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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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RESOLUÇÃO Nº 10.129, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Altera a Resolução nº 9.755/2020, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre a especialização das 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de São Luís para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, os crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e aqueles praticados por organizações criminosas, bem como os pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica passiva em matéria penal, conexos com crimes eleitorais, indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 29, XXIII, do Regimento Interno do TRE-MA e,

 

CONSIDERANDO a reafirmação, por meio do julgamento do Agravo Regimental no Inquérito nº 4435 pelo Supremo Tribunal Federal, de que a competência para processar e julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral;

 

CONSIDERANDO o aumento de demanda de trabalho que decorrerá da consolidação desse entendimento;

 

CONSIDERANDO a complexidade e dificuldade de processamento das investigações que envolvem crimes contra o sistema financeiro nacional, de lavagem ou ocultação de bens e os praticados por organizações criminosas em que haja o reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral em razão da conexão com crimes eleitorais;

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 03/2006 do CNJ, que trata da especialização de varas criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO que a especialização de varas tem se revelado medida salutar, com notável incremento na qualidade e na celeridade da prestação jurisdicional, principalmente para o processamento de delitos de maior complexidade;

 

CONSIDERANDO que, por se tratar de medida de organização judiciária, os órgãos do Poder Judiciário têm competência para dispor sobre especialização de varas, sempre que isso não implicar impacto orçamentário, a teor do disposto no artigo 96, II, “d”, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Eleitorais, como órgãos do Poder Judiciário Federal, possuem autorização legal para especializar varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a mera especialização de vara para julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, por meio de resolução, não ofende o princípio do juiz natural e não transgride o postulado da reserva de lei;

 

CONSIDERANDO a necessidade de distribuir de forma mais adequada a carga de trabalho de juízes eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral e eventuais pedidos de cooperação jurídica internacional, tendo por base a eficiência e solidariedade na execução do trabalho;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.618, de 7 de maio de 2020, pelo Tribunal Superior Eleitoral, autorizando os tribunais regionais eleitorais a designarem zonas eleitorais específicas para processamento e julgamento, de forma especializada, dos crimes comuns conexos com os eleitorais, independentemente de possível caráter transnacional; e

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 23.691, de 24 de março de 2022, pelo Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a competência das zonas eleitorais designadas para o processamento e julgamento das infrações penais comuns e conexas a crimes eleitorais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 9.755, de 5 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art 1º Especializar as 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de São Luís para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Maranhão, os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF , independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais.

§ 1º A 2º e a 3ª Zonas Eleitorais da Capital também serão competentes para o processamento e julgamento dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e daqueles praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com aqueles do caput, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.

§ 2º A designação específica abrange o processamento e julgamento dos feitos que tenham por objeto os crimes previstos no caput, tais como inquéritos, procedimentos preparatórios, ações penais, medidas cautelares ou incidentais, autos de prisão em flagrante e audiências de custódia, mandados de segurança, habeas corpus, pedidos de colaboração premiada e de cooperação jurídica em matéria penal ou expedição de carta rogatória.

§ 3º A execução das sentenças penais condenatórias competirá à juíza ou ao juiz da zona eleitoral da condenação, com exceção daquelas em que for aplicada pena privativa de liberdade, cuja execução caberá à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Estado".

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de setembro de 2023.

 

Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Presidente

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Vice-Presidente e Corregedor

Juiz LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO

Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS

Juíza JOSEANE DE JESUS CORREA BEZERRA

Juíza CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS

Juiz ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO

 

Fui presente, HILTON ARAÚJO DE MELO, Procurador Regional Eleitoral.

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 181 de 10.10.2023, p.17-19