Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.134, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o atendimento às eleitoras e aos eleitores nas zonas do Estado do Maranhão, independentemente do domicílio eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a desburocratização do serviço público em busca de qualidade, conferindo, de modo eficiente, melhor atendimento à eleitora ao eleitor e agilidade no acesso aos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades dos cartórios eleitorais e postos de atendimento à eleitora e ao eleitor  na realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, independentemente do domicílio eleitoral do (a) requerente dentro do Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO a possibilidade de melhor alocação dos recursos públicos em razão da sazonalidade da demanda, verificada em finais de prazo das operações de cadastro eleitoral e nos recessos de finais de ano, e

CONSIDERANDO a gestão de melhorias que assegure meios efetivos em busca da excelência no atendimento à cidadã e ao cidadão;

 

RESOLVE, ad referendum:

 

Art. 1° O atendimento da eleitora e do eleitor  fora de seu domicílio eleitoral para formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2° Todas as zonas eleitorais e postos de atendimento do Estado realizarão as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via (RAE) de pessoas com domicílio eleitoral no Estado do Maranhão.

§ 1° Os cartórios eleitorais e os postos de atendimento às eleitoras e aos eleitores do Maranhão atuarão como uma única “Supercentral” de atendimento presencial ao público.

§ 2° As eleitoras e os eleitores de municípios submetidos à revisão do eleitorado somente poderão realizar a operação RAE de revisão na zona eleitoral do seu domicílio.

Art. 3° A eleitora e o eleitor  poderá requerer operação RAE fora do seu domicílio se estiver em dias com o  pagamento ou regular parcelamento de multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas e apresentar documento de identificação e comprovante de domicílio no município para o qual deseja alistamento, transferência ou revisão.

§ 1° Eventuais débitos existentes no cadastro da eleitora ou do eleitor devem ser quitados antes do registro de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

§ 2° O RAE poderá ser impresso para a anotação, no verso, de informação relativa a outros endereços e telefones da eleitora ou do eleitor.

§ 3° Os documentos eventualmente produzidos no atendimento da pessoa eleitora de município diverso (PETE, GRU, Declaração de Insuficiência Econômica, etc.), serão arquivados no cartório eleitoral/central de atendimento onde foi solicitada a operação de RAE.

Art. 4° Ao final do atendimento, o (a) atendente deverá imprimir o título eleitoral, conferir a identidade da eleitora ou do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento e, incontinenti, entregá-lo à pessoa eleitora.

Art. 5° Na hipótese de dúvida quanto aos documentos apresentados, o (a) atendente adotará as seguintes providências:

I - Após digitação do Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE, procederá ao sobrestamento no sistema ELO na situação "em diligência";

II - Juntará ao formulário RAE, as cópias reprográficas dos documentos e comprovantes apresentados pelo (a) requerente.

§ 1° A zona eleitoral/posto do atendimento encaminhará o requerimento, devidamente instruído, ao juízo da zona do domicílio do (a) requerente para as diligências necessárias à apuração do fato, se entender necessário.

§ 2° No caso de indeferimento do RAE,  o juízo da zona eleitoral determinará ciência à eleitora ou ao eleitor sobre os motivos da sua decisão.

Art. 6° O lote de RAE será fechado e enviado para processamento pelo cartório da zona da inscrição da eleitora ou do eleitor.

Art. 7° O RAE formalizado fora do domicílio da eleitora ou do eleitor será apreciado pelo juízo  da zona eleitoral da inscrição, mediante o uso da funcionalidade constante do sistema próprio (Deferimento Coletivo) ou de forma individualizada no RAE impresso, em caso de indeferimento.

Parágrafo único. O juiz ou a juíza  eleitoral poderá utilizar sua assinatura digital para o deferimento ou indeferimento do RAE.

Art. 8° O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, etc.) será de competência do cartório da zona do domicílio da eleitora ou do eleitor.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o juízo da zona eleitoral do domicílio convocará a eleitora ou o eleitor para solucionar a pendência, informando que o comparecimento poderá ser no cartório eleitoral/posto do atendimento ou no do domicílio.

Art. 9° Fica aprovado o seguinte cronograma para a implantação da sistemática de atendimento de formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para eleitor do Estado de Maranhão, fora de seu domicílio eleitoral:

DATAS

SEDES DAS ZONAS ELEITORAIS

02/10/2023

Imperatriz-MA

Até 17/10/2023

São Luís-MA

Até 04/12/2023

Demais Zonas Eleitorais do Estado do Maranhão

Art.10 Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão subseqüente à sua assinatura.

São Luís, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Presidente

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 185 de 18.10.2023, p.3-5