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Tribunal Regional Eleitoral - MA

Secretaria Judiciária

Coordenadoria Apoio ao Pleno, Gestão Processual e Documental

Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.186, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

Regulamenta a convocação de membros da mesa receptora de votos e/ou justificativas e do apoio logístico.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, e em atenção ao disposto no inciso XIV do art. 28 da Resolução TRE-MA nº 9.850, de 8 de julho de 2021, e

 

CONSIDERANDO as Resoluções do TSE nº 23.600, 23.608, 23.609 e 23.610/2019, que preveem o uso de mensagens instantâneas para recebimento de intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral a candidatos, partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet e advogados, por meio do número de telefone móvel informado obrigatoriamente nos formulários DRAP, RRC e procurações;

 

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir eficiência aos serviços prestados pelas Zonas Eleitorais;

 

CONSIDERANDO a disponibilidade de ferramentas eletrônicas modernas que alcançam os objetivos propostos originariamente pelas normas eleitorais, não existentes à época da promulgação do Código Eleitoral e que resguardam os direitos e garantias processuais dos interessados e partes;

 

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da boa-fé objetiva, cooperação, celeridade, economia processual, economicidade e sustentabilidade;

 

CONSIDERANDO as normas permissivas dos artigos 246, caput, e 270 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei nº. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos de Procedimento de Controle Administrativo nº. 3251-94.2016.2.00.0000, que aprovou a utilização do aplicativo Whatsapp como ferramenta para intimações judiciais, e;

 

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida de boas práticas realizadas por diversas Zonas Eleitorais do Maranhão, referente à utilização de mensagens instantâneas para atos de comunicação e convocação de mesários e colaboradores de eleição;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS FERRAMENTAS DE CONVOCAÇÃO

 

Art. 1° Fica autorizada a convocação de eleitores para atuarem nas eleições como membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, de auxiliares do juízo eleitoral, de escrutinadores e demais funções de apoio logístico, preferencialmente, por meio das seguintes ferramentas:

I -mensagem eletrônica (e-mail);

II - aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp Business ou serviço equivalente).

Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem a possibilidade de utilização da convocação por outros meios adotados na rotina cartorária, especialmente através do envio das cartas convocatórias por correspondências simples e entrega por servidor cartorário ou oficial de justiça, as quais podem ser utilizadas, a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, a eficiência e a economicidade.

 

CAPÍTULO II

DOS DADOS CADASTRAIS E DOS PROCEDIMENTOS DE CONVOCAÇÃO DOS MESÁRIOS

 

Art. 2º Serão consideradas válidas as convocações realizadas por meio eletrônico (mensagem eletrônica instantânea) ou por carta quando o eleitor, de maneira expressa e inequívoca, confirmar seu recebimento.

§ 1º Na hipótese de utilização da ferramenta prevista no art. 1º, inciso II, o destinatário deverá mencionar a concordância com a utilização do aplicativo de mensagens para a finalidade de sua convocação, após o que poderá ser realizado o ato convocatório, à exceção da hipótese estabelecida no art. 5º, parágrafo único, ou quando, por outro meio, o eleitor tenha autorizado previamente a sua convocação por aplicativo de mensagens.

§ 2º Utilizado o contato telefônico como meio para constatar que a convocação foi recebida pelo eleitor, o cartório eleitoral deverá expedir certidão no Sistema SEI atestando a realização do procedimento, na qual constará o nome do eleitor, o número do telefone do destinatário da ligação, o nome de quem recebeu a ligação, além da data e hora da ligação, sem prejuízo de outras informações que o servidor cartorário entender pertinentes.

 

Art. 3º A confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário, na forma estabelecida no instrumento convocatório, implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.

Parágrafo único. O mecanismo de confirmação de leitura automática não é suficiente para confirmar o recebimento da convocação pelo destinatário, sendo imprescindível sua manifestação de maneira expressa e inequívoca.

 

Art. 4º Nas convocações, serão utilizados os dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O acesso aos dados pessoais constantes no cadastro eleitoral limitar-se-á às informações estritamente necessárias para a efetiva convocação do eleitor, cabendo aos cartórios eleitorais adotar as providências necessárias a fim de evitar publicação de tais informações.

 

Art. 5º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados da Justiça Eleitoral, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:

I -  do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário voluntário realizado pelo eleitor, utilizando-se dos serviços WEB disponibilizado por este Tribunal Regional em seu site no “Canal do Mesário”;

III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários junto ao cartório eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o eleitor, deverá assinalar, em campo específico a ser desenvolvido pelo Núcleo de Gestão de WEB - WEB,  e do inciso III, a autorização para encaminhamento da convocação por meio eletrônico, que implica plena ciência de que sua convocação será encaminhada para o endereço eletrônico (e-mail) ou para o número de telefone (por meio de aplicativo de mensagens) fornecido no formulário cadastral.

 

Art. 6º As convocações de eleitores por meio das ferramentas previstas nesta resolução deverão ser realizadas, em cada serventia eleitoral, exclusivamente por aplicativos, plataforma, funcionalidades e dispositivos de mensagens instantâneas autorizadas pela Presidência, conforme os recursos tecnológicos e orçamentários disponíveis.

§ 1º O contato com o destinatário deverá ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada da carta de convocação em arquivo preferencialmente em PDF (Portable Document Format) ou JPEG (Portable Document Format Joint Photographics Experts), sendo vedada a utilização de outro formato ou nível de resolução que inviabilize ou dificulte a leitura pelo destinatário.

§ 2º As notificações por meio de mensagens instantâneas serão realizadas no horário de funcionamento regular do cartório e durante eventual realização de jornada extraordinária.

§ 3º Manter-se-á visível nos serviços de mensagens instantâneas, sempre que compatível com a ferramenta, o brasão ou a logomarca oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão.

§ 4º O usuário externo poderá consultar o site do Tribunal para confirmar os dados do cartório eleitoral remetente das mensagens instantâneas, podendo ser aberta videochamada quando o meio for o WhatsApp ou aplicativo que contemple essa opção, devendo o servidor utilizar crachá e vestes compatíveis.

§ 5º Deve ser adotada linguagem adequada à prática de atos oficiais no envio das mensagens e, se o objetivo for o cumprimento de atos de comunicação ou envio de expediente da Justiça Eleitoral, deve ser utilizada a mensagem escrita.

§ 6º As notificações por meio de mensagens eletrônicas serão enviadas a partir do endereço de e-mail institucional gerenciado pelo cartório eleitoral. No corpo da mensagem ou no título do e-mail, quando for o caso, deve ser inserido o nome completo do eleitor(a), a Zona Eleitoral e a Eleição a que se refere a convocação.

§ 7º O cartório eleitoral deverá manter arquivado em meio eletrônico (mensagem eletrônica, instantânea, ou arquivo de extensão) as mensagens enviadas e as respectivas confirmações expressas de recebimento para fins de controle e de eventual instrução de processo de Composição de Mesa Receptora - CMR.

§ 8º Independentemente da modalidade de convocação a ser utilizada, o cartório deverá dar ciência ao eleitor de que a Justiça Eleitoral do Maranhão, em hipótese alguma, solicita dados pessoais, bancários, fiscais ou outros de caráter reservado ou sigiloso, para fins de sua convocação.

§ 9º A mensagem enviada não deverá conter direcionamento para qualquer página da rede mundial de computadores, ainda que de páginas oficiais, à exceção do link previsto no § 10, disponibilizado na carta convocatória que acompanhará a mensagem encaminhada ao eleitor por quaisquer das ferramentas previstas nesta Resolução.

§ 10. O link do treinamento à distância a ser disponibilizado aos mesários e apoio logístico deverá constar da carta de convocação gerada pelo Sistema ELO, a qual acompanhará, sempre como anexo, a mensagem enviada ao eleitor convocado.

 

Art. 7º Compete exclusivamente ao cartório responsável pela convocação prestar quaisquer esclarecimentos ao eleitor convocado.

 

Art. 8º As ferramentas de convocação previstas nesta resolução deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sujeitando-se à apuração de responsabilidade dos envolvidos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 9º Caberá à Corregedoria a solução dos casos omissos e a expedição de eventuais atos complementares necessários à implantação e execução da convocação de eleitores por meio eletrônico e telefônico, respeitada a competência regimental da Presidência.

 

Art. 10. As convocações realizadas por meio das ferramentas previstas nesta Resolução deverão obedecer às normas pertinentes às matérias previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/1997 e em resoluções que disciplinam os procedimentos em cada pleito eleitoral.

 

Art. 11. Os cartórios poderão, a critério do juízo eleitoral, providenciar o preenchimento do formulário de atualização cadastral de cada mesário por ocasião da capacitação deles para as Eleições municipais de 2024, visando à utilização das informações para convocação por meio de ferramentas eletrônicas nos pleitos vindouros.

 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís 19 de fevereiro de 2024.

 

Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, PRESIDENTE

 

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

 

Juiz LINO SOUSA SEGUNDO

 

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

 

Juiz FERDINANDO SEREJO

 

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

 

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

 

Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral.

 

 

Este ato não substitui o publicado no DJE nº 414 de 15.03.2024, p.49-52.