisitos dos arts. 42 e 43 da Resolução TSE nº 23.709/2022.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 19. Fica revogada a Resolução TRE-MA nº 9.954/2022.

 Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e deverá ser submetida ao referendo da Corte do TRE-MA na próxima sessão desimpedida.

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, datada e assinada eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente do TRE-MA

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 85 de 17.05.2023, p. 4-8.