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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.143, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Institui a certificação Selo Verde nas unidades judiciais e administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução TRE-MA nº. 9.850, de 8 de julho de 2021, e

 

CONSIDERANDO os artigos 37, 170 e 225, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio da eficiência da administração pública, do princípio da defesa do meio ambiente e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; e a Portaria nº 133, de 28 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que institui o Comitê Interinstitucional destinado a proceder a estudos e apresentar proposta de integração das metas do Poder Judiciário com os ODS, que constituem a Agenda 2030 das Nações Unidas;

 

CONSIDERANDO que o Plano de Logística Sustentável é instrumento de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, conforme disposto na Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 400, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário e a necessidade de aprimoramento da gestão do Plano de Logística Sustentável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão;

 

CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão 1752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de energia, água e papel, adotadas pela Administração Pública;

 

CONSIDERANDO o compromisso deste Tribunal Regional Eleitoral com o aprimoramento dos critérios de eficiência dos gastos públicos, por meio da revisão dos modelos de padrão de consumo;

 

RESOLVE, ad referendum:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Instituir a certificação Selo Verde para as unidades judiciais e administrativas da Justiça Eleitoral do Maranhão.

Art. 2º A certificação Selo Verde é anual e será devida apenas uma vez a cada período base de 12 (doze) meses.

§1º Anualmente, no mês de dezembro, a Presidência do TRE-MA expedirá Portaria estabelecendo os itens e as metas de consumo para as unidades judiciais e administrativas do TRE-MA, para o alcance da certificação no ano subsequente, bem como as premiações previstas a servidores e servidoras das unidades certificadas.

§2º Nos anos em que não for possível a utilização do período base de 12 (doze) meses, conforme disposto no caput deste artigo, a portaria definirá o período de aferição, sendo o monitoramento dos resultados iniciados no mês subsequente à sua publicação.

Art.3º Todos os setores da Justiça Eleitoral do Maranhão estão aptos a receber a certificação, que visa a fomentar ações que estimulem:

I - o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

II - o uso sustentável de recursos naturais e de bens públicos;

III - a promoção das contratações sustentáveis;

IV - a gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável;

V - a sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e de outras partes interessadas em sustentabilidade, qualidade de vida e redução de impactos ambientais.

Art. 4º A certificação com o selo verde compreenderá medições relativas à utilização de materiais de consumo pelas unidades judiciais e administrativas do TRE-MA.

§1º Só receberão a certificação as unidades que tiverem as metas fixadas em portaria específica.

§3º A edição da Portaria da Presidência, nos termos do parágrafo 1º do Art. 2º desta Resolução, será precedida de estudos formulados pelo Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade - NSA, que informará a meta (quantitativo) de consumo para alcance da certificação.

Art. 5º Fica criada a Comissão Gestora do Selo Verde – CGSV, composta pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência, pelo(a) Diretor(a)-Geral, pelos(as) Secretários(as) de Gestão de Pessoas, de Administração e Finanças e de Tecnologia da Informação e Comunicação, um(a) representante do Núcleo de Sustentabilidade e Acessibilidade e um(a) representante da Seção de Gestão de Almoxarifado.

§1º A CGSV, presidida pelo(a) Juiz(a) Auxiliar da Presidência, detém competência para:

I - sugerir indicadores, metas e critérios de aferição para certificação;

II - proclamar o resultado final, indicando as unidades que farão jus à certificação e determinar sua publicação;

III - relatar os processos de competência da CGSV;

IV - julgar as eventuais impugnações;

V - decidir sobre os casos omissos.

§2º As deliberações da CGSV serão tomadas pela maioria simples de votos e sobre casos omissos decorrentes desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

Do acompanhamento dos resultados

 

Art. 6º O NSA promoverá medições mensais do desempenho das unidades participantes, emitindo relatórios de acompanhamento de consumo, que serão divulgados para as unidades participantes, as quais terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar, justificando eventual consumo acima da meta.

§ 1º A Coordenadoria de Sistemas e Inovação - COSIN disponibilizará ferramenta de consulta para que as unidades participantes acompanhem a execução de suas metas.

§ 2º Para a realização das medições mensais, o NSA poderá demandar outras unidades do TRE, que deverão fornecer os dados necessários para as medições.

§ 3º Para fins de apuração de resultados, será considerada a quantidade atendida via sistema ou o consumo medido do(s) item(s) estabelecido(s) pela portaria anual.

§ 4º Nos casos em que a medição ocorrer de forma proporcional, nos termos do parágrafo segundo do art. 2º desta Resolução, a CGSV definirá o cronograma de datas para divulgação dos resultados parciais da certificação.

§ 5º Unidades que não apresentem consumo por terem seus materiais solicitados por unidade subordinada ou subordinante não poderão concorrer à certificação.

Art. 7º Para fins de apuração de resultado, fica estabelecido que a unidade deverá atingir ou manter-se abaixo da meta de consumo determinada pela portaria anual, para recebimento da certificação de Selo Verde.

 

CAPÍTULO III

Da apuração dos resultados

 

Art. 8º O NSA realizará a apuração dos resultados em até 30 (trinta) dias após a finalização do período-base vigente.

Parágrafo único. O NSA, no prazo estabelecido no caput, ficará responsável pela publicação do resultado das unidades vencedoras.

 

CAPÍTULO IV

Do recurso

 

Art. 9º Caberá recurso dirigido à CGSV, por intermédio do NSA, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado final.

§1º O recurso será submetido previamente à análise do NSA, que terá até 5 (cinco) dias úteis, para corrigir o resultado divulgado em caso de procedência do teor da impugnação, determinando o arquivamento do feito, ou, não entendendo ser o caso de procedência, submeterá o seu relatório para deliberação da CGSV.

§2º A CGSV terá o prazo de 5 (cinco) dias para julgamento dos recursos apresentados, a contar do término do prazo do §1º.

§3º A decisão final do resultado do Selo Verde, após o julgamento das impugnações, será homologada pela Presidência deste TRE-MA, com nova publicação do resultado pelo NSA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do término do prazo do § 2º.

§4º Da nova publicação do resultado do Selo Verde não caberá recurso.

 

CAPÍTULO V

Das Vantagens da Certificação

 

Art. 10. A obtenção da certificação Selo Verde concederá vantagens aos servidores e servidoras da unidade certificada, que poderão ser gozadas nos doze meses subsequentes à premiação.

Art. 11. Nos casos em que o servidor/servidora tenha mais de uma lotação no exercício de apuração, será considerada a lotação onde houver maior permanência.

Parágrafo único. Nos casos em que a maior lotação de permanência seja inferior a 6 (seis) meses, não será contabilizada a certificação para servidor (a).

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

 

Art. 12. As unidades instaladas após a publicação das metas anuais serão incluídas na Portaria da Presidência do ano seguinte.

Art. 13. Após a publicação do resultado final, haverá uma solenidade de premiação, em data a ser fixada pela Presidência do TRE-MA.

Art. 14.  A Coordenadoria de Sistemas e Inovação - COSIN terá prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução para disponibilização da ferramenta prevista no parágrafo primeiro do art. 6º.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão subsequente à sua assinatura.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís – MA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente do TRE-MA

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 203  de 17.11.2023, p.6-9