Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.105, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a implantação de Pontos de Inclusão Digital no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário implantar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital; 

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Agenda 2030 da ONU, especialmente com relação ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS 16), e à Meta 16.3, que visa à promoção do Estado de Direito, em nível nacional e internacional e a garantia da igualdade de acesso à justiça para todos;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para garantir aos excluídos digitais o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 130, de 22 de junho de 2022, que recomenda aos tribunais a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), para maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais; 

CONSIDERANDO a implantação da plataforma de atendimento por videoconferência denominada Balcão Virtual;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/MA 9.972/2022 de 17 de maio de 2022 que regulamenta o Juízo 100% Digital, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

 

RESOLVE, ad referendum;

 

Art. 1º Implantar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, Pontos de Inclusão Digital (PID) nos municípios de São Luís e Imperatriz, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à justiça.

§ 1º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) têm como público-alvo os cidadãos que não dispõem de infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços judiciários, como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aqueles que não apresentam conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem dispor de auxílio.

§ 2º Nos Pontos de Inclusão Digital (PID), serão oferecidos serviços judiciais voltados para a realização de consulta processual, audiências virtuais por videoconferência e atendimento pelo Balcão Virtual.

§ 3º Poderá ser criado mais de um Ponto de Inclusão Digital (PID) no mesmo município. (Alterado pela RESOLUÇÃO 10.109, DE 30 DE JUNHO DE 2023)

“Art. 1º Implantar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, Pontos de Inclusão Digital (PID), com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso à justiça.

§ 1º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) têm como público-alvo os cidadãos que não dispõem de infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços judiciários, como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aqueles que não apresentam conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.

§ 2º Nos Pontos de Inclusão Digital, serão oferecidos serviços judiciais voltados para a realização de consulta processual, audiências virtuais por videoconferência e atendimento pelo Balcão Virtual.

§ 3º A criação e o funcionamento dos pontos de inclusão digital serão definidos em portaria específica da Presidência, atendendo os requisitos do Art. 3º da Resolução CNJ n.º 508 de 22 de junho de 2023." (NR pela RESOLUÇÃO 10.109, DE 30 DE JUNHO DE 2023)

Art. 2º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) ficarão vinculados à diretoria do Fórum Eleitoral do respectivo município. 

Parágrafo Único.  O (a) juiz (a) eleitoral diretor (a) do Fórum ficará responsável pela fiscalização dos Pontos de Inclusão Digital.

Art. 3º Os serviços disponibilizados nos Pontos de Inclusão Digital (PID) poderão ser expandidos para outros órgãos do Poder Judiciário, mediante convênio e/ou acordo de Cooperação Técnica.

§ 1º O Acordo de Cooperação Técnica será assinado pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão e pelo representante do ente parceiro, com prazo de duração de 60 (sessenta) meses, podendo ser rescindido a qualquer momento, mediante comunicação prévia de 90 (noventa) dias.

§ 2º O Acordo de Cooperação Técnica deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico. 

Art. 4º Os Pontos de Inclusão Digital (PID) devem ser dispostos em ambiente seguro para oitiva das partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça, preferencialmente em espaço separado, não compartilhado e exclusivo para o atendimento ao jurisdicionado, a fim de preservar a privacidade dos atos a serem praticados.

§ 1º O espaço físico disponibilizado deve ser adequado à prestação dos serviços, contando com acesso à internet, câmeras de acesso ao ambiente, mobiliário e equipamentos de informática (computador, monitor, webcam, teclado, mouse, microfone e caixa de som ou headphones) para acolhimento dos jurisdicionados.

§ 2º É vedado o uso do espaço e de seus equipamentos para finalidade diversa daquela prevista no Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 5º Os(as) servidores(as) dos Pontos de Inclusão Digital terão as seguintes atribuições:

I – atender e orientar os (as) usuários (as) quanto aos serviços ofertados nos Pontos de Inclusão Digital;

II – realizar os agendamentos para a reserva do espaço;

III – auxiliar na organização e na realização do ato a ser praticado por videoconferência;

IV – efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar o jurisdicionado naquilo que se revelar necessário, garantindo o amplo acesso à justiça aos jurisdicionados;

V – verificar a atualização de dados cadastrais, endereço e contato telefônico da parte, a fim de garantir a máxima efetividade quanto à ciência das futuras intimações; e

VI – acompanhar a utilização da sala.

Parágrafo único. No atendimento aos jurisdicionados, serão observados os termos das legislações pertinentes à tramitação de processos sigilosos e/ou em segredo de justiça, e ao atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros.

Art. 6º O agendamento poderá ser solicitado pela unidade judiciária ou pelo jurisdicionado, presencialmente ou por telefone, cabendo ao servidor consultar previamente a respectiva disponibilidade. 

§ 1º Cabe ao juízo processante adotar as providências necessárias para a realização do ato processual.

§ 2º A necessidade de agendamento não impede a utilização imediata das salas, desde que não prejudique eventual agendamento realizado anteriormente.

Art. 7º As partes devem identificar-se para a liberação do acesso aos Pontos de Inclusão Digital (PID), somente sendo autorizado o ingresso daqueles que precisam praticar o ato, durante o período de tempo indispensável à sua realização, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional por terceiro.

Art. 8º Os juízes velarão para que os atos virtuais realizados, no âmbito dos Pontos de Inclusão Digital (PID), atendam as normas processuais vigentes.

Art. 9º. O suporte técnico para a realização dos atos processuais e para viabilizar o acesso aos serviços remotos oferecidos pelo Ponto de Inclusão Digital (PID) será prestado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação ou pela equipe técnica do parceiro. 

Art. 10º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão subsequente à sua assinatura.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, data e assinatura certificadas pelo sistema.

 

Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO

Presidente – em exercício

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 106 de 19.06.2023, p. 4-6.