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Tribunal Regional Eleitoral - MA

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Seção de Gestão Documental

RESOLUÇÃO Nº 10.232, DE 24 DE JUNHO DE 2024.

Dispõe sobre a consulta plebiscitária para que as eleitoras e os eleitores do Município de Governador Edison Lobão delibere, concomitantemente às eleições municipais de 2024, sobre a proposta de alteração do nome do Município  para Ribeirãozinho do Maranhão, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO (TRE-MA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO que a realização de plebiscitos encontra-se disciplinada na Lei n.º 9.709/1998, que regulamenta a execução do disposto na Constituição Federal, art. 14, I, e na Constituição do Estado do Maranhão em seu art. 144-A.

CONSIDERANDO o disposto nas RESOLUÇÕES TSE nºs 23.385/2012 e 23.736/2024, art. 3º;

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Governador Edison Lobão aprovou a mudança de nome do município através do Decreto Legislativo nº. 3/2013;

CONSIDERANDO que a consulta plebiscitária deverá ocorrer durante o pleito eleitoral de 6 de outubro de 2024;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, por meio do Decreto Legislativo n.º 492/2018, solicitou ao TRE-MA a realização de plebiscito para consulta popular sobre a alteração do nome do Município de Governador Edison Lobão; e

CONSIDERANDO a decisão deste Egrégio Tribunal, em Sessão realizada no dia 7 de abril de 2022, consubstanciada na Resolução TRE-MA n° 9.957/2022 (PetCiv nº 0600067-98.2018.6.10.0000).

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO PLEBISCITO

Art. 1° No dia 6 de outubro de 2024, concomitantemente com o primeiro turno das eleições municipais, será realizada consulta plebiscitária às eleitoras e aos eleitores do Município de Governador Edison Lobão, para deliberarem se aceitam ou não a alteração do nome do Município para Ribeirãozinho do Maranhão.

Art. 2° A consulta plebiscitária será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3° A votação para a eleição municipal precederá a votação da consulta popular.

Art. 4° O voto será obrigatório para as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 (setenta) anos, e para maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 5° A proposta de alteração do nome do município será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os brancos e os nulos, em um único turno de votação. 

Art. 6° Participarão da consulta plebiscitária as eleitoras e os eleitores regularmente inscritos e inscritas no Município de Governador Edison Lobão aptas e aptos a votar nas Eleições Municipais de 2024.

CAPÍTULO II

DA PERGUNTA A SER UTILIZADA

Art. 7° No dia marcado para votação, na consulta plebiscitária de que trata o art. 1º desta Resolução, será submetida a todas as eleitoras aptas e a todos os eleitores aptos, na circunscrição do Município de Governador Edison Lobão, a seguinte pergunta: “Você é a favor da mudança do nome do Município de Governador Edison Lobão para Ribeirãozinho do Maranhão?”

Parágrafo Único. Em relação ao questionamento previsto no caput deste artigo, e após sorteio realizado pela Corte do TRE-MA, a eleitora e o eleitor optarão pelas teclas que correspondam a sua intenção de voto digitando:

I - 1 (SIM), para indicar sua CONCORDÂNCIA com a alteração do nome do Município de Governador Edison Lobão para Ribeirãozinho do Maranhão;

II - 2 (NÃO), para indicar sua DISCORDÂNCIA com a alteração do nome do Município de Governador Edison Lobão para Ribeirãozinho do Maranhão;

III - BRANCO, indicando sua intenção em votar em branco.

Art. 8º A digitação de qualquer outra unidade, seguida da tecla CONFIRMA será computada pela urna eletrônica como voto nulo.

Art. 9º Iniciada a votação, esta não deverá ser interrompida. Em caso de defeito na urna eletrônica e na impossibilidade de solucionar o problema, a Presidência da Mesa Receptora de Votos, após a autorização do Juízo Eleitoral, passará ao processo de votação por cédulas.

§1º. Uma vez iniciada a votação por cédulas, não se poderá retornar ao processo eletrônico de votação na mesma seção eleitoral.

§2º. As cédulas serão confeccionadas exclusivamente pelo TRE-MA em papel opaco da cor rosa, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e números (Modelo Anexo II), e de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES

Art.10 Na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução, poderão ser formadas até 2 (duas) Frentes que representarão apoio, cada qual, às seguintes correntes:

  1. A favor da alteração do nome do Município de Governador Edison Lobão para Ribeirãozinho do Maranhão;
  2. Contra a alteração do nome do Município de Governador Edison Lobão para Ribeirãozinho do Maranhão;

Parágrafo Único. Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser definida na consulta popular.

Art.11 Cada Frente deverá ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo do Município de Governador Edison Lobão no efetivo exercício do mandato, que exercerá a presidência da Frente.

§1° Qualquer eleitora ou eleitor com domicílio eleitoral no Município de Governador Edison Lobão poderá integrar uma das Frentes.

§2° Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.

Art.12 O estatuto da Frente e a escolha das pessoas para exercerem a presidência e a tesouraria serão definidos em convenção a ser realizada com os (as) integrantes da Frente.

Art.13 Quem participar da convenção para formação de determinada Frente não poderá participar de outra Frente.

Art.14 No período de 20 de julho a 5 de agosto de 2024, será permitida a realização de convenções destinadas à deliberação sobre a formação das Frentes.

Art.15 O requerimento de registro das Frentes perante o Juízo da 103ª Zona Eleitoral deverá ser realizado, impreterivelmente, até o dia 15 de agosto de 2024.

Parágrafo Único. Do requerimento de registro deverá constar:

I - corrente de pensamento que a Frente defenderá.

II – os seguintes dados do(a) presidente, do(a) tesoureiro(a) e de todos e todas demais integrantes:

  1. Qualificação com: nome completo, título de eleitor, data de nascimento, Unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número do documento oficial de identificação com seu respectivo órgão expedidor e Unidade da Federação, e o número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
  2. endereço completo, endereço eletrônico e telefones, inclusive telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, e indicação do mandato legislativo quando em exercício;

Art. 16 O requerimento de que trata o art. 15 deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;

II - estatuto da Frente;

III - cópia do comprovante de endereço e do documento oficial de identificação do(a) presidente e do(a) tesoureiro(a).

Parágrafo Único. A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes.

Art. 17 Constatada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua respectiva intimação.

Parágrafo Único. As intimações e os comunicados destinados às Frentes serão realizados, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo também serem feitos por meio de outra forma regulamentada por este Tribunal, além das previstas na legislação.

Art. 18. O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro das candidatas e dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.

§1º Apresentados os pedidos de registro das Frentes, o Cartório Eleitoral providenciará a publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral.

§2º Da publicação do edital correrá o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação dos pedidos de registro das Frentes.

Art. 19 A Frente será representada na Justiça Eleitoral por seu(a) presidente, a quem serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de localização do(a) presidente, a representação da Frente será exercida pelo(a) tesoureiro(a) ou pela pessoa designada no seu estatuto.

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA

Art. 20 A propaganda referente à consulta popular somente será permitida a partir do dia 16 de agosto até o dia 5 de outubro de 2024, observando-se as regras constantes da Lei n. ° 9.504/97 e da Resolução TSE n. ° 23.610/2019.

Parágrafo único.  A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá, no que couber, às normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções previstas na Lei n°.  9.504/97.

Art. 21 Não será permitida a realização de propaganda através de outdoors ou por outros meios vedados pela Resolução TSE n.° 23.610/2019, bem como em emissoras de rádio e de televisão, ressalvadas a propaganda institucional a cargo da Justiça Eleitoral.

Art. 22 Os custos relativos à produção do material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma do artigo 10 e seguintes desta Resolução.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL

Art. 23  Compete ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral deste Estado:

I - a realização dos atos preparatórios da consulta plebiscitária, a recepção de votos e justificativas, a apuração, bem como o exercício do poder de polícia;

II - apreciar o registro das Frentes organizadas, bem como as reclamações e representações relativas às pesquisas eleitorais;

III - processar e julgar a prestação de contas de campanha das Frentes, bem como instaurar procedimento para a fiscalização dos comitês de campanha;

IV - processar e julgar as representações e reclamações relativas à propaganda eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS

Art. 24 Na consulta popular serão utilizadas as mesas receptoras, as Juntas Eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para o 1° turno das eleições municipais do dia 6 de outubro de 2024.

§1° A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição que se realizará concomitantemente.

§2° Caberá à eleitora e ao eleitor que deixar de votar, justificar sua ausência, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária, mediante requerimento dirigido ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral, sob pena de multa.

Art. 25 Cada Frente poderá credenciar até:

I. 2 (dois) fiscais, por Seção Eleitoral, para acompanharem a votação, assinarem as atas e exercem as prerrogativas inerentes à função, atuando um fiscal de cada vez;

II. 3 (três) fiscais, perante a Junta Eleitoral, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando um ou uma fiscal de cada vez.

§1º A escolha das pessoas designadas não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juízo Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora de Votos.

§2º As credenciais das pessoas designadas serão expedidas, exclusivamente, pelos(as) representantes das Frentes e não necessitam de visto de Juíza ou Juiz Eleitoral.

§3º Caberá aos(às) representantes das Frentes indicar ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais.

CAPÍTULO VII

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 26 Ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral caberá a lavratura da Ata Geral da Consulta Popular, da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração para encaminhamento ao TRE-MA.

Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverão constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.

Art. 27 Recebida a Ata Geral da Consulta Popular, a Presidência do TRE-MA levará ao Plenário que, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo do plebiscito.

Art. 28 Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo TRE-MA, caberá à Presidência a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art.10 da Lei n° 9.709/98.

Parágrafo único. Homologado o resultado, a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência à Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29 As Frentes a que se refere o art. 10 desta Resolução poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha. 

Parágrafo único. Cada uma das Frentes fará, por meio de seus representantes, a administração financeira de sua campanha.

Art. 30 A arrecadação de recursos de qualquer natureza para o custeio das campanhas das Frentes plebiscitárias deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - apresentação do requerimento do registro da Frente plebiscitária;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira;

IV - emissão de recibos eleitorais.

Art. 31 O limite máximo dos gastos de campanha para cada Frente será aquele definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para o cargo de prefeito na Eleição Municipal de 2024 do município de Governador Edison Lobão.

Art. 32 Eventuais gastos superiores aoslimites estabelecidos sujeita o(a) presidente e o(a) tesoureiro(a) da Frente plebiscitária ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os(as) responsáveis responderem ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.

Art. 33 A arrecadação de recursos para as campanhas publicitárias deverá ser encerrada na data da realização da consulta popular.

Parágrafo único. Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até a referida data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação à Justiça Eleitoral da prestação de contas da respectiva campanha, sob pena de sua desaprovação.

Art. 34 A Frente deverá prestar contas de sua campanha, via PJE, ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral até o dia 5 de novembro de 2024.

Art. 35 A prestação de contas deverá conter as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, cujos modelos seguirão os disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral:

I - ficha de qualificação da Frente;

II - demonstrativo dos recibos de campanha;

III - canhotos dos recibos de campanha utilizados;

IV - demonstrativo dos recursos arrecadados;

V - demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

VI - demonstrativo de despesas efetuadas;

VII - demonstrativo de receitas e despesas da campanha;

VIII - demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;

IX - demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

X - conciliação bancária;

XI - extratos da conta bancária aberta em nome da Frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

XII - documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

XIII - comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional (GRU) dos recursos de origem não identificada.

§1º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

§2º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

§3º O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§4º O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.

§5º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:

I - o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

II - o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;

III - o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo.

§6º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.

§7º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Art. 36 Constitui atribuição do Juízo da 103ª Zona Eleitoral julgar o processo de prestação de contas de campanha, podendo basear-se no relatório emitido pela unidade técnica responsável pela análise de processos de prestações de contas, no âmbito do referido juízo. 

Art. 37 Os(As) responsáveis pelas Frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 dias, contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros.

Art. 38 Nos casos omissos aplicam-se, no que couber, as instruções contidas na Resolução TSE 23.607/2019.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 39 Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização da consulta plebiscitária na forma constante do Anexo I desta Resolução.

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-MA.

Art. 41 Aplicam-se à consulta popular de que trata esta Resolução, no que couber, além das instruções relativas às eleições que se realizarão concomitantemente, a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504/97.

Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de junho de 2024.

Des. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Presidente

Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Vice-Presidente e Corregedor

Juiz JOSÉ VALTERSON DE LIMA

Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juiz FERDINANDO SEREJO SOUSA

Juiz TARCÍSIO ALMEIDA ARAÚJO

Juiz RODRIGO MAIA ROCHA

Fui presente, JOSÉ RAIMUNDO LEITE FILHO, Procurador Regional Eleitoral.

ANEXO I

Calendário Eleitoral - Plebiscito

JUNHO DE 2024

30 de junho - domingo

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programas apresentado ou comentado por integrante da Frente escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

JULHO DE 2024

20 de julho - sábado

1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a formação das Frentes (Lei nº 9.504/1997).

 2. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

AGOSTO DE 2024

05 de agosto - segunda-feira

1. Último dia para realização das convenções destinadas à formação das Frentes.

15 de agosto - quinta-feira

1. Último dia para as Frentes organizadas apresentarem ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral, até às 19 horas, o requerimento de registro e informarem os nomes das pessoas habilitadas a representá-las.

16 de agosto - sexta-feira

1. Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, relativa à alteração do nome do Município de Governador Edison Lobão para Ribeirãozinho do Maranhão.

2. Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei n° 9.504/1997, art. 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/19, art. 23).

SETEMBRO DE 2024

16 de setembro - segunda-feira (20 dias antes do 1º turno)

1. Data em que os pedidos de registro das Frentes deverão estar julgados pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/19, art. 54.).

OUTUBRO DE 2024

3 de outubro – quinta-feira

  1. Último dia para a realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º; e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).

4 de outubro – sexta-feira

  1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada Frente, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput; Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
  2. Último dia para as Frentes comunicarem ao Juízo Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o plebiscito (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

5 de outubro – sábado

  1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do art. 15 da Res.-TSE nº 23.610/19 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
  2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou mini trio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).

06 de outubro - domingo

  1. Dia do Plebiscito.

8 de outubro - terça-feira

1. Último dia para o Juízo da 103ª Zona Eleitoral encaminhar ao TRE-MA a Ata Geral da Consulta Popular.

23 de outubro - quarta-feira

1. Último dia para o TRE-MA proclamar o resultado definitivo da consulta plebiscitária.

25 de outubro – sexta-feira

1 . Último dia para o TRE-MA encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o resultado da consulta popular, para homologação.

NOVEMBRO DE 2024

5 de novembro - terça-feira

1. Último dia para encaminharem ao Juízo da 103ª Zona Eleitoral, via PJe, as prestações de contas de campanha das Frentes (Lei nº 9.504/1997, art. 29 e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 49).

DEZEMBRO DE 2024

13 de dezembro - sexta-feira

1. Último dia para a publicação das decisões que julgaram as contas das Frentes (arts. 42 e 49 da Resolução TSE n.° 23.385/2012 c.c. Lei n ° 9.504/97, art.30§ 1°)

2. Último dia em que a unidade responsável pela análise das prestações de contas poderá permanecer aberta de forma extraordinária.

20 de dezembro – sexta-feira

1. Data a partir da qual os Bancos deverão efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária das Frentes plebiscitárias à conta do tesouro Nacional, dando imediata ciência ao juízo competente para análise da prestação de contas da Frente plebiscitária, caso não sejam transferidas pelas Frentes até a data prevista para apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

JUNHO DE 2025

16 de junho – segunda-feira

1. Data até a qual as Frentes deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único e Res.-TSE nº 23.607/19, art. 28).

ANEXO II

MODELO DE CÉDULA

Portaria TSE nº 273 de 10 de abril de 2024.

ANEXO II - Modelo da Cédula

ANEXO II - Especificações da Cédula

Este ato não substitui o publicado no DJE-MA nº 111 de 01.07.2024, p.32-40.